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Com álcool ou sem álcool?

Ao ler no rótulo de uma garrafa ou lata de cerveja a expressão "sem álcool" entende-se que a bebida não contém nada dessa substância, certo? Errado. Ela pode conter até 0,5%, de acordo com o Decreto nº. 2.314/1997. Porém, a comercialização de cerveja com teor alcoólico, ainda que inferior a 0,5% em cada volume, com informação ao consumidor, no rótulo do produto, de que se trata de bebida sem álcool, a par de inverídica, vulnera o disposto nos arts. 6º e 9º do CDC, ante o risco à saúde de pessoas impedidas ao consumo. E, foi em busca de proteção a este consumidor que, em 15 de março deste ano, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a cerveja Kronenbier não pode trazer em seu rótulo a inscrição "sem álcool", mesmo que o teor seja baixo.
Essa decisão veio 11 (onze) anos depois de a Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (SAUDECON) ingressar com ação civil pública contra a Companhia Antartica Paulista (posteriormente comprada pela Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV) para proibir a venda da cerveja Kronenbier com a expressão "sem álcool" no rótulo.
Em primeira instância, o pedido foi considerado procedente. A empresa recorreu, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), citando o Decreto n. 2.314/1997 e alegando que a Kronenbier possui um índice entre 0,30 g a 0,37 g de álcool por 100 g de bebida. Também apontou que a SAUDECON não teria legitimidade para propor a ação, pois não tinha autorização de seus associados, e que não houve tratamento isonômico, já que a ação não valia para outros fornecedores.
No STJ, o relator do recurso, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, do TJRS, reconheceu que a associação tem sim, legitimidade para entrar com a ação, já que, segundo a Lei n. 7.347/1985, não seria necessário pedir autorização expressa a seus associados.
O fato de ser atribuição do Ministério da Agricultura a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, não autoriza a empresa fabricante de, na eventual omissão deste, acerca de todas as exigências que se revelem protetivas dos interesses do consumidor, malferir o direito básico deste à informação adequada e clara acerca de seus produtos.
Além disso, apontou que deixar de informar a presença de álcool na composição da bebida desrespeita o direito do consumidor à informação clara e adequada, assegurado pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e pode induzí-lo a erro, colocando aquele que não pode ingerir álcool em risco. O tribunal gaúcho já havia decidido a favor da SAUDECON, autora da ação. A decisão foi acertada, porque corrobora a relevância do CDC como lei de interesse social e fortalece a sua finalidade protetiva.

Fonte: Código de Defesa do Consumdior; Site: Consultor Jurídico; IDEC; SAUDECON (Associação Brasileira de Defesa da Saúde do consumidor).