O conteúdo desta página requer uma versão mais recente do Adobe Flash Player.

Obter Adobe Flash player




Os direitos dos consumidores em relação aos cinemas

Em razão da evolução tecnológica que vivemos atualmente, é inquestionável que alguns serviços oferecidos à população acabam merecendo uma disciplina mais específica como por exemplo vem ocorrendo com os serviços de cinema no formato "3D". Para que, o consumidor tenha uma melhor visualização dos filmes e reprodução de seus efeitos especiais, é necessário a utilização de artifícios instrumentais (óculos) que são fornecidos pelo próprio estabelecimento. Nesses casos, em que o consumidor tem contato direto com os óculos, é necessário que haja uma higienização para preservação da saúde do consumidor contra doenças e irritações oftalmológicas.

Trata-se de um direito difuso, de acordo com o artigo 103 do CDC, que estabelece, ainda que são transindividuais, ou seja, extrapolam a esfera de um único indivíduo, atinge todo um contexto de coletivo, ligado a um ponto em comum no caso: a indispensabilidade do uso de aparelhos devidamente esterilizados e higienizados.

Portanto é obrigação dos cinemas e similares fornecerem óculos "3D" com a devida e prévia higienização, por se tratar de aparelhos reutilizáveis , não descartáveis. A questão é de saúde pública e os Estados devem inevitavelmente disciplinar sobre o assunto, tendo em vista que uma das mais constantes reclamações verificadas contra cinemas, hoje é a cobrança abusiva de ingressos e o argumento dos estabelecimentos é justamente porque oferecem os óculos.

Além de ser uma questão de saúde pública, a medida se destina a manter a salubridade dos ambientes que, por essência, são freqüentados por inúmeras pessoas todos os dias, incluindo-se gestantes, crianças e idosos.

De qualquer maneira, ainda que alguns Estados não tenham regulamentado o assunto, o CDC prevê como direitos básicos do consumidor ter serviços e produtos que não acarretem riscos à saúde ou segurança (art. 8º, do CDC), instituindo, ao mesmo tempo, obrigação aos fornecedores, de se valer dos meios (cogentes) de atendimento à conservação da saúde e integridade física de seus freqüentadores.

Outra demanda recorrente envolvendo os direitos do consumidor e os cinemas é o descumprimento das Leis da meia entrada para menores de vinte e um anos ou estudantes.

Segundo a Lei Estadual (RJ) 3364/2000 é assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos (vinte e um) anos de idade. A meia-entrada corresponde sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais.

Estabelece, ainda, a referida Lei que casas de diversões, são todos os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.

Outra Lei sobre o assunto é a Lei Estadual 2519/1996 que assegura meia entrada aos estudantes matriculados regularmente em Instituições de Ensino de 1º, 2º e 3º graus das redes públicas e/ou particular, em locais de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casa de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Estado do Rio de Janeiro.

É sempre bom lembrar ao consumidor que é seu direito básico previsto no CDC a informação sobre o preço e disponibilidade do ingresso ou a lotação do evento. A divulgação deve ser exposta de forma visível, assim como se há alguma variação de acordo com o tipo de acomodação e distância do palco, local da apresentação etc. Isso porque em casas de espetáculos, teatros existem lugares e setores diferenciados.

Por isso, é sempre importante que o consumidor se resguarde e registre tudo, guardando anúncios de promoções do evento, o canhoto do ingresso, como garantia se tiver algum direito violado.

No caso de reservas de entradas pelo telefone ou de compra pela internet, é recomendável o consumidor questionar a forma de pagamento, como e onde os ingressos devem ser retirados. Se forem entregues em seu domicílio é uma garantia condicionar o pagamento à entrega do ingresso e solicitar a identificação do entregador.

A compra pela Internet também é protegida pelos mesmos direitos de quem compra presencialmente, assim como os cuidados também devem ser os mesmos.

É bom frisar que a compra nas mãos de cambistas, além de ser mais onerosa traz ao consumidor o risco de comprar um ingresso falso e não entrar no evento, além de incentivar uma prática ilegal e nociva a todos.
Concluindo, especificamente nos casos de cinema, há decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o cinema não pode proibir os consumidores de levar pipoca e outros alimentos de casa para assistir aos filmes de qualquer rede. Para o STJ: ..."proibir a entrada no cinema com alimentos comprados fora do Cinema é venda casada e, portanto, prática abusiva"...