
Consumir com sustentabilidade sem "maquiagem verde":
Toda propaganda veiculada no Brasil não pode "enaltecer" características de sustentabilidade de um determinado produto ou serviço, sem comprovar efetivamente essa qualidade. Desde agosto/2011, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) coíbi a banalização do tema em anúncios de publicidade.
Com essa finalidade, o CONAR definiu um conjunto de normas para fazer a regulamentação de anúncios publicitários que usem o termo "sustentabilidade". Os anúncios deverão conter apenas informações passíveis de verificação e comprovação, que sejam exatas e precisas, não cabendo menções genéricas e vagas. Evitando, assim, o "greenwashing" - termo usado para definir a maquiagem verde - ou para ser mais claro, a "propaganda enganosa de produtos verdes".
As medidas são para evitar que o consumidor seja enganado com informações falsas, relativas aos produtos supostamente "verdes" e práticas supostamente sustentáveis.Como também, para os que fazem isso para ganhar admiração, aceitação e competitividade no mercado. Impedindo, dessa maneira, que o consumidor fique confuso em relação ao que é um produto verde ou sustentável.
As regras valem para todos os meios de comunicação, inclusive internet.
E o papel do consumidor é fundamental, principalmente como "fiscal" nesse programa de educação, se preocupando com a sustentabilidade, adotando critérios verdes dos produtos como um diferencial e privilegiando empresas responsáveis, assim como denunciando empresas irresponsáveis.
A publicidade é o principal meio de informação sobre produtos e serviços e o consumidor é fundamental nesse processo de averiguação do que é verdade ou não.
O CONAR possui uma área de monitoria que verifica rotineiramente os principais veículos de comunicação do País. Mas conta com as denúncias de consumidores, autoridades, entidades do consumidor e até mesmo empresas.
As denúncias podem ser feitas pelo site do Conselho e por carta. Só é exigido que o "informante" formule sua denúncia por escrito, identificando-se claramente e informando o dia, hora e veículo onde viu a propaganda.
Punições
As novas determinações foram incorporadas por meio do acréscimo de um parágrafo e um anexo ao artigo 36 do Código Brasileiro de autorregulação Publicitária.
Na prática, os impactos ambientais positivos dos produtos e serviços devem ser significativos e considerar todo o seu ciclo de vida, ou seja, desde a fase da extração da matéria-prima e produção, passando pelo uso e, finalmente, a de descarte.
A proposta do conselho não é meramente punir as empresas, mas, sim, elevar o nível da publicidade sobre a sustentabilidade.
As empresas que descumprirem as normas ficam sujeitas as punições que vão de advertência até suspensão da campanha e divulgação pública do descumprimento. Dependendo da gravidade do caso, o CONAR pode agir judicialmente e através de um pedido antecipatório ou cautelar, tirar o comercial de veiculação em poucas horas.
Segundo as novas recomendações, as empresas também devem seguir critérios, ao anunciar benefícios sociais e ambientais de determinados produtos. Por exemplo, não serão considerados pertinentes apelos que divulguem como benefício socioambiental o mero cumprimento de disposições legais. Não se trata de boicotar esse tipo de publicidade mas fazer com que anúncios que citam a sustentabilidade contenham apenas informações ambientais passíveis de verificação e comprovação.
Segundo o CONAR cabe ao anunciante comprovar suas afirmações.Não basta alegar,tem que provar, cabendo ao Conselho de Ética da entidade verificar as comprovações e deliberar sobre a validade delas.
Acesse o link abaixo para visualizar o Código:
http://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm
Anexos:
Categorias Especiais de Anúncios:
Bebidas alcoólicas:
http://www.conar.org.br/html/codigos/codigos%20e%20anexos_cap2_anexoA.htm
Educação, cursos e ensinos:
http://www.conar.org.br/html/codigos/codigos%20e%20anexos_cap2_anexoB.htm?documento=275
Empregos e oportunidades:
http://www.conar.org.br/html/codigos/codigos%20e%20anexos_cap2_anexoC.htm?documento=276
Imóveis - vendas e aluguel:
http://www.conar.org.br/html/codigos/codigos%20e%20anexos_cap2_anexoD.htm
Investimentos, empréstimos e mercados de capitais:
http://www.conar.org.br/html/codigos/codigos%20e%20anexos_cap2_anexoE.htm
Lojas e varejo:
http://www.conar.org.br/html/codigos/codigos%20e%20anexos_cap2_anexoF.htm?documento=279
Médicos, Dentistas, Veterinários, Parteiras, Massagistas, Enfermeiros, Serviços Hospitalares, Paramédicos, Para-hospitalares, Produtos Protéticos e Tratamentos:
http://www.conar.org.br/html/codigos/codigos%20e%20anexos_cap2_anexoG.htm?documento=280
Alimentos, Refrigerantes, Sucos e Bebidas Assemelhadas:
http://www.conar.org.br/html/codigos/codigos%20e%20anexos_cap2_anexoH.htm
Produtos Farmacêuticos Isentos de Prescrição:
http://www.conar.org.br/html/codigos/codigos%20e%20anexos_cap2_anexoI.htm
Produtos de fumo:
http://www.conar.org.br/html/codigos/codigos%20e%20anexos_cap2_anexoJ.htm
Produtos Inibidores de fumo:
http://www.conar.org.br/html/codigos/codigos%20e%20anexos_cap2_anexoK.htm
Profissionais liberais:
http://www.conar.org.br/html/codigos/codigos%20e%20anexos_cap2_anexoL.htm
Reembolso Postal ou Vendas pelo Correio:
http://www.conar.org.br/html/codigos/codigos%20e%20anexos_cap2_anexoM.htm
Turismo, Viagens, Excursões, Hotelaria:
http://www.conar.org.br/html/codigos/codigos%20e%20anexos_cap2_anexoN.htm
Veículos motorizados:
http://www.conar.org.br/html/codigos/codigos%20e%20anexos_cap2_anexoO.htm
Cervejas e vinhos:
http://www.conar.org.br/html/codigos/codigos%20e%20anexos_cap2_anexoP.htm
Testemunhais, Atestados, Endossos:
http://www.conar.org.br/html/codigos/codigos%20e%20anexos_cap2_anexoQ.htm
Defensivos agrícolas:
http://www.conar.org.br/html/codigos/codigos%20e%20anexos_cap2_anexoR.htm
Armas de fogo:
http://www.conar.org.br/html/codigos/codigos%20e%20anexos_cap2_anexoS.htm
Ices e bebidas assemelhadas:
http://www.conar.org.br/html/codigos/codigos%20e%20anexos_cap2_anexoT.htm
Apelos de sustentabilidade:
http://www.conar.org.br/html/codigos/codigos%20e%20anexos_cap2_anexoU.htm