
Entrega de mercadorias com hora marcada não é respeitada por empresas
Muita gente não sabe mas as empresas são obrigadas a agendar o horário da entrega dos produrtos vendidos, e garantirem a hora e o dia em que vão à casa do consumidor. De acordo com o Codigo de Defesa do Consumidor, quando o fornecedor não cumpre o prazo de entrega previamente informado, principalmente nas compras pela internet, o consumidor poderá optar por uma das alternativas previstas no artigo 35, in verbis:
Art. 35 – Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
É que este atraso caracteriza descumprimento da oferta.
No entanto, para que esse direito seja garantido e exeqüível é importante que na hora da compra o consumidor faça constar no contrato ou no pedido a data e o horário em que a mercadoria deve ser entregue. Além disso, para maior êxito na demanda, envie carta com aviso de recebimento (AR), reiterando que a loja descumpriu a oferta.
Caso o problema continue, procure o Procon RJ em um de nossos postos de atendimento ou no Disque Procon no 151.
Por último, se o produto destinava-se ao uso profissional ou se o atraso trouxe perdas e danos, causando prejuízo ao consumidor, ele também pode pleitear indenização no Judiciário
No Estado do Rio de Janeiro é obrigatório fixar dia e hora!
Já no Estado do Rio de Janeiro a legislação determina não só a fixação da data como também da hora para entrega de produtos ou para realização de serviços aos consumidores.
A Lei é de 2001, foi até atualizada este ano:
A LEI Nº 5911, DE 03 DE MARÇO DE 2011 FEZ ALGUMAS EMENDAS A LEI Nº 3669, DE 21 DE JUNHO DE 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Acrescente-se o art. 1-A à Lei Estadual nº 3669, de 10 de outubro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1-A - O fornecedor afixará em local visível aviso com o seguinte teor: 'É direito do consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e hora, pré-estabelecidos no ato da compra, Lei 3669/2001.'
Parágrafo único. Os avisos deverão estar dispostos em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 2cm de altura por 1cm de largura."
Art.2º Acrescente-se o art. 1-B à Lei Estadual nº 3669, de 10 de outubro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1-B O descumprimento ao que dispõe o artigo 1-A da presente Lei acarretará ao comerciante multa no valor de 400 (quatrocentas) UFIR's e o dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON".
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 03 de março de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
O Procon/RJ orienta os consumidores que no ato da compra requeiram data e hora para a entrega do produto adquirido. Se o contato for por telefone, anote o número do protocolo e o nome do funcionário que fizer o atendimento. Se enviar e-mail, imprima a mensagem.