LEI Nº 5322 - LEI ESTADUAL, de 18 de novembro de 2008
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO ESTADO DO RIO
LEI Nº 5322, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º Torna obrigatório, em todas as agências bancárias do Estado do Rio de Janeiro, dispor de cadeiras na realização de todas as operações bancárias, de tal forma que o usuário não espere o atendimento em pé.
Parágrafo único. O número de cadeiras será proporcional ao tamanho da metragem da agência bancária.
Art. 2º As agências bancárias deverão reservar assentos preferenciais a aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos, em observância à Lei 3533, de 9 de janeiro de 2001.
Art. 3º A não observância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Parágrafo único. As agências bancárias terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às novas regras.
* Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, não prejudicando outras ações penais:
I - A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em multa de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinquenta mil) UFIR's;
II - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
III - Novas reincidências implicarão na aplicação de multa do parágrafo anterior, acrescida de 50% (cinquenta por cento).
* Artigo incluído pela Lei nº 5882/2011.
* Art. 5º - Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Renumerado pela Lei nº 5882/2011.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2008.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente