LEI Nº 5242 - LEI ESTADUAL, de 14 de maio de 2008
ESTABELECE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PENALIDADES PARA A COMERCIALI
LEI Nº 5242, DE 14 DE MAIO DE 2008.
ESTABELECE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PENALIDADES PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS E REMÉDIOS PIRATEADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A comercialização de medicamentos e remédios falsificados e pirateados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro fica sujeita às penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, compreende-se por pirateados produtos falsificados ou adulterados: remédios e medicamentos os quais suas composições originais não atendam a prescrição determinada e ainda, que burlem as normas relativas aos direitos autorais ou industriais pertencentes aos fabricantes com adulteração de fórmulas, rótulos e embalagens.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator, em se tratando de pessoa jurídica, a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de 1.000 UFIRs até 50 vezes o valor previsto em caso de reincidência;
II - Constatada a infração, poderá o Poder Público notificar os órgãos competentes para providenciarem o fechamento do estabelecimento, procedendo a suspensão do seu registro bem como a aplicação da Lei n º 8.072/90 e demais legislações pertinentes, bem como o Código de Defesa do Consumidor;
Art. 3º Em se tratando do estabelecimento ser detentor de contrato de concessão ou permissão de uso com o Estado, o Poder Público poderá realizar o distrato unilateralmente, sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo e em outras normas vigentes, assim como sua inscrição em cadastro de estabelecimentos não-autorizados a celebrar contrato com a Administração Pública.
Art. 4º No caso da comercialização de medicamentos e remédios em feiras livres ou camelódromos, fica o Poder Público autorizado a informar aos órgãos competentes o registro do infrator para que o mesmo não obtenha mais permissão de instalação de suas mercadorias em áreas públicas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2008.
SERGIO CABRAL
Governador