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Legislação / Leis Estaduais

  • Encartes de produtos

    LEI Nº 5782 - LEI ESTADUAL, de 12 de julho de 2010

    DETERMINA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE TODOS OS ENCARTES E PANFLETO

    LEI Nº 5782, DE 12 DE JULHO DE 2010.

    DETERMINA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE TODOS OS ENCARTES E PANFLETOS COM PROPAGANDAS DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS CONTENHAM INFORMAÇÕES DETALHADAS DESTES PRODUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


    Art. 1º Fica determinado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que todos os encartes e panfletos contendo propagandas de móveis e eletrodomésticos contenham informações detalhadas destes produtos.

    Parágrafo único. Entende-se como informações detalhadas aquelas tais como: espessura, dimensões, altura, largura e peso do produto.

    Art. 2º As informações deverão estar disponíveis de forma tal a facilitar o consumidor no momento da compra e escolha do produto, devendo ainda, constar em local de fácil leitura.

    Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei, ficam os estabelecimentos sujeitos às seguintes penalidades:

    a) Multa de 1000 a 5000 UFIRs;
    b) Em caso de reincidência, aplicar-se-á a penalidade em dobro prevista na alínea a.
    Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.


    Rio de Janeiro, em 12 de julho de 2010.

    SÉRGIO CABRAL
    GOVERNADOR

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