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Contratou um show e seu artista não apareceu? Saiba de seus direitos

25.10.2011 - 16:06

Nos últimos dias, a briga entre dois irmãos que integram uma dupla sertaneja tem causado uma imensa polêmica nacional. E embora os fãns da dupla só estejam se preocupando com o fim o não da dupla, é bom analisar pelo lado do consumidor que compra um ingresso e tem direitos a serem respeitados, inclusive direito a receber seu dinheiro de volta se o cantor não aparecer, salvo as exceções expressas do CDC.

Analisando-se o tema sob o âmbito do Direito do Consumidor, fica claro que a responsabilidade civil do organizador do evento é objetiva, ou seja, basta ter havido um dano no evento realizado, e que este dano tenha ligação com algum ato do organizador para que este seja responsabilizado. Esse dano pode ser material, moral, responsabilidade civil cruzada ( fornecedores e sub-empreiteiros), não realização do show ou abandono, interrupção pelo artista, transferência ou adiamento.

Danos também podem ocorrer por conta da estrutura montada (coberturas para condições climáticas adversas, cobertura para objetos cenográficos e decorativos, cobertura para bens de terceiros, cobertura para guarda de veículos, etc)Quando em um determinado evento ocorre a superlotação do estabelecimento, nesse caso, se comprovado que a superlotação se deu em virtude de o organizador ter vendido ingressos a mais do que a capacidade do local, deverá ele ser responsabilizado por este ato.

A responsabilidade da empresa que realiza o evento em relação a seus freqüentadores é de natureza contratual, sendo implícita a garantia do bem-estar no local em que ocorrerá o show.Por óbvio que antes de atribuir ao organizador de um evento a responsabilidade pelos danos que por ventura ocorram, é necessário que se verifique se os danos podem ser atribuídos a esse organizador, em que pese o fato de haver excludentes de responsabilidade como o caso fortuito e a força maior, que são os casos em que o realizador do evento se vê impossibilitado de evitar ou impedir os efeitos dos fatos, ou nos casos em que acontecer a culpa exclusiva da vítima.

Dessa forma, entende-se que para que não haja qualquer responsabilidade por danos ocorridos em eventos realizados pelo organizador, é imprescindível que o responsável pelo evento tome todas as medidas necessárias para evitar essas situações, fazendo com que se por ventura ocorrerem casos como os ilustrados acima, não venham esses fatos a ser um entrave para o bom andamento de seus espetáculos.

Para tanto, é imprescindível a contratação de um artista sério garantindo assim a realização do evento de modo satisfatório, evitando-se quaisquer dissabores.Caso fortuito ou força maiorA interpretação sistemática do direito brasileiro permite que se considere o caso fortuito e de força maior como excludentes de responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo.

Para isso, é necessário que se cumpram quatro requisitos. Assim, o caso fortuito ou força maior devem ser causa direta do dano, não se rela­cionar com a atividade do fornecedor e, além disso, ser excepcional e inevitável. A conseqüência disto é o afastamento entre a responsabilidade por ausência de nexo entre o dano e o defeito.Um cantor que passa mal ou está internado se enquadra exatamente nessas excludentes. Mas se não foi esse o caso que ocorreu com você, procure recuperar seu dinheiro.

Portanto, quem se sentir lesado numa dessas hipóteses pode pleitear seu dinheiro de volta. E se tiver alguma dificuldade é só procurar um dos postos do Procon/RJ. Disque 151. (Atendimento de seg a sexta das 07hrs às 19hrs)
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