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Os direitos dos consumidores em relação aos cinemas

23.11.2011 - 16:28

Em razão da evolução tecnológica que vivemos atualmente, é inquestionável que alguns serviços oferecidos à população acabam merecendo uma disciplina mais específica como por exemplo vem ocorrendo com os serviços de cinema no formato "3D".

Para que, o consumidor tenha uma melhor visualização dos filmes e reprodução de seus efeitos especiais, é necessário a utilização de artifícios instrumentais (óculos) que são fornecidos pelo próprio estabelecimento. Nesses casos, em que o consumidor tem contato direto com os óculos, é necessário que haja uma higienização para preservação da saúde do consumidor contra doenças e irritações oftalmológicas.

Trata-se de um direito difuso, de acordo com o artigo 103 do CDC, que estabelece, ainda que são transindividuais, ou seja, extrapolam a esfera de um único indivíduo, atinge todo um contexto de coletivo, ligado a um ponto em comum no caso: a indispensabilidade do uso de aparelhos devidamente esterilizados e higienizados.

Portanto é obrigação dos cinemas e similares fornecerem óculos "3D" com a devida e prévia higienização, por se tratar de aparelhos reutilizáveis , não descartáveis. A questão é de saúde pública e os Estados devem inevitavelmente disciplinar sobre o assunto, tendo em vista que uma das mais constantes reclamações verificadas contra cinemas, hoje é a cobrança abusiva de ingressos e o argumento dos estabelecimentos é justamente porque oferecem os óculos.

Além de ser uma questão de saúde pública, a medida se destina a manter a salubridade dos ambientes que, por essência, são freqüentados por inúmeras pessoas todos os dias, incluindo-se gestantes, crianças e idosos.De qualquer maneira, ainda que alguns Estados não tenham regulamentado o assunto, o CDC prevê como direitos básicos do consumidor ter serviços e produtos que não acarretem riscos à saúde ou segurança (art. 8º, do CDC), instituindo, ao mesmo tempo, obrigação aos fornecedores, de se valer dos meios (cogentes) de atendimento à conservação da saúde e integridade física de seus freqüentadores.

Outra demanda recorrente envolvendo os direitos do consumidor e os cinemas é o descumprimento das Leis da meia entrada para menores de vinte e um anos ou estudantes.Segundo a Lei Estadual (RJ) 3364/2000 é assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos (vinte e um) anos de idade.

A meia-entrada corresponde sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais.Estabelece, ainda, a referida Lei que casas de diversões, são todos os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.

Outra Lei sobre o assunto é a Lei Estadual 2519/1996 que assegura meia entrada aos estudantes matriculados regularmente em Instituições de Ensino de 1º, 2º e 3º graus das redes públicas e/ou particular, em locais de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casa de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Estado do Rio de Janeiro.É sempre bom lembrar ao consumidor que é seu direito básico previsto no CDC a informação sobre o preço e disponibilidade do ingresso ou a lotação do evento.

A divulgação deve ser exposta de forma visível, assim como se há alguma variação de acordo com o tipo de acomodação e distância do palco, local da apresentação etc. Isso porque em casas de espetáculos, teatros existem lugares e setores diferenciados.Por isso, é sempre importante que o consumidor se resguarde e registre tudo, guardando anúncios de promoções do evento, o canhoto do ingresso, como garantia se tiver algum direito violado.

No caso de reservas de entradas pelo telefone ou de compra pela internet, é recomendável o consumidor questionar a forma de pagamento, como e onde os ingressos devem ser retirados. Se forem entregues em seu domicílio é uma garantia condicionar o pagamento à entrega do ingresso e solicitar a identificação do entregador.A compra pela Internet também é protegida pelos mesmos direitos de quem compra presencialmente, assim como os cuidados também devem ser os mesmos.

É bom frisar que a compra nas mãos de cambistas, além de ser mais onerosa traz ao consumidor o risco de comprar um ingresso falso e não entrar no evento, além de incentivar uma prática ilegal e nociva a todos.Concluindo, especificamente nos casos de cinema, há decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o cinema não pode proibir os consumidores de levar pipoca e outros alimentos de casa para assistir aos filmes de qualquer rede. Para o STJ: ..."proibir a entrada no cinema com alimentos comprados fora do Cinema é venda casada e, portanto, prática abusiva"...
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