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Taxa de conveniência é regulamentada por lei

09.12.2011 - 16:43

Hoje, 9 de dezembro de 2011, entra em vigor a Lei Estadual 6103/2011, que dispõe sobre a regulamentação da cobrança da taxa de conveniência pelas empresas prestadoras de serviço de venda de ingressos pela internet ou telefone.Inspirada na falta de critério, nas compras pela internet, que nos dias de hoje são cada vez mais comuns, a cobrança da taxa de conveniência muitas vezes não vem acompanhada de qualquer benefício ao consumidor, que precisa retirar o seu ingresso no local do evento enfrentando filas e transtornos, ou receber no domicílio mediante pagamento de taxa de entrega.

A prestação desse serviço , como realizada hoje, infringe o Código do Consumidor pois não corresponde ao não cumprimento satisfatório do serviço de conveniência oferecido. Não há de fato real "conveniência" para o cliente que tem que pagar a taxa.

Além da variação de preços em porcentagem sobre o valor do ingresso adquirido e em locais diversos, mesmo que o evento seja o mesmo.Alegam as empresas que o serviço de conveniência deve ser cobrado pois é, atualmente, suas principais fontes de receita, uma vez que devem repassar para os estabelecimentos o valor total de cada ingresso semanalmente.

Além disso, as administradoras de cartão de crédito cobram uma taxa sobre o total de cada compra e a receita só lhes é repassada 30 dias depois.Pretende a lei evitar o abuso comprovado que a empresa não ofereceu de forma adequada o serviço pelo qual a mesma cobrou, o Código de Defesa do Consumidor prevê restituição em dobro, conforme preceituado em seu artigo 42.

Assim como, hoje, as mesmas cobram diferentes preços para igual prestação de serviço de conveniência, ferindo, assim, o Código do Consumidor, precisamente em seu artigo 39, já que estas calculam a taxa de conveniência cobrada ao consumidor percentualmente sobre o valor do ingresso de acordo com o setor comprado.

A empresa cobra valores diferenciados pela prestação do mesmo serviço sem qualquer justificativa. O valor do ingresso já é diferenciado, não cabendo ao cliente também pagar uma taxa diferenciada. A taxa deve ser fixa independente do setor ou local comprado.Ainda nesse aspecto, há uma disparidade. Além da diferenciação do valor cobrado por setor, existe a diferença da cobrança da taxa por shows, pela quantidade, em um mesmo site. Não há qualquer lógica nesta cobrança.

O Código de Defesa do Consumidor no inciso X do art. 39 classifica como prática abusiva o aumento sem justa causa do preço do produto ou serviço.Por essas razões o custo da taxa de conveniência deve ser fixo para todos os eventos disponíveis, não podendo possuir qualquer relação com o valor do ingresso comercializado, devendo o fornecedor deste serviço oferecer ao cliente a informação prévia discriminada do valor desta taxa.
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