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CONSUMIDOR / educação para o consumo

Renovação de matrícula escolar

13.06.2012 - 17:23

Mensalidade

O valor total das mensalidades escolares deve ser fixado no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, ou o responsável. Com exceção dos contratos semestrais, o reajuste da mensalidade antes de decorrido um ano de sua fixação fica proibido. O estabelecimento de ensino deverá informar, 45 dias antes da data final da matrícula, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o novo valor da mensalidade e o número de vagas por sala-classe. Taxas de pré-matrícula, reserva de matrícula ou rematrícula devem integrar a anuidade. Ou seja, o estabelecimento de ensino não pode cobrar a anuidade mais a taxa de pré-matrícula.MensalidadeA matrícula não pode constituir uma parcela a mais, como uma 13ª mensalidade, ela deve fazer parte do valor integral da anuidade. Em casos de desistência, se esta ocorrer antes de iniciado o ano letivo, o consumidor terá direito à devolução do valor da matrícula, devidamente atualizado, é considerada abusiva a cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago de acordo com o artigo. 51, IV e parágrafo 1º, I, II e III, CDC. O consumidor deve ficar atento aos prazos estabelecidos pelas instituições de ensino para o caso de desistência. A escola, entretanto, pode cobrar multa, desde que haja previsão contratual nesse sentido e que o valor fixado não seja abusivo. Por lei, o limite para a multa por cancelamento de contrato é de 10%. Mas há decisões judiciais que fixam a multa em percentual maior, como 20%.Tendo por base estes limites, o PROCON entende que essa multa, no caso de desistência, não pode ser superior a 20%. Caso contrário, será abusiva. Para calcular o valor da nova mensalidade, deve-se multiplicar o valor da última mensalidade da anuidade ou da semestralidade pelo número de parcelas do período letivo (12 no caso de anuidade e 6 no caso de semestralidade). A instituição pode acrescentar ao resultado obtido nessa operação, os valores correspondentes a gastos previstos para aprimorar seu projeto didático-pedagógico ou para cobrir custos com reformas e aumentos salariais previstos em lei. Por fim, basta dividir o valor total por 12 ou por 6, conforme o caso, para chegar ao valor da parcela mensal a ser paga. Quando o valor proposto parecer abusivo, o consumidor deve encaminhar sua dúvida ao Procon ou à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. Uma outra opção é ir até um Juizado Especial Cível.Quando a mensalidade varia acima da inflação, a recomendação é pedir a planilha de custos para a escola. É um direito do consumidor com base no direito à informação previsto no artigo 6º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. Se a escola não quiser mostrar a planilha, os pais podem procurar os órgãos de defesa do consumidor.Importante frisar que o contrato entre a instituição de ensino e o aluno deve ser lido com o máximo de atenção e de acordo com o artigo 54, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor será redigido em termos claros e com caracteres ostensivos cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze de modo a facilitar a compreensão do consumidor. E ainda, as cláusulas que limitam os direitos dos consumidores devem estar em destaque.

Material escolar

As escolas têm obrigação de fornecer a lista de material aos alunos, para que os pais possam pesquisar preços e escolher o fornecedor de sua preferência. umas exigem que o material escolar seja comprado no próprio estabelecimento, mas esta prática é abusiva.A cobrança de taxas de material escolar também são comuns. Elas são permitidas por lei, porém só podem ser obrigatórias se o produto não estiver à venda em outros estabelecimentos comerciais. Nesse caso, estão inclusos produtos como apostilas e material pedagógico próprio. As escolas têm obrigação de fornecer a lista de material aos alunos, para que os pais possam pesquisar preços e escolher o fornecedor de sua preferência, conforme o princípio da livre escolha.A escola não poderá exigir marcas dos materiais escolares, nem pode obrigar o aluno a adquirir material no próprio ou em qualquer outro estabelecimento comercial, quando se tratar de produtos oferecidos no mercado em geral, e nem marcas específicas. Tal exigência configura "venda casada", prática expressamente proibida pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.Já os materiais relativos a infra-estrutura do aluno na escola (copos descartáveis, papel higiênico, água potável, etc.) não podem ser cobrados pelo estabelecimento. Produtos para a higiene pessoal não podem fazer parte da lista.Na lista não pode haver nenhum item que não seja de uso pedagógico do aluno. A escola não pode pedir materiais que são para uso coletivo como giz, papel higiênico ou grampeador. A compra desses materiais está inclusa no valor das mensalidades.Caso haja alguma irregularidade cometida pelas escolas elas poderão responder a processo administrativo e ser multadas de acordo com o artigo 57da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Uniforme

No que tange ao uniforme escolar, os pais também devem ter opção de compra. Assim, devem os pais verificar se é obrigatório o uso de uniforme escolar na escola em questão e quanto o custo do mesmo irá influenciar no orçamento final. No que tange a compra obrigatória na escola, somente se a instituição educacional possuir uma marca devidamente registrada poderá estabelecer que a compra seja feita na própria escola e/ou em terceiros pré-determinados, do contrário, a prática é abusiva. A Lei 8.907, de 1994, estabelece que a escola deve adotar critérios para a escolha do uniforme levando em conta a situação econômica do estudante e de sua família, bem como as condições de clima onde a escola funciona.
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