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CONSUMIDOR / recall

Procon RJ alerta para Campanha de Chamamento produtos da Cervejaria Três Lobos Ltda.

28.01.2020 - 14:08

O presente recal trata de  campanha de promovida pela Cervejaria Três Lobos Ltda. - Backer ("Cervejaria Backer"), com o objetivo de convocar os consumidores para o recolhimento dos seguintes lotes de cerveja:CAPITÃO SENRA – LOTES L2 1609 e L2 1571;PELE VERMELHA – LOTES L1 1448 e L1 1345;FARGO 46 – LOTE L1 4000;BACKER PILSEN - LOTES L1 1549 e L1 1565;BROWN - LOTE 1316;BACKER D2 – L1 2007;BELORIZONTINA – LOTES 1348, 1546, 1487, 1593, 1557, 1604, 1474, 1081, 1075, 1088, 1078, 1104, 1144, 1136, 1172, 1110, 1159, 1166, 1147, 1176, 1169, 1187, 1205, 1197, 1215, 1227, 1253, 1244, 1260, 1275, 1272, 1269, 1295, 1307, 1301, 1304,1322, 1334, 1354, 1373, 1388, 1379, 1392, 1398, 1383, 1376, 1406, 1370, 1412, 1415, 1424, 1428, 1421, 1433, 1436, 1446, 1455, 1440, 1467, 1464, 1479, 1482, 1493, 1506, 1718, 1518, 1521, 1534, 1552, 1574, 1580 e 1615;CAPIXABA – LOTE 1348.

A cervejaria informa que decidiu pelo recall "embora ainda não comprovado que há relação direta entre o consumo e os sintomas apresentados são: gastrointestinais como dores abdominais, vômito e náusea, associados à oligúria de evolução rápuda para insuficiência renal aguda, seguidos ou não de uma ou mais alterações neurológicas: paralisia facial, barramento visual, amaurose, alterações de sensório, paralisia descendente e crise convulsiva".

No tocante à abrangência, alegou que seria "totalmente inviável realizar o levantamento dos estados da federação onde os lotes, supostamente contaminados, foram comercializados. Destaca-se que a nota fiscal informa apenas o comprador primário, sendo impossível identificar o destinatário final".

Em relação ao momento em que tomou ciência do defeito, não apresentou qualquer informação. Contudo, sustentou que "a suposta contaminação ainda está em fase investigatória pelas autoridades competentes, não havendo indício de dolo ou culpa por parte da empresa notificada. Ou seja, a empresa Notificada, mesmo não tendo sido acusada de qualquer ato ilícito, se prontificou a elaborar o recall, cumprindo o disposto art. 2º d Portaria n. 618/2019 do Ministro da Justiça e Segurança Pública.

Juntou-se ao presente procedimento, ainda, a decisão liminar da Justiça Federal da 1ª Região, de 16/01/2020,quanto ao Mandado de Segurança impetrado, nos seguintes termos:Destarte, até que haja confirmação da eficácia e da idoneidade da metodologia utilizada para as análises laboratoriais, verifico que a medida mais adequada e proporcional, neste momento, consiste na determinação de que o recolhimento das garrafas produzidas e colocadas no comércio pela Impetrante seja feito por lote identificado numericamente pelo Ministério da Agricultura, a partir da presença de traços dos agentes monoetilenoglicol ou dietilenoglicol.

 
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