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Lei da quitação anual e os benefícios trazidos ao consumidor

08.01.2013 - 15:16

Os fornecedores de serviços públicos ou privados, como fornecimento de água, luz, telefone, TV por assinatura, escolas, cartão de crédito, etc são obrigados a emitir e a encaminhar aos consumidores declaração de quitação anual de débitos referente ao ano anterior.

Assim dispõe a Lei 12.007/2009. A Lei traz vantagem ao consumidor pois essa declaração substitui os comprovantes de quitação por um único documento que comprova sua adimplência e também facilita o exercício da sua defesa em caso de cobrança indevida.

Além dessa declaração trazer mais praticidade ao consumidor, com esse documento em mãos não é necessário guardar todos os comprovantes de pagamentos para comprovar a quitação das dívidas apenas um comprovante para cada tipo de serviço basta. Isso é importante para para se proteger de eventuais cobranças indevidas.

Tem direito à declaração quem estiver em dia com todas as parcelas ou mensalidades do ano anterior do serviço. Caso algum débito seja objeto de contestação judicial, o direito à declaração de quitação será apenas dos meses não questionados.

Se o consumidor não tiver usado os serviços durante todos os meses do ano anterior, o documento deverá conter informações sobre os meses em que houve faturamento dos débitos. O período para conservar essas declarações anuais, assim como de outros documentos, varia conforme a situação.

Recibos de água, energia, telefone e demais contas de serviços essenciais; de planos de saúde, mensalidades escolares, cursos e cartão de crédito devem ser guardados por cinco anos. De condomínio devem ser armazenados durante todo o período em que o morador estiver no imóvel e, depois que saiu, por mais dez anos, como prevê o Código Civil.

Os de consórcio até o encerramento das operações financeiras do grupo, e de seguro até mais um ano após o fim da vigência.

Proposta e contrato de convênio médico devem ser guardados por todo o período em que estiver como conveniado; recibos, por todo o período de contratação. Importante: o contrato de seguro-saúde segue as regras dos seguros em geral, ou seja, qualquer reclamação ou ação judicial do consumidor ao seguro ou do seguro ao consumidor deve ser feita no prazo de um ano

A declaração compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura. Mesmo que o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, tem direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

Por fim, o documento deve ser encaminhado junto com a conta do mês de janeiro ou maio do ano seguinte e pode ser emitida nessa própria fatura. Recomendamos que por prudência o consumidor continue guardando os comprovantes de pagamento até a declaração de quitação anual definitiva seja emitida.

Caso o consumidor não receba essas declarações das empresas, pode até entrar em contato com o SAC de cada uma delas com a intenção de registrar que não as recebeu. Mas mantendo-se a situação recomendamos que procure o Procon/RJ. Somente através desta reclamação é que vamos poder fiscalizar e autuar as empresas que não estão cumprindo a referida Lei.

Até porque segundo a mesma, em seu artigo 5º: , o descumprimento da mesma sujeita os infratores às sanções previstas na Lei de concessões e permissões de serviços públicos assim como as previstas no Código do Consumidor.
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