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O Direito do Consumidor de suspender serviços durante viagens

11.01.2013 - 12:40
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O consumidor que pretende fazer a suspensão de um serviço em razão de ausência domiciliar, mesmo que temporário, deve se informar junto a concessionária ou fornecedor sobre todos os detalhes. Observe se é ou não vantajoso, verificando o valor da taxa de religação, além do prazo estipulado para o restabelecimento do serviço.

Mas em regra, tudo depende do que estiver no contrato. Para suspender entrega de jornais, revistas, academia dentre outros, se não houver previsão contratual o consumidor não pode exigir a suspensão. No entanto, sempre é possível negociar uma possível compensação quando voltar de viagem com esses agentes. Pode ser que o consumidor consiga algum desconto ou até mesmo a prorrogação do contrato.

Com relação à telefonia fixa o consumidor pode solicitar a suspensão do telefone e, posteriormente, religá-lo sem ônus, desde que o consumidor esteja adimplente com suas obrigações. Este tipo de bloqueio pode ser solicitado uma vez a cada 12 meses, pelo prazo mínimo de 30 dias e o máximo de 120 dias.

Durante o período do bloqueio também fica suspensa a cobrança de assinatura básica. A prestadora tem o prazo de 24 horas para atender ao pedido de bloqueio solicitado pelo consumidor. Ao requerer o fim do bloqueio, o consumidor deve ter o serviço reiniciado pela prestadora em até 24 horas.

Este serviço poderá ser cobrado se o desligamento for por prazo inferior a 30 dias e superior a 120 dias. O fundamento legal são os artigos 111 e 112 do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005 da ANATEL. Quanto à TV por assinatura, desde que adimplente, o consumidor tem o direito de requerer a suspensão do serviço, sem ônus, por um prazo mínimo de 30 e máximo de 120 dias dentro de cada período de 12 meses.

A prestadora tem prazo de 24 horas para atender à solicitação. Findo o prazo de suspensão, deve a prestadora restabelecer o serviço gratuitamente. A base legal são os artigos 3º, XXII, e art. 12 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de TV por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009 da ANATEL.

Já quanto à telefonia e internet móvel o consumidor também pode requerer a suspensão da prestação de serviços por um determinado período. Caso esteja adimplente pode requerer à prestadora a suspensão, sem ônus, da prestação de serviço, uma única vez, a cada período de 12 meses, pelo prazo mínimo de 30 dias e o máximo de 120 dias, mantendo seu código de acesso e a possibilidade de restabelecimento, sem qualquer ônus, da prestação do serviço.

É vedada a cobrança de assinatura ou de qualquer outro valor referente à prestação do serviço, durante o período de suspensão, e de valor relativo à suspensão ou ao restabelecimento do serviço. A suspensão vem fundamentada no artigo 34 do Regulamento do SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007 da ANATEL.

Nos casos em que é possível pedir a suspensão e as operadoras se recusarem, os consumidores devem denunciar a ANATEL ou nos procurar pelo 151 ou em um de nossos postos de atendimento. Quanto aos serviços públicos como água e energia elétrica, é possível solicitar o desligamento mas a religação não é gratuita , tampouco instantânea.

Por isso, recomendamos a avaliação prévia do consumidor antes de tomar qualquer atitude. O fornecimento de água também pode ser interrompido para uma viagem. Nesse caso, por tempo indeterminado. A companhia cobra também uma taxa para que o abastecimento seja retomado.

No caso da energia elétrica, o procedimento, que funciona como um cancelamento de contrato, é gratuito. A companhia tem até três dias úteis para fazer o desligamento e seis dias úteis para reestabelecer o fornecimento. Em todos os casos, para pedir a suspensão do serviço, o cliente precisa estar com as contas em dia.

É aconselhável manter desconectados os aparelhos elétricos que ofereçam riscos (ex: ferro de passar roupa, grill, modelador, etc.) Para religar será cobrada uma taxa na fatura de energia elétrica, de acordo com os valores estabelecidos em Resolução da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, no item “Religação normal” conforme link a seguir: http://www.light.com.br/web/institucional/atendimento/informacoes/taxas/tetaxas.asp?mid=86879428722772277228.

Qualquer dúvida estamos à disposição para outras orientações, ligue 151, das 7h às 19h.

Maria Rachel Coelho - consultora jurídica do Procon-RJ
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