Medicamento fracionado, um Direito do Consumidor
21.01.2013 - 15:09
De pouco conhecimento da população o fracionamento de remédios nada mais é do quea individualização da sua embalagempermitindo que o consumidor compre apenas a quantidadeque o médico prescreveu.Esse direito do consumidor foi instituído pelaResolução RDC nº 80, de 11 de maio de 2006.
Na prática, se efetivada a regra, evita a existência de sobras de produtos,promovendo o uso racional do remédio, diminuindo a possibilidade de intoxicações por automedicação e barateando o tratamento, pois o consumidor paga pelo preço de cada unidade do medicamento.Além disso, há menor impacto ambiental decorrente do descarte de medicamentos.
As embalagensfracionadas, que devem ser especialmente desenvolvidas pelo fabricante e aprovada pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para essa finalidade são identificadas pela inscrição “embalagem fracionável".
Os medicamentos nas apresentações de frasco-ampola, ampola, seringa preenchida, flaconete, sachê, envelope, blister e strip tambémpodem ser registrados para dispensação na forma fracionada.
Quando a embalagem for fracionável é vedado o contato do medicamento com o meio externo assim como após o fracionamento da embalagem, a mesma deve contertodas as informações necessárias para que o consumidor identifique o remédio.
Ressalvamos que os medicamentos sujeitos ao controle especial de que trata a Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, não podem ser fracionados.
Acrescente-se, ainda, que as apresentações comerciais fracionáveis devem representar o melhor custo-benefício para o consumidor e usuário de medicamentos, conforme a legislação vigente.
Lista de medicamentos com apresentações fracionáveis registrados de 2005 a 31/12/2010