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Cuidados na compra e ingestão de alimentos

06.02.2013 - 16:28

O Código de Defesa do Consumidor por se preocupar com a saúde e a vida do consumidor é bastante rígido no que tange ao tema "alimentos". Começamos pela proibição do fornecedor colocar no mercado produtos que acarretem riscos à saúde e a segurança do consumidor, prevista nos artigos 6º, I; 8º; 9º e 10º.

Caso essas regras sejam desrespeitadas o Código determina o dever de reparação efetiva dos danos causados ao consumidor por parte do fornecedor (artigo 12 do CDC).

Desta forma, o consumidor deve controlar sempre a qualidade e as condições dos alimentos que compra e eventualmente ingere. Deve observar tudo na hora da compra e ao encontrar qualquer irregularidade, denunciar aos órgãos competentes.

Alimentos com as seguintes características: alterados, deteriorados, fraudados ou perigosos à saúde são considerados impróprios ao consumo e ao uso de acordo com o artigo 18§, 6º,II. São na nomenclatura do Código considerados viciados como estabelece o artigo 18 e a responsabilidade desses vícios é dos fornecedores. Em ocorrendo acidente de consumo, o dever de indenizar é tanto do produtor, fabricante ou importador como estabelece o artigo 12 do CDC.

Sempre é bom ressaltar que alimentos são bens não duráveis e que em caso de vícios os consumidores não precisam aguardar os 30 dias para requererem a solução do problema (artigo 18,§3º), podendo exigir imediatamente e alternativamente as seguintes opções: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço.

Alimentos in natura são todos aqueles colocados no mercado em sua versão original, sem qualquer processo de modificação ou industrialização. Em caso de doenças provocadas por alimentos, ingestão de alimentos contaminados que podem acarretar intoxicações, diarréias, vômitos, dores de cabeça até infecções graves e complicações a ponto de internação em hospital o Código os reconhece como acidentes de consumo em seu artigo 12 e o consumidor tem direito a indenização por danos materiais e morais.

Já com relação as embalagens, se essas se apresentam estufadas, enferrujadas, amassadas, furadas, rasgadas ou apresentam vazamento, os alimentos que contêm são considerados viciados, podendo tanto estarem deteriorados como também não apresentarem mais o valor nutricional que informa o rótulo (artigo 18, CDC)

Quanto a limpeza, todos os estabelecimentos que comercializam alimentos como é o caso de supermercados, restaurantes, bares, padarias, mercearias, açougues etc devem apresentar-se em total higiene, incluindo-se aqui a higiene pessoal dos seus funcionários para que não comprometam a qualidade dos produtos (artigo 20, CDC).

Isso inclui: limpeza do chão, paredes, utensílios e equipamentos.

Portanto, se o consumidor verifica qualquer dessas situações, ou ainda, peso dos alimentos errado; prazo de validade vencido; produtos clandestinos (sem registro e informações sobre sua origem); rótulos sem os dados do produto como quantidade, composição, aditivos usados, nome e endereço do fabricante, carimbo do SIF (se for de origem animal) ou do Ministério da saúde (se for de origem vegetal, data de fabricação, prazo de validade, deve reclamar ao fornecedor e se este não regularizar o problema dentre as alternativas citadas do artigo 18, recorrer ao Procon e demais órgãos competentes.

Ainda com relação aos rótulos, estes devem advertir quando o produto contiver em sua composição alguma substância que pode causar mal a um determinado grupo de pessoas, como, por exemplo, glútem ou aspartame, que não podem ser ingeridos por algumas pessoas por motivos de saúde.

As informações devem ser muito claras e no caso de produtos importados, o rótulo deve apresentar em língua portuguesa, todas essas informações (artigo 31 do CDC).
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