Dia Mundial do Consumidor: saiba mais sobre esta data
14.03.2013 - 16:59
Dia Mundial do Consumidor
Origem da data:
Esta semana comemoramos o Dia Mundial do Consumidor. Para quem não sabe, a origem da data remonta o ano de 1962, quando o então Presidente dos Estados Unidos da América, John Kennedy, enviou ao Congresso uma mensagem em defesa dos direitos do consumidor. A partir dali, ficou instituído o dia 15 de março como o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor.
Fato histórico também foi que, 23 anos após esse evento, a Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU) adotou os Direitos do Consumidor como Diretrizes das Nações Unidas, reconhecendo e dando uma maior importância ao dia 15 de março.
Em vigor desde 1991, é uma das Leis mais respeitadas e copiadas por outros países no mundo inteiro.
Embora respeitada e copiada, lamentavelmente o consumidor ainda sonha com o respeito aos seus direitos do consumidor.
Um bom atendimento nos serviços de telefonia; a entrega nos prazos; menos filas nos bancos; instalação de banheiros em várias concessionárias que prestam serviços; a boa-fé e responsabilidade de comerciantes que insistem em trabalhar com mercadorias vencidas, o que pode acarretar sérios danos ao consumidor e principalmente a total falta de respeito com os idosos.
Enfim, o comportamento do mercado de produtos e serviços no Brasil ainda é muito irresponsável e o Procon-RJ tem tido um trabalho incessante na efetivação dos direitos do consumidor.
Outra questão interessante é que embora aparentemente atual, estamos no momento com três ante-projetos elaborados para reformar o Código. Nem sentimos, pois usamos os Princípios Gerais de Direito para suprir algumas lacunas, como no caso das compras pela internet.
Mas a Reforma visa, basicamente à uma proteção maior ao comércio eletrônico; à prevenção do superendividamento e uma alteração enorme nas ações coletivas. Mas depois do pronunciamento em Rede Nacional da Presidenta da República Dilma Rousseff, no último dia 8 de março, temos a certeza de que vamos trabalhar num quarto aspecto: a ampliação e fortalecimento dos Procons na Educação para o Consumo e na intervenção dos litígios.
A Presidenta foi veemente ao afirmar que a partir do momento em que a sociedade de consumo cresceu, pela facilitação do crédito, é dever do Estado, orientar e prevenir esses novos consumidores.
Como o consumidor lesado deve proceder?
O Procon-RJ tem prestado um serviço de grande valor social e educativo à população do Estado do Rio de Janeiro, não só através do Departamento de Fiscalização, fiscalizando e autuando, quando necessário, os maus fornecedores que não estão cumprindo as normas de proteção previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, como também, recebendo, orientando e registrando as reclamações dos consumidores quando configurada lesão ao seu direito.
Temos o Disque Procon 151 onde é possível o consumidor tirar dúvidas e se orientar assim como em nosso site, diversos artigos e dicas. É uma forma de se prevenir das lesões mas se a mesma já ocorreu o consumidor também tem várias opções.
O consumidor prejudicado na compra de um produto ou na contratação de um serviço, deve procurar primeiramente o fornecedor, através do SAC (serviço de Atendimento ao Cliente) do estabelecimento comercial em que fez a compra ou contratou o serviço para fazer a reclamação. No caso de produtos, a embalagem geralmente traz o telefone do SAC do Fornecedor.
Caso o consumidor não consiga resolver seu problema com o Fornecedor do produto ou do serviço, deve procurar um dos Postos de Atendimento do Procon ou ligar pelo nº 151 para dúvidas, esclarecimentos ou denúncias.
Será tentado um acordo entre o consumidor e o fornecedor, ou até mesmo haverá abertura de um processo administrativo com decisão de primeira instância, podendo ser até uma multa. Em todas as etapas ou instâncias respeita-se o Devido Processo Legal, notificando-se a empresa para se defender ou recorrer, se for o caso.
O consumidor ao procurar um dos Postos de Atendimento do Procon ou mesmo ao ligar 151 deve fornecer seus dados pessoais (reclamações anônimas não são aceitas), sua carteira de identidade, o CPF e ainda nota fiscal ou contrato de serviço ou qualquer documentação pertinente à reclamação.
É importante saber o CNPJ do fornecedor o que deve constar da nota fiscal. O consumidor deve ainda descrever sua reclamação com detalhes para o atendente do posto ou por telefone.
Quando recorrer à Justiça ?
O Procon e o Judiciário são esferas distintas e independentes.
O Procon é uma etapa administrativa, onde há um contato com a empresa requerendo explicações a respeito das denúncias formuladas.
Caso haja um acordo, ou a empresa responda e prove que agiu de forma legal e de alguma forma tente transferir a responsabilidade para o consumidor ou mesmo se negue a resolver o problema em questão, caberá então discutir tais fatos judicialmente. No entanto, um procedimento não exclui o outro.
O consumidor pode fazer a reclamação no Procon e concomitantemente ajuizar demanda que pode ser de competência dos Juizados Especiais (causas até 40 vezes o salário mínimo) ou na Justiça Comum (acima de 40 vezes o salário mínimo).
A vantagem do consumidor em ingressar no Judiciário é a possibilidade de pedir danos materiais e morais, o que não pode se dar no âmbito administrativo dos Procons. As esferas são independentes e autônomas e as decisões também.
A grande diferença também é que toda decisão administrativa é passível de revisão e revogável, enquanto a decisão judicial, depois de seu trânsito em julgado (momento a partir do qual, não cabe mais recurso) é imutável.