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Comércio eletrônico ganha novas regras

15.05.2013 - 13:46
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Entrou em vigor no dia 14 de maio, o Decreto Federal nº 7.962/13 que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que diz respeito ao Comércio Eletrônico.

O Decreto reitera normas já estabelecidas no CDC como, o direito à informação do consumidor no que diz respeito a produtos e serviços ofertados; dados cadastrais dos fornecedores; canais de atendimento, os chamados SACs; assim como características do produto, incluindo riscos à saúde e a segurança dos consumidores.

Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização em sua página na internet, o nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ); o endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato; discriminação do preço e quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto.

Os sites de compras coletivas e similares agora devem informar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação da oferta, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e a identificação do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, com todo o detalhamento já mencionado.

O Decreto ainda exige a apresentação prévia dos contratos, serviços de atendimento que devem ser mantidos pelos fornecedores, os quais deverão imediatamente confirmar o recebimento das demandas apresentadas pelos consumidores, serviços de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato além de estabelecer que o fornecedor deve responder à essas manifestações em até 5 (cinco) dias.

O direito de arrependimento que já é previsto no CDC no artigo 49 foi reforçado pelo Decreto, que exige a mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados. Além de determinar que o arrependimento não gera qualquer ônus para o consumidor.

Por fim, esse arrependimento e cancelamento da compra deve ser informado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
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