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Procon-RJ entra na Justiça contra Liesa por não oferecer meia-entrada em todo o Sambódromo

18.02.2014 - 20:52
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O Procon Estadual entrou com ação civil pública na 6ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado contra a Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro (Liesa), pelo fato de a entidade não ter cumprido o ato sancionatório emitido pelo órgão exigindo que aLiesadisponibilizasse a meia-entradaem todos os setores do Sambódromo do Rio para os desfiles das escolas de samba do Grupo Especial.O presidente daLiesa, José Luiz Castanheira, chegou a se reunir na segunda-feira (17/02) com representantes doProcon Estadual, quando afirmou que havia entrado em acordo com cinco pessoas que compraram ingressos - após elas prestarem queixa no próprio Procon Estadual - e devolvido a metade do valor do ingresso. Mas ao contrário do que Castanheira disse, o órgão verificou que não houve acordo daLiesacom nenhum dos compradores que reclamaram por terem direito à meia-entrada e pagaram valor cheio dos ingressos.

Até agora a meia-entrada só é oferecida para o desfile nas arquibancadas populares (no setor 13 do Sambódromo). De acordo com o Procon Estadual, isso contraria as Leis Estaduais 2.519/96 e 3.364/00, que garantem aos estudantes, idosos e jovens até 21 anos o direito a esse benefício.

A ação (processo número 0057020-53.2014.8.19.0001) requer liminar que obrigue aLiesaa comunicar àqueles que tem direito a meia-entrada e compraram o ingresso inteiro guardem o comprovante da compra para facilitar a restituição do valor adicional do que pagaram. A comunicação deverá ser feita em jornais de grande circulação na cidade do Rio e no site da entidade. Caso não atenda a essa determinação, aLiesapagará multa diária de R$ 50 mil. Como cadastrou o CPF de cada comprador de ingresso, a Liga terá de manter acessível este banco de dados para facilitar a identificação dos consumidores lesados. Caso isso não ocorra, a entidade pagará outra multa diária de R$ 50 mil.

Caso seja condenada pela ação, a Liesa terá a obrigação de restituir em dobro os valores adicionais pagos àqueles que, comprovadamente, têm direito à meia-entrada. Também é determinado pelaaçãoque a entidade indenize, de forma individual e de maneira mais ampla possível, os danos materiais e morais sofridos por cada um desses consumidores, baseando-se no artigo 6° (inciso VI) do Código de Defesa do Consumidor.
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