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LEI Nº 5383, DE 16 DE JANEIRO DE 2009.

DISPÕE SOBRE A FORMA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR QUANDO DA SUA INCLUSÃO EM CADASTROS, BANCOS DE DADOS, FICHAS OU REGISTROS DE INADIMPLENTES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os fornecedores de mercadorias e/ou serviços autorizados a fazerem a comunicação a seus consumidores, a que se refere o art. 1º da Lei Estadual nº 3244/99, através de comunicação postal com listagem e /ou comprovante de protocolo junto à EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Parágrafo Único. A comunicação deverá ser encaminhada para o endereço que o consumidor tiver declarado no ato da compra ou da aquisição do serviço.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2009.

SÉRGIO CABRAL
Governador