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  • Descarte de Produtos

    LEI 5928 - LEI ESTADUAL, de 25 de agosto de 2011

    OBRIGA A DIVULGAÇÃO, NAS EMBALAGENS, DO TEMPO NATURAL DE DEGRADAÇÃO E DAS FORMAS

    LEI Nº 5928, DE 25 DE MARÇO DE 2011.


    OBRIGA A DIVULGAÇÃO, NAS EMBALAGENS, DO TEMPO NATURAL DE DEGRADAÇÃO E DAS FORMAS DE DESCARTE FINAL DOS PRODUTOS POTENCIALMENTE NOCIVOS AO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art.1º Os produtos comercializados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, assim como os utilizados no processo de comercialização e que sejam potencialmente nocivos ao ambiente, nos termos de conclusão científica que venha a ser editada ou adotada por órgão do poder executivo responsável pela preservação ambiental, deverão conter, assim como suas embalagens, informações claras e adequadas relativas ao seu tempo natural de decomposição e às formas de descarte ambientalmente adequadas.

    §1º Tempo natural de decomposição, nos termos do caput, é aquele definido por norma editada ou adotada pela administração pública.

    §2º Formas de descarte ambientalmente adequadas são as indicadas em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente ? CONAMA ? ou de outro órgão oficial com competência legal.

    Art. 2º O fabricante, o importador, o distribuidor, ou o varejista, que comercializar produtos sem a observância ao que prescreve esta lei, estará sujeito, após regular procedimento administrativo, no qual se observará ampla oportunidade de defesa, a multa, suspensão ou cancelamento da inscrição estadual, sem prejuízo da apreensão da mercadoria.

    §1º A multa de que trata o caput e que deverá ser revertida em partes iguais para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor ? FEPROCON e para o Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM, será de 1(uma) UFIR/RJ por embalagem, aumentada em 50% (cinquenta por cento) em casos de reincidência, não podendo ultrapassar 100.000(cem mil) UFIRs/RJ.

    §2º A suspensão da inscrição estadual ocorrerá em caso de mais de uma reincidência e permanecerá até que o inscrito demonstre possuir estoque de embalagens que atenda ao disposto no artigo primeiro.
    §3º O cancelamento da inscrição estadual se dará em caso de ocorrência de nova reincidência após levantamento da suspensão de que trata o parágrafo anterior.

    Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, prazo necessário para adequação das empresas à norma.

    Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de março de 2011.


    DEPUTADO PAULO MELO
    Presidente
    Rio de Janeiro, em 25 de março de 2011.

    SÉRGIO CABRAL
    GOVERNADOR

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