Governo do Estado do Rio de Janeiro
 
Para DENÚNCIAS e ORIENTAÇÕES ligue para 151 e o horário de funcionamento é de segunda à sexta de 09:00 às 17:00.

EDUCAÇÃO
PARA O CONSUMO

Saiba o que determina o Código de Defesa do Consumidor e aprenda a usar os seus direitos.
ENTENDA MAIS

Veja como o PROCON orienta de maneira simples e clara o consumidor, antes de realizar as compras ou adquirir serviços.
VER DICAS

Conheça o Código de Defesa do Consumidor (Português, English, Español).
MAIS INFORMAÇÕES

Legislação / Leis Estaduais

  • Regula a venda de botijões de gás

    LEI Nº 5209 - LEI ESTADUAL, de 17 de março de 2008

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA OPÇÃO DE OFERTA DE VENDA DE BOTIJÕES DE 5 E 8


    LEI Nº 5209, DE 17 DE MARÇO DE 2008.

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA OPÇÃO DE OFERTA DE VENDA DE BOTIJÕES DE 5 E 8 KGS, CONTENDO GLP ENVASADO PELAS DISTRIBUIDORAS DE GÁS, AOS CONSUMIDORES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício
    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º É obrigatória a oferta, pelas distribuidoras de gás envasado em atuação no Estado do Rio de Janeiro, da opção de venda aos consumidores de botijões de 5 e 8 quilogramas contendo GLP.

    Art. 2º A opção disposta no Artigo Primeiro deverá ser efetuada no ato da compra pelo consumidor, devendo as distribuidoras de gás envasado ter em estoque quantidades suficientes para fornecimento dos botijões de 5 e 8 kg contendo GLP, em especial nas áreas de população de baixa renda do Estado.

    Art. 3º Todos os botijões de gás envasados contendo GLP, em circulação no Estado, deverão conter tarja magnética identificadora, contendo a origem do produto, a data do engarrafamento, o peso bruto, líquido, o nome da distribuidora responsável pelo engarrafamento e pela venda do gás envasado.

    Art. 4º É obrigatória a emissão de nota fiscal de venda simplificada a consumidor no ato da venda de qualquer botijão de gás contendo GLP no Estado do Rio de Janeiro, bem como a pesagem dos mesmos em frente ao consumidor.

    Art. 5º As distribuidoras de gás envasado em atuação no Estado terão o prazo de 1(um) ano para se adaptarem as disposições da presente Lei, contado a partir de sua publicação.

    Art. 6º Pelo descumprimento do estabelecido nesta Lei, incidirão as penalidades previstas nos artigos 56 e 57 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a serem aplicadas pelo órgão oficial de defesa do consumidor estadual.

    Art. 7º A presente Lei entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, para que ocorram as adaptações fabris das distribuidoras de gás.

    Rio de Janeiro, 17 de março de 2008.

    LUIZ FERNANDO DE SOUZA
    Governador em exercício


















Tecnologia PRODERJ - Todos os direitos reservados
Esta obra é licenciada sob uma licença Creative Commons Atribuio 2.0 Brasil