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REGULA AS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS AO ADQUIRENTE DE MICROCOMPUTADORES OU DE
LEI Nº 5178, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
REGULA AS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS AO ADQUIRENTE DE MICROCOMPUTADORES OU DE PEÇAS PARA MICROCOMPUTADORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regula as informações a serem prestadas ao adquirente de microcomputadores ou de peças para microcomputadores.
Art. 2º - Na oferta de microcomputadores ou de peças para microcomputadores, ao lado do produto exposto, será apresentada listagem em local visível e de fácil identificação pelo consumidor, na qual se empregarão caracteres ostensivos, constando as seguintes informações relativas a cada peça avulsa ou integrante do microcomputador:
I ? marca e modelo;
II ? nome do fabricante;
III ? velocidade de transmissão de dados, se for o caso;
IV ? capacidade de transmissão de dados, se for o caso;
V ? capacidade de armazenamento, se for o caso;
VI ? velocidade de processamento, se for o caso;
VII ? capacidade de processamento, se for o caso;
VIII ? velocidade de rotação, se for o caso;
IX ? outras especificações para cada tipo de peça:
a) em relação ao microcomputador, será informado seu "clock" real e seu nome comercial, assim como, quando for o caso, qualquer incompatibilidade com algum tipo de barramento de memória ou suas características de transmissão de dados (SINGLE/DUAL CHANNEL);
b) em relação à memória, será informada a unidade que expressa seu barramento;
c) em relação à placa-mãe, será informado o ano de lançamento no mercado e se ela contém dispositivos "on board", assim como os barramentos suportados (visando futuros upgrades) e os processadores compatíveis;
d) em relação ao disco rígido, será informada sua interface e a capacidade do seu "buffer" e a velocidade de rotação;
e) em relação à fonte de alimentação contida no gabinete, será informada sua potência real.
§ 1º - O "clock" real e o nome comercial do microprocessador serão apresentados lado a lado, de forma que seja possível a comparação entre os dados presentes no nome comercial da peça e sua performance real.
§ 2º - Não são considerados peças, para fins desta Lei: fios, parafusos ou componentes não eletrônicos, empregados para compor a estrutura do microcomputador.
§ 3º - O dever de informação previsto neste artigo será observado ainda que o microcomputador seja montado pelo seu fabricante ou por fornecedor diverso daquele que oferta o produto à venda.
Art. 3º - Ao consumidor que adquirir microcomputador ou peça para microcomputador será entregue uma lista, comprovadamente emitida pelo fornecedor que efetuar a venda, constando, além das informações previstas no artigo anterior, as seguintes:
I ? para a placa-mãe:
a) o seu limite quanto ao "upgrade" de memória;
b) o nome do fabricante de seus "chipset";
c) os seus dispositivos "on board";
d) os modelos de processadores suportados;
e) os barramentos (BUS) suportados.
II ? para a memória:
a) o país em que foi fabricada;
b) o "clock" da memória;
c) barramento;
d) marca.
III ? para o gabinete:
- quantos discos rígidos podem ser instalados nas baias internas e suportados pela fonte de alimentação, sem prejuízo da integridade do microcomputador, quando instalados dispositivos em todas as baias externas.
IV ? qual peça integrante do microcomputador pode reduzir a performance de outra peça da mesma máquina;
V ? a possibilidade de conflito ou incompatibilidade entre as peças vendidas, se para instalação em um mesmo microcomputador;
VI ? a certificação, por parte do fornecedor que efetuar a venda ao consumidor, de que o "cooler" é adequado e suficiente para o microcomputador;
VII ? as demais informações que permitam identificar, sob todos os ângulos, a qualidade e a performance das peças.
Parágrafo único - A lista poderá ser substituída, a critério do fornecedor, por cupom fiscal em que constem as mesmas informações determinadas neste dispositivo, desde que empregados caracteres legíveis e ostensivos.
Art. 4º - Para fins desta Lei, considera-se:
I - "clock" real do microprocessador: a freqüência máxima efetiva, expressa em "hertz" ou neste mesmo parâmetro de medida em escala maior que esta peça pode suportar, sem prejuízo da integridade do microcomputador;
II - nome comercial do microprocessador: a denominação completa atribuída à peça por seu fabricante;
III - barramento da memória: o conjunto de condutores elétricos e circuitos de controle, através do qual fluem dados ou sinais, influenciando a performance da memória;
IV - ano de lançamento no mercado da placa-mãe: o ano em que esta peça foi efetivamente e pela primeira vez oferecida para venda por seu fabricante;
V - dispositivos "on board": aqueles embutidos de forma permanente na placa-mãe, tais como sistemas de som ou de vídeo;
VI - interface do disco rígido: o padrão de compartilhamento de dados ou sinais, tais como o IDE ou o SCSI;
VII - capacidade do "buffer" do disco rígido: a quantidade de memória do disco rígido para armazenamento temporário de dados;
VIII ? "upgrade": a atualização de componentes de microcomputador;
IX ? "chipset": os circuitos centrais contidos numa placa-mãe, responsáveis pela interface entre o microprocessador e os demais componentes da placa-mãe, incluindo o controlador de memória e o controlador de barramento;
X - "clock" da memória: a freqüência máxima efetiva, expressa em "hertz" ou neste mesmo parâmetro de medida em escala maior que esta peça pode atingir;
XI - baias externas: as gavetas que consistem em espaços para a instalação de dispositivos tais como unidades de CD ou DVD;
XII - baias internas: os espaços destinados no interior do gabinete, sem saída para seu exterior, para instalação de discos rígidos;
XIII ? "cooler": a peça utilizada para manter a refrigeração e o controle de temperatura de outras peças ou do microcomputador.
Art. 5º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o fornecedor entregará ao consumidor todos os documentos elaborados pelo fabricante que acompanham cada uma das peças, tais como manuais de instrução, especificações técnicas e termos das garantias.
Art. 6º - O fornecedor prestará ao consumidor, por escrito, quaisquer informações e dados que possibilitem aferir a qualidade e o desempenho de peça que utilize tecnologia não prevista nesta Lei, empregando especificações objetivas e claras, ainda que não previstas em lei.
Art. 7º - Os fornecedores de microcomputadores ou de peças para microcomputadores manterão, em seus estabelecimentos, um exemplar desta Lei, disponível para consulta de quem o solicite.
Parágrafo único - É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o caput, a afixação de placa junto ao caixa, em local visível e de fácil identificação, com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento possui exemplar, disponível para consulta, da Lei Estadual (número da lei após sanção), que trata das informações a serem prestadas aos consumidores de microcomputadores ou de peça para microcomputadores."
Art 8º - Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.
Art. 9º ? Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2008.
SERGIO CABRAL
Governador