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Legislação / Leis Estaduais

  • Modificações genéticas em embalagens de ração

    LEI Nº 4947 - LEI ESTADUAL, de 20 de dezembro de 2006

    DISPÕE SOBRE A IMPRESSÃO DE AVISO NAS EMBALAGENS DE RAÇÃO ANIMAL QUE CONTENHAM A

    LEI Nº 4947, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

    DISPÕE SOBRE A IMPRESSÃO DE AVISO NAS EMBALAGENS DE RAÇÃO ANIMAL QUE CONTENHAM ALIMENTOS GENETICAMENTE MODIFICADOS.


    A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    D E C R E T A:

    Art. 1º - As rações e demais alimentos destinados ao consumo animal, inclusive para fins domésticos, que contiverem produto transgênico em sua composição, deverão trazer no rótulo, em local facilmente visível para o consumidor e com amplo destaque, a expressão "CUIDADO: CONTÉM PRODUTO TRANSGÊNICO", esclarecendo, em seguida, entre parênteses e com igual destaque, de qual produto se trata ou, se houver muitos, indicar os principais produtos transgênicos que integram aquele alimento.

    Art. 2º - Os produtos em desacordo com o disposto no artigo anterior não poderão ser comercializados; na hipótese de serem encontrados no mercado, deverão ser apreendidos e destruídos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, destinadas a reprimir o comércio de produtos impróprios ao consumo, por falta de informação sobre o seu conteúdo e sobre seus riscos.

    Parágrafo único – O estabelecimento que não observar o que dispõe a presente Lei estará sujeito a multa no valor de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ.
    Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
    Art 4º - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e concedido o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para que os fornecedores façam as devidas adaptações, necessárias ao cumprimento e à aplicação da presente Lei.

    Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

    DEPUTADO JORGE PICCIANI
    Presidente

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