LEI Nº 4933 - LEI ESTADUAL, de 20 de dezembro de 2006
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR A INFORMAÇÃO NUTRICIONAL DE PRODUTOS F
LEI Nº 4933, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR A INFORMAÇÃO NUTRICIONAL DE PRODUTOS FABRICADOS NOS PRÓPRIOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, VENDIDOS SEM EMBALAGEM PRÓPRIA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais que fabricam produtos vendidos por unidade ou por peso sem embalagem própria, obrigados a prestar os esclarecimentos relativos a Informação Nutricional, correspondentes à composição do produto.
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais citados no caput do art. 1º, são basicamente padarias, confeitarias e congêneres.
§ 2º - Os produtos citados no caput do art. 1º, referem-se entre outros aos diversos tipos de pães e biscoitos, fabricados no mesmo estabelecimento que os vende.
Art. 2º - A informação nutricional citada no art.1º e parágrafos, deve constar de tabelas colocadas em local visível ao consumidor, ou em impressos que venham a ser solicitados pelo consumidor.
Parágrafo único - As tabelas citadas no caput do art 2º, deverão se reportar a cada produto fabricado no próprio estabelecimento, que não disponha de embalagem própria.
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais deverão observar as determinações pertinentes da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária para certificar a informação nutricional de cada produto fabricado, que não tenha embalagem própria.
Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades previstas na legislação pertinente, em vigor.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor, 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente