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Legislação / Leis Estaduais

  • Controle da potabilidade da água

    LEI Nº 4930 - LEI ESTADUAL, de 20 de dezembro de 2006

    DISPOR SOBRE MONITORAMENTO E AS AÇÕES RELACIONADAS AO CONTROLE DA POTABILIDADE D

    LEI Nº 4930, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

    REGULAMENTA O ART. 282 (EX ART 279) DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL AO DISPOR SOBRE MONITORAMENTO E AS AÇÕES RELACIONADAS AO CONTROLE DA POTABILIDADE DA ÁGUA PRÓPRIA PARA CONSUMO HUMANO DISTRIBUÍDA À POPULAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


    A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    D E C R E T A:
    Art. 1º - Para dar cumprimento ao disposto no art. 282 (ex-art. 279) da Constituição Estadual, as empresas concessionárias de serviços de abastecimento público de água executarão as seguintes ações:
    a) - Monitorar ou contratar serviços para o monitoramento da potabilidade da água;
    b) - Enviar mensalmente relatórios parciais de monitoramento para o órgão estadual de saúde;
    c) - Publicar relatórios semestrais sobre o monitoramento da água potável, em jornais e/ou outros meios de comunicação, de forma que a população possa ter fácil acesso a estas informações, destacando, mês a mês, bairro a bairro, e município a município, os locais cuja água esteve fora dos padrões de potabilidade estabelecidos;
    d) - Tomar providências imediatas para solução de problemas relacionados ao tratamento e à distribuição inadequada de água, em função de resultados do monitoramento de mananciais, fontes alternativas e, principalmente, da água distribuída.

    Art. 2º - Para dar cumprimento ao disposto no art. 282 (ex-art. 279) da Constituição Estadual, os órgãos estaduais de meio ambiente, no exercício de suas atribuições de controle relacionadas ao monitoramento da água distribuída à população do Estado do Rio de Janeiro, garantirão as seguintes ações:
    a) - Levantamento junto aos municípios da situação sobre o abastecimento público de água, fontes alternativas e mananciais utilizados;
    b) - Controle da poluição e monitoramento dos mananciais e fontes alternativas de abastecimento de água para consumo humano;
    c) - Credenciamento e controle da qualidade analítica de laboratórios envolvidos no monitoramento da potabilidade da água (públicos ou privados);
    d) - Envio de dados dos levantamentos e monitoramento para os órgãos estaduais de saúde.

    Art. 3º - Os órgãos estaduais de saúde, no exercício de suas atribuições relacionadas à fiscalização da potabilidade da água distribuída à população do Estado do Rio de Janeiro, garantirão as seguintes ações:
    a) - Exigir mensalmente das concessionárias o monitoramento da água de abastecimento e os relatórios do mesmo;
    b) - Exigir semestralmente das concessionárias a divulgação dos dados para a população, de acordo com o artigo nº 282 (ex-art. 279) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
    c) - Exigir do órgão estadual responsável pelo controle ambiental o monitoramento de mananciais e fontes alternativas e os relatórios do mesmo;
    d) - Exigir das concessionárias providências imediatas no caso do monitoramento da água apresentar resultados desfavoráveis;
    e) - Alertar e orientar o consumidor no caso de riscos de consumo de água contaminada (baseando-se em dados do órgão estadual responsável pelo controle ambiental e das concessionárias);
    f) - Exigir das concessionárias alternativas e providências para distribuição e tratamento adequados da água.

    Art. 4º - Os padrões de potabilidade da água destinada ao consumo humano, a serem utilizados no monitoramento e controle, serão os estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

    Art. 5º - Os laboratórios, públicos ou privados, prestadores de serviços ou pertencentes aos setores envolvidos com a produção e distribuição de água para consumo humano, deverão ser credenciados pelo órgão estadual responsável pelo controle ambiental.

    * Art. 5º Os laboratórios, públicos ou privados e os prestadores de serviços ou qualquer órgão ou setor envolvido com a produção e distribuição de água para consumo humano, deverão ser credenciados pelos órgãos estaduais responsáveis pelo controle ambiental e sanitário.

    § 1º Os serviços de transporte e distribuição de água (carros pipa) estão enquadrados no disposto neste caput e em toda prestação de serviço deverão oferecer ao consumidor a possibilidade de aferir a qualidade, a potabilidade, da água no local de consumo.

    § 2º A inobservância a esta determinação será passível de reclusão, multa e apreensão do veículo, conforme já preceituado na Lei n° 7.804, de 18 de julho de 1989, que altera a Lei n° 6.938 de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. (NR)

    * Nova redação dada pela Lei nº 5779/2010.

    Art. 6º - O Poder Público estabelecerá as penalidades para o caso de descumprimento do disposto nesta Lei.

    Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

    Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

    DEPUTADO JORGE PICCIANI
    Presidente




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