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Legislação / Leis Estaduais

  • Cria a AGENERSA

    LEI Nº 4556 - LEI ESTADUAL, de 06 de junho de 2005

    CRIA, ESTRUTURA, DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E

    LEI Nº 4556, DE 06 DE JUNHO DE 2005.

    CRIA, ESTRUTURA, DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I
    DA AUTARQUIA

    Art. 1º - Fica instituída, sob a forma de autarquia especial, a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, com personalidade jurídica de direito público e plena autonomia administrativa, técnica e financeira, e cuja vinculação será definida em decreto, que lhe fixará a estrutura administrativa, atribuições e normas de funcionamento.

    Art. 2º - A AGENERSA tem por finalidade exercer o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões e permissões de serviços públicos concedidos:
    I - na área de energia do Estado do Rio de Janeiro, nela incluída a distribuição de gás canalizado e outras formas de energia, nos quais o Estado figure por disposição legal ou pactual, como Poder Concedente ou Permitente, nos termos das normas legais regulamentares e consensuais pertinentes;
    II - na área de serviços de esgoto sanitário e industrial e de abastecimento de água e de coleta e disposição de resíduos sólidos prestados pelas empresas outorgadas, concessionárias e permissionárias, nas quais o Estado figure como Poder Concedente ou Permitente, nos termos das normas legais, regulamentares e consensuais pertinentes, e por serviços autônomos dos municípios, estes, respeitados os limites de autonomia municipal, mediante convênios.

    § 1º - A AGENERSA poderá exercer funções, nas concessões e permissões de serviços públicos de energia, por delegação, quando o Poder Concedente for a União, mediante convênio específico.

    § 2º - Para efeitos desta Lei, consideram-se compreendidos nos serviços públicos de saneamento básico os sistemas de:
    I - abastecimento de água, integrado pelo conjunto de obras, instalações e equipamentos que têm por finalidade realizar as etapas de captação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água;
    II - esgotamento sanitário, integrado pelo conjunto de obras, instalações e equipamentos que têm por finalidade realizar as etapas de coleta, transporte, tratamento das águas residuárias ou servidas e destinação final adequada dos resíduos do seu tratamento.

    Art. 3º - No exercício de suas atividades, pugnará a AGENERSA pela garantia dos seguintes princípios fundamentais:
    I - prestação pelos concessionários, de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
    II - a existência de regras claras inclusive sob o aspecto tarifário, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
    III - estabilidade nas relações envolvendo o Poder Concedente, concessionários ou permissionários e usuários, no interesse de todas as partes envolvidas;
    IV – a modicidade das tarifas para os usuários;
    V - proteção dos usuários contra práticas abusivas e monopolistas;
    VI - a expansão dos sistemas, o atendimento abrangente da população, a otimização ao uso dos bens coletivos e a modernização e aperfeiçoamento, eficiência e economicidade dos serviços prestados;
    VII - eqüidade no tratamento dispensado aos usuários, às diversas entidades reguladas e demais instituições envolvidas na prestação ou regulação dos serviços de energia e saneamento básico, permitidos ou concedidos;

    Art. 4º - Compete à AGENERSA, no âmbito de suas atribuições e responsabilidades, observadas as disposições legais e pactuais pertinentes:
    I - zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos relativos à esfera de suas atribuições;
    II - dirimir, como instância administrativa definitiva, conflitos envolvendo o Poder Concedente ou Permitente, os concessionários ou permissionários de serviços públicos na área de energia e saneamento básico e os respectivos usuários;
    III - decidir, como instância administrativa definitiva, os pedidos de revisão de tarifas de serviços públicos concedidos ou permitidos, mediante apresentação, quando for o caso, de planilhas de custos elaboradas de forma detalhada pelos concessionários ou permissionários;
    IV - fiscalizar, diretamente ou mediante delegação, os aspectos técnico, econômico, contábil e financeiro, sempre nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares ou pactuais, os contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, aplicando diretamente as sanções cabíveis;
    V - expedir deliberações e instruções tendo por objeto os contratos submetidos a sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte das concessionárias e permissionárias, de ofício ou quando instada por conflito de interesses;
    VI - determinar diligências junto ao Poder Concedente, concessionários, permissionários e usuários dos serviços, podendo para tanto ter amplo acesso aos dados e informações relativos aos contratos de sua competência;
    VII - promover, com auxílio de entidades públicas e privadas, estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos e permitidos com vistas à sua maior eficiência;
    VIII - contratar serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência com entes públicos ou privados;
    IX - dar publicidade às suas decisões;
    X - aprovar seu regimento interno, bem assim a proposta de seu orçamento, a ser incluída no Orçamento Geral do Poder Executivo;
    XI - receber, por intermédio da Ouvidoria, sugestões e reclamações de usuários de serviços públicos concedidos ou permitidos sob seu controle, para submissão à apreciação do Conselho-Diretor, com vistas à adoção e julgamento das medidas que entender cabíveis;
    XII – respeitar integralmente os prazos legais quanto à apreciação dos pedidos das concessionárias de retomada de equilíbrio físico-financeiro, reajuste tarifário e revisão contratual;
    XIII - exigir, conforme previsto nos contratos de concessão ou permissão, a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto a definição das políticas setoriais;
    XIV - estabelecer padrões de serviço adequado, garantindo ao usuário regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
    XV - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação das normas legais e contratuais, no que se refere a serviços públicos de energia e saneamento básico, fixando a orientação a ser adotada nos casos omissos;
    XVI - interagir com as autoridades federais, estaduais e municipais responsáveis pela regulamentação e fiscalização dos serviços públicos de energia e saneamento básico, bem como por outras atividades que afetem esses serviços;
    XVII - resguardar os direitos garantidos pela Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
    § 1º - Poderá a AGENERSA aceitar, parcial ou integralmente, a delegação de atribuições compatíveis com a sua esfera de competência.

    § 2º - A AGENERSA, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, deverá comunica-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso.
    CAPÍTULO II
    DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

    Art. 5º - A autonomia financeira da AGENERSA será assegurada pelas seguintes fontes de recurso:
    I - recursos oriundos da cobrança de taxa de regulação prevista no art. 19 desta Lei;
    II - dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos, bem como créditos adicionais;
    III - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
    IV - valores resultantes de convênios firmados com outros órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras;
    V - recursos provenientes de convênio acordos ou contratos que vierem a celebrar;
    VI - produto das aplicações financeiras de seus recursos;
    VII - recursos de outras fontes e eventuais.

    Parágrafo único - As contribuições contratuais, porventura estabelecidas, só poderão ser alteradas com anuência da AGENERSA, por decisão unânime de seu Conselho-Diretor.
    CAPÍTULO III
    DO CONSELHO DIRETOR

    Art. 6º - O Conselho-Diretor da AGENERSA é o seu órgão deliberativo superior, incumbindo-lhe exercer as competências previstas nesta Lei, conforme dispuser o seu regimento interno.

    Parágrafo único - Compete privativamente ao Conselho-Diretor o exercício das competências previstas nos incisos II, III, V e X do art. 4º desta Lei.
    Art. 7º - O Conselho-Diretor da AGENERSA será formado por 05 (cinco) Conselheiros indicados pelo Governador do Estado, e por este nomeados uma vez aprovados, após audiência pública, pela Assembléia Legislativa, cabendo a um deles a Presidência do Conselho, também por indicação do Governador do Estado.

    § 1º - Os Conselheiros deverão satisfazer simultaneamente as seguintes condições:
    I - ser brasileiro;
    II - possuir ilibada reputação e insuspeita idoneidade moral;
    III - ter notável saber jurídico ou econômico ou de administração ou técnico em área específica sujeita ao exercício do Poder Regulatório da AGENERSA, evidenciado por experiência profissional compatível por prazo superior a 10 (dez) anos;
    IV - não participar como sócio acionista ou quotista do capital de empresa submetida efetiva ou potencialmente à jurisdição da AGENERSA;
    V - não ser cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, de dirigente, administrador ou conselheiro de empresas submetidas efetiva ou potencialmente à jurisdição da AGENERSA, ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) de seu capital.

    § 2º - Os Conselheiros deverão apresentar certidões negativas dos Distribuidores Cíveis e Criminais e dos Cartórios de Títulos e Documentos.

    Art. 8º - É ainda vedado ao Conselheiro, sob pena de perda do mandato:
    I - exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresa submetida efetiva ou potencialmente à jurisdição da AGENERSA;
    II - receber a qualquer título quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;
    III - ser sócio quotista ou acionista de empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos;
    IV - exercer atividade político-partidária;
    V - manifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho-Diretor, sobre assunto submetido à AGENERSA, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela mesma.

    Art. 9º - Até 12 (doze) meses após deixar o cargo, seja pelo término do mandato, pela desistência ou pela destituição do cargo, é vedado ao ex-Conselheiro do Conselho-Diretor da AGENERSA:
    I - representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência;
    II - deter participação, exercer cargo ou função em organização sujeita à regulação da Agência;
    III - utilizar em benefício próprio, informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.

    Parágrafo único - A infringência ao disposto no caput deste artigo sujeitará o ex-Conselheiro a uma multa de 100.000 (cem mil) UFIR-RJ cobrável pela AGENERSA, pela via executiva, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais porventura cabíveis.

    Art. 10 - Os cargos de Conselheiros serão de dedicação exclusiva, vedada qualquer acumulação que não as constitucionalmente admitidas.

    Art. 11 - O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, admitida uma única recondução.

    § 1º - Os Conselheiros, no ato de posse, anualmente e ao fim dos respectivos mandatos, apresentarão o último Imposto de Renda contendo a declaração de bens.

    § 2º - A posse dos Conselheiros implica em prévia assinatura do termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o constante nos incisos IV e V do § 1º do art. 7º e nos incisos I a III do art. 9º, todos desta Lei.

    Art. 12 - As deliberações do Conselho-Diretor serão tomadas em sessão pública e, devidamente fundamentadas, publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

    § 1º - Facultar-se-á a participação ativa nas deliberações do Conselho, sem direito a voto, e objetivando a defesa dos respectivos interesses em questões específicas, de prepostos ou representantes do Poder Concedente ou Permitente, dos concessionários, aos permissionários, dos usuários e dos municípios envolvidos.

    § 2º - Nas reuniões do Conselho em que estiver submetida à deliberação questão de interesse de município(s) que detenha(m) parcela do Poder Concedente na área de saneamento, garantir-se-á a presença de um vogal por ele(s) indicado, com direito a voto.

    § 3º - O vogal indicado na forma do § 2º deste artigo deverá atender aos requisitos do § 1º do artigo 7º desta Lei, e não perceberá qualquer subsídio ou remuneração da AGENERSA.

    Art. 13 - Uma vez nomeado, o Conselheiro só perderá o cargo por decisão judicial irrecorrível, condenação penal definitiva por crime doloso punido com pena igual ou superior a 02 (dois) anos de reclusão ou ainda por decisão da maioria dos membros da Assembléia Legislativa em processo de iniciativa do Governador do Estado ou do próprio Conselho-Diretor em que lhe seja assegurada ampla defesa.

    Art. 14 - No caso de vacância do cargo de Conselheiro, procederá o Governador a nova nomeação, exclusivamente pelo prazo que faltar à complementação do respectivo mandato, observada a parte final do caput do art. 7º desta Lei.
    CAPÍTULO IV
    DA SECRETARIA EXECUTIVA

    Art. 15 - A AGENERSA contará com uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo nomeado pelo Governador do Estado, à qual incumbirá, conforme detalhar o regimento interno da autarquia, servir como seu principal órgão executivo, prestar apoio ao Conselho-Diretor, e executar a coordenação dos diversos setores e órgãos da entidade.
    CAPÍTULO V
    DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

    Art. 16 - A AGENERSA contará, em sua estrutura administrativa, com Quadro de Pessoal Permanente e Quadro de Cargos em Comissão, previstos nos Anexos I e II desta Lei.

    § 1º - O quantitativo de cargos constante do Anexo I - Quadro de Pessoal Permanente é oriundo do resultado obtido com a repartição de cargos do Quadro de Pessoal Permanente da ASEP - RJ.

    § 2º - O Quadro de Cargos em Comissão previsto no anexo II resulta da repartição dos cargos do respectivo Quadro da ASEP - RJ, acrescido do quantitativo suficiente ao funcionamento da AGENERSA.

    Art. 17 - A AGENERSA poderá requisitar servidores públicos para assistirem aos trabalhos de rotina necessários para o fiel desempenho de suas atribuições.

    Art. 18 - Aqueles que estiverem prestando serviços na AGENERSA poderão perceber gratificação de encargos especiais não superiores ao maior encargo pago aos servidores estaduais e desde que não seja ultrapassado o limite de 25 (vinte e cinco) beneficiários, sendo necessária a expressa autorização do Governador do Estado em processo criado especificamente para esse fim.

    * Art. 18 – Aqueles que estiverem prestando serviços na AGENERSA, poderão perceber gratificação de encargos especiais, não superiores ao maior encargo pago aos servidores estaduais, sendo necessária expressa autorização do Governador do Estado em processo criado especificamente para este fim.
    * Nova redação dada pela Lei nº 4567/2005.
    CAPÍTULO VI
    DA TAXA DE REGULAÇÃO

    Art. 19 - A Taxa de Regulação de Serviços Concedidos e Permitidos será recolhida diretamente pelo Concessionário ou Permissionário aos cofres do Fundo de Regulação de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado do Rio de Janeiro, criado pela Lei de Criação da AGETRANSP, na área de energia ou saneamento básico, cuja alíquota será 0,5% (meio por cento) sobre o somatório das receitas das tarifas auferidas mensalmente pelo Concessionário ou Permissionário, nas atividades sujeitas à regulação da AGENERSA, nos termos do art. 2º desta Lei, excluídos os tributos sobre elas incidentes.

    § 1º - A taxa a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do ingresso da receita correspondente às tarifas cobradas pelo Concessionário ou Permissionário.

    § 2º - O não recolhimento da taxa no prazo fixado no parágrafo anterior implicará em multa de 10% (dez por cento), e juros moratórios de 1% (um por cento) a cada 30 (trinta) dias de atraso, bem assim na incidência de correção monetária, na forma da legislação em vigor.
    CAPÍTULO VII
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 20 - Excepcionalmente, na primeira instalação do Conselho-Diretor da AGENERSA, 01 (um) Conselheiro terá mandato de 04 (quatro) anos, 03 (três) terão mandato de 03 (três) anos e 01 (um) terá mandato de 02 (dois) anos, circunstância que constará dos respectivos atos de nomeação.

    Parágrafo único – No caso do Chefe do Poder Executivo, ter a seu critério, indicado um ou mais dos atuais Conselheiros da ASEP - RJ para exercício do mandato na AGENERSA, caberá ao Chefe do Poder Executivo indicar o tempo do respectivo mandato no ato de sua nomeação.

    Art. 21 - As competências estabelecidas em leis, decretos, contratos, convênios ou quaisquer outros instrumentos congêneres, conferidas à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro – ASEP - RJ relativas às atividades finalísticas da AGENERSA, serão a ela transferidas, bem como poderão ser, a ela transferidos, também, patrimônio, cargos do Quadro de Pessoal Permanente e do Quadro de Cargos em Comissão, ocupados ou vagos, direitos e obrigações e inclusive o acervo de decisões, de modo a assegurar a continuidade na prestação dos serviços então de responsabilidade daquela autarquia.

    Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a ratear, a seu critério, entre a AGENERSA e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transporte Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, o saldo financeiro das receitas previstas no art. 19 da Lei nº 2.686, de 12/2/1997.

    Art. 23 – Para que não haja prejuízo à regulação das atividades de energia e saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro, desde a publicação desta Lei, até o efetivo início das atividades pela AGENERSA, suas competências serão exercidas, transitoriamente, pela ASEP - RJ e, na ausência desta, pela pessoa jurídica que vier a sucedê-la.

    Art. 24 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e criar programa de trabalho específico, quando necessários à implantação da presente Lei.

    * Art. 24 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e criar programas de trabalho específicos, quando necessários à implantação da presente Lei.
    * Nova redação dada pela Lei nº 4567/2005.

    Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 15 (quinze) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



    Rio de Janeiro, 06 de junho de 2005.
    ROSINHA GAROTINHO
    Governadora

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