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Legislação / Leis Estaduais

  • Extingue a ASEP, cria a AGETRANSP

    LEI Nº 4555 - LEI ESTADUAL, de 06 de junho de 2005

    EXTINGUE A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO RIO D

    LEI Nº 4555, DE 06 DE JUNHO DE 2005.

    EXTINGUE A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ASEP – RJ, CRIA A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS E DE RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGETRANSP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I
    DA AUTARQUIA

    Art. 1º - Fica extinta a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro ASEP - RJ, com personalidade jurídica de Direito Público e plena autonomia administrativa, técnica e financeira, criada pela Lei nº 2.686, de 13/02/1997, sendo criada, sem aumento de despesa, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, autarquia especial, com plena autonomia administrativa, técnica e financeira, cuja vinculação será estabelecida em Decreto, que lhe fixará a estrutura administrativa, atribuições e normas de funcionamento.

    Parágrafo único - As competências estabelecidas em leis, decretos e contratos, convênios ou quaisquer outros instrumentos congêneres, conferidas à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro – ASEP - RJ serão atribuídas à AGETRANSP, no âmbito de sua competência e de sua finalidade, bem como poderão ser, a ela destinados, patrimônio, cargos do Quadro de Pessoal Permanente e do Quadro de Cargos em Comissão, ocupados ou vagos, direitos e obrigações da agência ora extinta, inclusive o acervo de decisões, de modo a assegurar a continuidade na prestação dos serviços então de responsabilidade daquela autarquia.

    Art. 2º - A AGETRANSP tem por finalidade exercer o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões e permissões de serviços públicos concedidos de transporte aquaviário, ferroviário e metroviário e de rodovias nos quais o Estado figure, por disposição legal ou pactual, como o Poder Concedente ou Permitente, nos termos das normas legais regulamentares e consensuais pertinentes.

    § 1º - Para os fins desta lei entende-se por serviço público, concedido, permitido ou outorgado:

    I - de transporte:
    a) aquaviário: aquele destinado a passageiros, a cargas ou veículos, consistente nas travessias das águas internas ou costeiras, entre pontos de atracação previamente definidos e organizados, e operado por embarcações de grande, médio ou pequeno porte;
    b) ferroviário: destinado a passageiros e prestado através da utilização de linhas ferroviárias, e
    c) metroviário: destinado a passageiros e prestado através da utilização de linhas metroviárias.
    II - de rodovias: a construção e operação de rodovias através de concessão ou permissão.

    § 2º - Ficam excluídos das atividades finalísticas da AGETRANSP e dos efeitos desta Lei os seguintes serviços públicos:

    I - os previstos no Decreto-Lei nº 276, de 22 de julho de 1975, cuja disciplina foi outorgada à autarquia criada pela Lei nº 1.221, de 06 de novembro de 1987;
    II - aqueles que, na área de energia do Estado do Rio de Janeiro, o Estado figure, por disposição legal ou pactual, como Poder Concedente ou Permitente, nos termos das normas legais regulamentares e consensuais pertinentes;
    III - os de esgoto sanitário e industrial e de abastecimento de água e de coleta e disposição de resíduos sólidos prestados pelas empresas outorgadas, concessionárias e permissionárias, e por serviços autônomos dos municípios.

    Art. 3º - No exercício de suas atividades, pugnará a AGETRANSP pela garantia dos seguintes princípios fundamentais:

    I - prestação pelos concessionários, de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
    II - a existência de regras claras inclusive sob o ponto de vista tarifário, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
    III - estabilidade nas relações envolvendo o Poder Concedente, concessionários e usuários, no interesse de todas as partes envolvidas;
    IV - proteção dos usuários contra práticas abusivas e monopolistas;
    V - a expansão dos sistemas, o atendimento abrangente da população, a otimização ao uso dos bens coletivos e a modernização e aperfeiçoamento dos serviços prestados;
    VI - a modicidade das tarifas para os usuários;
    VII – eqüidade no tratamento dispensado aos usuários, às diversas entidades reguladas e demais instituições envolvidas na prestação ou regulação dos transportes, permitidos ou concedidos.

    Art. 4º - Compete à AGETRANSP, no âmbito de suas atribuições e responsabilidades, observadas as disposições legais e pactuais pertinentes:

    I - zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos relativos à esfera de suas atribuições;
    II - dirimir, como instância administrativa definitiva, conflitos envolvendo o Poder Concedente ou Permitente, os concessionários ou permissionários de serviços públicos concedidos de transporte aquaviário, ferroviário e metroviário e de rodovias e respectivos usuários;
    III - decidir, como instância administrativa definitiva, em tempo hábil, em obediência aos contratos, os pedidos de revisão de tarifas de serviços públicos concedidos ou permitidos;
    IV - fiscalizar, diretamente ou mediante delegação, os aspectos técnico, econômico, contábil e financeiro, sempre nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares ou pactuais, os contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, aplicando diretamente as sanções cabíveis;
    V - expedir deliberações e instruções tendo por objeto os contratos submetidos a sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte das concesionárias e permissionárias, voluntariamente ou quando instada por conflito de interesses;
    VI - determinar diligências junto ao Poder Concedente, concessionários, permissionários e usuários dos serviços, podendo para tanto ter amplo acesso aos dados e informações relativos aos contratos de sua competência;
    VII - promover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos e permitidos com vistas a sua maior eficiência;

    VIII - contratar serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência com entes públicos ou privados;
    IX - dar publicidade às suas decisões;
    X - aprovar seu regimento interno, bem assim a proposta de seu orçamento, a ser incluída no Orçamento Geral do Poder Executivo;
    XI - receber, por intermédio da Ouvidoria, sugestões e reclamações de usuários de serviços públicos concedidos ou permitidos sob seu controle, para submissão à apreciação do Conselho-Diretor, com vistas à adoção e julgamento das medidas que entender cabíveis;
    XII – respeitar integralmente os prazos legais quanto à apreciação dos pedidos das concessionárias de retomada de equilíbrio físico-financeiro, reajuste tarifário e revisão contratual;
    XIII – interagir com as autoridades federais, estaduais e municipais responsáveis pela regulamentação e fiscalização dos serviços públicos de transporte, bem como por outras atividades que afetem esses serviços;
    XIV – deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação das normas legais e contratuais, no que se refere a serviços públicos de transporte, fixando a orientação a ser adotada nos casos omissos;
    XV – estabelecer padrões de serviço adequado, garantindo ao usuário regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
    XVI – exigir, conforme previsto nos contratos de concessão ou permissão, a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas setoriais e seu caráter de intermodalidade;
    XVII – firmar convênios com agências correlatas de âmbito federal para exercer fiscalização de atividades no território do Estado do Rio de Janeiro;
    XVIII – resguardar os direitos garantidos pela Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.

    § 1º - Poderá a AGETRANSP aceitar, parcial ou integralmente, a delegação de atribuições compatíveis com a sua esfera de competência.

    § 2º - A AGETRANSP, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso.
    CAPÍTULO II
    DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

    Art. 5º - A autonomia financeira da AGETRANSP será assegurada pelas seguintes fontes de recursos:

    I - recursos oriundos da cobrança de taxa de regulação prevista pelo art. 19 desta Lei;
    II - dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos, bem como créditos adicionais;
    III - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
    IV - valores resultantes de convênios firmados com outros órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras;
    V - recursos provenientes de convênio acordos ou contratos que vierem a celebrar;
    VI - produto das aplicações financeiras de seus recursos;
    VII - recursos de outras fontes e eventuais.

    Parágrafo único - As contribuições contratuais, porventura estabelecidas, só poderão ser alteradas com anuência da AGETRANSP, por decisão unânime de seu Conselho-Diretor.
    CAPÍTULO III
    DO CONSELHO DIRETOR

    Art. 6º - O Conselho-Diretor da AGETRANSP é o seu órgão deliberativo superior, incumbindo-lhe exercer as competências previstas nesta Lei, conforme dispuser o seu regimento interno.

    Parágrafo único - Compete privativamente ao Conselho-Diretor o exercício das competências previstas nos incisos II, III, V e X, do art. 4º desta Lei.

    Art. 7º - O Conselho-Diretor da AGETRANSP será formado por 05 (cinco) Conselheiros indicados pelo Governador do Estado, e por este nomeados uma vez aprovados, após audiência pública, pela Assembléia Legislativa, cabendo a um deles a Presidência do Conselho, também por indicação do Governador do Estado.

    § 1º - Os Conselheiros deverão satisfazer simultaneamente as seguintes condições:

    I - ser brasileiro;
    II - possuir ilibada reputação e insuspeita idoneidade moral;
    III - ter notável saber jurídico ou econômico ou de administração ou técnico em área específica sujeita ao exercício do Poder Regulatório da AGETRANSP, evidenciado por experiência profissional compatível por prazo superior a 10 (dez) anos;
    IV - não participar como sócio acionista ou quotista do capital de empresa submetida efetiva ou potencialmente à jurisdição da AGETRANSP;
    V – não ser cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de dirigente, administrador ou conselheiro de empresas submetidas efetiva ou potencialmente à jurisdição da AGETRANSP, ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) de seu capital.

    § 2º - Os Conselheiros deverão apresentar certidões negativas dos Distribuidores Cíveis e Criminais e dos Cartórios de Títulos e Documentos.

    Art. 8º - É ainda vedado ao Conselheiro, sob pena de perda do mandato:

    I - exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresa submetida efetiva ou potencialmente à jurisdição da AGETRANSP;
    II - receber a qualquer título quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;
    III - ser sócio quotista ou acionista de empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos;
    IV - exercer atividade político-partidária;
    V - manifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho-Diretor, sobre assunto submetido à AGETRANSP, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela mesma.

    Art. 9º - Até 12 (doze) meses após deixar o cargo, seja pelo término do mandato, pela desistência ou destituição do cargo, é vedado ao ex-Conselheiro do Conselho - Diretor da AGETRANSP:

    I - representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência;

    II - deter participação, exercer cargo ou função em organização sujeita à regulação da Agência;
    III - utilizar em benefício próprio, informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.

    Parágrafo único - A infringência ao disposto neste artigo sujeitará o ex-Conselheiro a uma multa de 100.000 (cem mil) UFIR-RJ cobrável pela AGETRANSP, pela via executiva, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais porventura cabíveis.

    Art. 10 - Os cargos de Conselheiros serão de dedicação exclusiva, vedada qualquer acumulação que não as constitucionalmente admitidas.

    Art. 11 - O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, admitida uma única recondução.

    § 1º - Os Conselheiros, no ato de posse, anualmente e ao fim dos respectivos mandatos, apresentarão o último Imposto de Renda contendo a declaração de bens.

    § 2º - A posse dos Conselheiros implica em prévia assinatura do termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o constante nos incisos IV e V do § 1º do art. 7º e nos incisos I a III do art. 9º e, todos desta Lei.

    Art. 12 - As deliberações do Conselho-Diretor serão tomadas em sessão pública e, devidamente fundamentadas, publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

    Parágrafo único - Facultar-se-á a participação ativa nas deliberações do Conselho, sem direito a voto, e objetivando a defesa dos respectivos interesses em questões específicas, de prepostos ou representantes do Poder Concedente ou Permitente, dos concessionários, aos permissionários, dos usuários e dos municípios envolvidos.

    Art. 13 - Uma vez nomeado, o Conselheiro só perderá o cargo por decisão judicial irrecorrível, condenação penal definitiva por crime doloso punido com pena igual ou superior a 02 (dois) anos de reclusão ou ainda por decisão da maioria dos membros da Assembléia Legislativa em processo de iniciativa do Governador do Estado ou do próprio Conselho-Diretor em que lhe seja assegurada ampla defesa.

    Art. 14 - No caso de vacância do cargo de Conselheiro, procederá o Governador a nova nomeação, exclusivamente pelo prazo que faltar à complementação do respectivo mandato, observada a parte final do caput do art. 7º desta Lei.
    CAPÍTULO IV
    DA SECRETARIA EXECUTIVA

    Art. 15 - A AGETRANSP contará com uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo nomeado pelo Governador do Estado, à qual incumbirá, conforme detalhar o regimento interno da autarquia, servir como seu principal órgão executivo, prestar apoio ao Conselho-Diretor, e executar a coordenação dos diversos setores e órgãos da entidade.
    CAPÍTULO V
    DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

    Art. 16 - A AGETRANSP contará, em sua estrutura administrativa, com Quadro de Pessoal Permanente, admitido exclusivamente por concurso público, e Quadro de Cargos em Comissão previsto nos Anexos I e II desta Lei.

    § 1º - O quantitativo de cargos constante do Anexo I - Quadro de Pessoal Permanente é oriundo do resultado obtido com a repartição de cargos do Quadro de Pessoal Permanente da ASEP - RJ.

    § 2º - O Quadro de Cargos em Comissão previsto no Anexo II resulta da repartição de cargos do respectivo Quadro da ASEP - RJ.

    § 3º - Aplicam-se aos servidores do quadro permanente da AGETRANSP, no que couber, todas as disposições contidas na Lei Estadual 3739, de 20 de dezembro de 2001, excetuando-se aquelas alteradas por esta lei.

    Art. 17 - A AGETRANSP poderá requisitar servidores públicos para assistirem aos trabalhos de rotina necessários para o fiel desempenho de suas atribuições.

    Art. 18 - Aqueles que estiverem prestando serviços na AGETRANSP poderão perceber gratificação de encargos especiais não superiores ao maior encargo pago aos servidores estaduais, sendo necessária a expressa autorização do Governador do Estado em processo criado especificamente para esse fim.

    CAPÍTULO VI
    DA TAXA DE REGULAÇÃO

    Art. 19 - A Taxa de Regulação de Serviços Concedidos e Permitidos será recolhida diretamente pelo Concessionário ou Permissionário de Transportes Aquaviário, Ferroviário ou Metroviário e de Rodovias, aos cofres do Fundo de Regulação de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado do Rio de Janeiro, criado pela presente Lei, cuja alíquota será 0,5% (meio por cento) sobre o somatório das receitas das tarifas auferidas mensalmente pelo Concessionário ou Permissionário, nas atividades sujeitas à regulação da AGETRANSP, nos termos do art. 2º desta Lei, excluídos os tributos sobre elas incidentes.

    § 1º - A taxa a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do ingresso da receita correspondente às tarifas cobradas pelo Concessionário ou Permissionário.

    § 2º - O não recolhimento da taxa no prazo fixado no parágrafo anterior implicará em multa de 10% (dez por cento), e juros moratórios de 1% (um por cento) a cada 30 (trinta) dias de atraso, bem assim na incidência de correção monetária, na forma da legislação em vigor.

    § 3º - Fica criado o Fundo de Regulação dos Serviços Concedidos e Permitidos do Estado do Rio de Janeiro, ao qual compete arrecadar e gerir os recursos provenientes do recolhimento da taxa de regulação de serviços concedidos e permitidos, devidos pelas concessionárias e permissionárias à AGETRANSP e AGENERSA – Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro:

    I – o Fundo será gerido por um Conselho Diretor, formado por 02 (dois) membros, sendo um o Presidente da AGETRANSP e outro o Presidente da AGENERSA;
    II – os recursos do Fundo serão repartidos meio a meio entre a AGETRANSP e a AGENERSA;
    III – o Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares e programas de trabalho necessários à criação do Fundo de Regulação dos Serviços Concedidos e Permitidos do Estado do Rio de Janeiro, o qual será regulamentado por ato próprio do Poder Executivo.

    CAPÍTULO VII
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 20 - Aos atuais Conselheiros do Conselho Diretor da ASEP - RJ, enquanto não expirados os mandatos e até 12 (doze) meses após a extinção dos respectivos mandatos, são aplicáveis os ônus, direitos e os deveres prescritos nesta Lei.

    § 1º - Em conseqüência do disposto no caput, os atuais Conselheiros do Conselho Diretor da ASEP - RJ, bem como aqueles cuja extinção dos respectivos mandatos não tenha completado 12 (doze) meses até a entrada em vigor desta lei, ficam liberados da vinculação e da vedação previstas no art. 9º e seu parágrafo único, bem como no art. 11, todos da Lei nº 2686, de 13.02.1997.

    §2º - O Chefe do Poder Executivo poderá, a seu critério, indicar um ou mais atuais Conselheiros da ASEP - RJ, desde que com a concordância por escrito do(s) indicado(s), para exercer(em) seu(s) mandato(s) na AGENERSA, garantindo ao(s) mesmo(s) todos os direitos pessoais conferidos aos atuais Conselheiros da ASEP - RJ transferidos para a AGETRANSP, excetuado o prazo restante do mandato, ao qual se aplicará o disposto na respectiva Lei da criação da AGENERSA, respeitado o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

    Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a ratear, a seu critério, entre a AGETRANSP e a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, o saldo financeiro das receitas previstas no art. 19 da Lei nº 2.686, de 13/02/1997.

    Art. 22 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e criar programa de trabalho específico, quando necessários à implantação da presente Lei.

    * Art. 22 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e criar programas de trabalho específicos, quando necessários à implantação da presente Lei.
    * Nova redação dada pela Lei nº 4566/2005.

    Art. 23 – Esta Lei entrará em vigor 15 (quinze) dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2686, de 13/02/1997, respeitados os direitos dos atuais Conselheiros da ASEP - RJ ao exercício de seus mandatos, excetuados os casos previstos na lei da criação da AGENERSA.

    Rio de Janeiro, 06 de junho de 2005.
    ROSINHA GAROTINHO
    Governadora

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