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Legislação / Leis Estaduais

  • Estabelecimentos comerciais devem possuir o CDC

    LEI Nº 4311 - LEI ESTADUAL, de 29 de abril de 2004

    OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAS SITUADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A POS

    LEI Nº 4311, DE 29 DE ABRIL DE 2004.

    OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAS SITUADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A POSSUIREM EM LOCAL ACESSÍVEL E VISÍVEL AOS CONSUMIDORES O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

    A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais situados no Estado do Rio de Janeiro a possuir em local acessível e visível aos consumidores, o Código de Defesa do Consumidor.

    Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, o consumidor e os estabelecimentos comerciais são os descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 2º - V E T A D O .

    Art. 3º - V E T A D O .

    * Art. 3º- A – O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às multas previstas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 na forma disciplinada pela Lei Estadual nº 3.906, de 25 de junho de 2002.
    * Artigo acrescido pela Lei nº 4822/2006.

    Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Rio de Janeiro, em 29 de abril de 2004.

    ROSINHA GAROTINHO
    Governadora
    previstas no Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de fevereiro de 2008.
    Rio de Janeiro, 12 de março de 2008.
    LUIZ FERNANDO DE SOUZA
    Governador em exercício

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