Governo do Estado do Rio de Janeiro
 
Para DENÚNCIAS e ORIENTAÇÕES ligue para 151 e o horário de funcionamento é de segunda à sexta de 09:00 às 17:00.

EDUCAÇÃO
PARA O CONSUMO

Saiba o que determina o Código de Defesa do Consumidor e aprenda a usar os seus direitos.
ENTENDA MAIS

Veja como o PROCON orienta de maneira simples e clara o consumidor, antes de realizar as compras ou adquirir serviços.
VER DICAS

Conheça o Código de Defesa do Consumidor (Português, English, Español).
MAIS INFORMAÇÕES

Legislação / Leis Estaduais

  • Supermercados

    LEI Nº 4129 - LEI ESTADUAL, de 16 de julho de 2003

    OBRIGA OS SUPERMERCADOS A DIVULGAR COM DESTAQUE A DATA DE VENCIMENTO DA VALIDAD

    LEI Nº 4129, DE 16 DE JULHO DE 2003.

    OBRIGA OS SUPERMERCADOS A DIVULGAR COM DESTAQUE A DATA DE VENCIMENTO DA VALIDADE DOS PRODUTOS INCLUÍDOS EM TODAS AS PROMOÇÕES ESPECIAIS LANÇADAS POR ESTES ESTABELECIMENTOS.

    A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei

    Art. 1º - Todos os supermercados e estabelecimentos afins do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a expor de forma destacada, através de cartaz afixado em local de destaque, a data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções especiais e/ou relâmpagos feitas em suas dependências.

    § 1º – Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.

    § 2º - Fica dispensada a exigência constante no "caput" deste artigo quando o prazo de validade do produto já constar em seu rótulo ou embalagem.

    Art. 2º - O destaque dos cartazes com as datas de vencimento da validade deverão respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços promocionais.

    Parágrafo único - Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, através de etiquetas marcadas, ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.

    Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
    I – Advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;
    II - Multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFIR's na segunda infração;

    III - Multa de 500 (quinhentas) a 1.000 (um mil) UFIR's a partir da terceira infração.

    Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Rio de Janeiro, em 16 de julho de 2003.
    ROSINHA GAROTINHO
    Governadora


    ANTHONY GAROTINHO
    Governador

Tecnologia PRODERJ - Todos os direitos reservados
Esta obra é licenciada sob uma licença Creative Commons Atribuio 2.0 Brasil