LEI Nº 4129 - LEI ESTADUAL, de 16 de julho de 2003
OBRIGA OS SUPERMERCADOS A DIVULGAR COM DESTAQUE A DATA DE VENCIMENTO DA VALIDAD
LEI Nº 4129, DE 16 DE JULHO DE 2003.
OBRIGA OS SUPERMERCADOS A DIVULGAR COM DESTAQUE A DATA DE VENCIMENTO DA VALIDADE DOS PRODUTOS INCLUÍDOS EM TODAS AS PROMOÇÕES ESPECIAIS LANÇADAS POR ESTES ESTABELECIMENTOS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Todos os supermercados e estabelecimentos afins do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a expor de forma destacada, através de cartaz afixado em local de destaque, a data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções especiais e/ou relâmpagos feitas em suas dependências.
§ 1º – Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.
§ 2º - Fica dispensada a exigência constante no "caput" deste artigo quando o prazo de validade do produto já constar em seu rótulo ou embalagem.
Art. 2º - O destaque dos cartazes com as datas de vencimento da validade deverão respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços promocionais.
Parágrafo único - Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, através de etiquetas marcadas, ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.
Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – Advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;
II - Multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFIR's na segunda infração;
III - Multa de 500 (quinhentas) a 1.000 (um mil) UFIR's a partir da terceira infração.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de julho de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
ANTHONY GAROTINHO
Governador