LEI Nº 3977 - LEI ESTADUAL, de 04 de outubro de 2002
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO EM COPOS DESCARTÁVEIS DA RESPECTIVA
LEI Nº 3977, DE 04 DE OUTUBRO DE 2002.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO EM COPOS DESCARTÁVEIS DA RESPECTIVA CAPACIDADE DE MILILITROS ESTAMPADOS E VISÍVEIS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados os bares, lanchonetes, franquias e similares a terem nos copos descartáveis para uso, tanto de plásticos como de papel, a impressão visível da capacidade de mililitros.
* Parágrafo único - V E T A D O .
* Parágrafo único - Caberá ao INMETRO (órgão do Governo) idealizar o tamanho, letras, formato e modelo de lugar de visão ao consumidor, como também sua fiscalização.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - de 09/12/2002.
* Art. 2º - V E T A D O .
* Art. 2º - O descumprimento ao dispositivo nesta Lei sujeitará à multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR'S.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - de 09/12/2002.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de outubro de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora