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Legislação / Leis Estaduais

  • Copos Descartáveis

    LEI Nº 3977 - LEI ESTADUAL, de 04 de outubro de 2002

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO EM COPOS DESCARTÁVEIS DA RESPECTIVA

    LEI Nº 3977, DE 04 DE OUTUBRO DE 2002.

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO EM COPOS DESCARTÁVEIS DA RESPECTIVA CAPACIDADE DE MILILITROS ESTAMPADOS E VISÍVEIS.

    A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º - Ficam obrigados os bares, lanchonetes, franquias e similares a terem nos copos descartáveis para uso, tanto de plásticos como de papel, a impressão visível da capacidade de mililitros.

    * Parágrafo único - V E T A D O .
    * Parágrafo único - Caberá ao INMETRO (órgão do Governo) idealizar o tamanho, letras, formato e modelo de lugar de visão ao consumidor, como também sua fiscalização.
    * Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - de 09/12/2002.

    * Art. 2º - V E T A D O .
    * Art. 2º - O descumprimento ao dispositivo nesta Lei sujeitará à multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR'S.
    * Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - de 09/12/2002.

    Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Rio de Janeiro, em 4 de outubro de 2002.


    BENEDITA DA SILVA
    Governadora

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