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Legislação / Leis Estaduais

  • Lei da Caixa D' água

    LEI Nº 5244 - LEI ESTADUAL, de 14 de maio de 2008

    DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE COMPONENTES E PARTES DE CAIXAS D'ÁGUA NO ÂMBIT

    LEI Nº 5244, DE 14 DE MAIO DE 2008 (Lei da Caixa D'água)



    DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE COMPONENTES E PARTES DE CAIXAS D'ÁGUA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.



    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



    Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a comercialização de componentes e partes de caixas d'água, como uma forma de suplementar os arts. 32 e 39, I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor-, que vedam a "venda casada" destes produtos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 2º Todas as empresas e estabelecimentos que comercializem caixas d'água no Estado ficam obrigadas a comercializar, em separado ou de forma avulsa, as peças e componentes das caixas d'água, em particular, as respectivas tampas.

    Parágrafo único. As empresas e estabelecimentos de que trata este artigo deverão afixar cartaz com a expressão "Tampa e caixa d'água são comercializados separadamente" em local visível, de fácil percepção, sem embaraço físico ou visual.

    Art. 3º Os preços das tampas ou de quaisquer outras peças que integrem o conjunto das caixas d'água deverão explicitar, no preço total do conjunto, os seus valores individuais, discriminados.

    Art. 4º O descumprimento das obrigações previstas na presente Lei, por aqueles que comercializem os referidos produtos, sujeita os infratores à multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), a ser aplicada pelo órgão de proteção e defesa do consumidor do Poder Executivo.

    §1º A aplicação da multa prevista neste artigo será precedida de processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    §2º Nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de vigência desta Lei, os infratores estarão sujeitos à pena de advertência ou à multa de até R$1.000,00 (um mil reais), de acordo com a gravidade da infração.

    Art. 5º O valor arrecadado com a aplicação das penalidades previstas nesta Lei será destinado ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.



    Rio de Janeiro, 14 de maio de 2008.

    SÉRGIO CABRAL
    Governador do Estado do Rio de Janeiro.

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