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Legislação / Leis Estaduais

  • Ouvidoria das agências reguladoras

    LEI Nº 5823 - LEI ESTADUAL, de 20 de setembro de 2010

    OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO A DAR PUBLICIDADE AOS TELEFONES DAS

    LEI Nº 5823, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010.


    OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO A DAR PUBLICIDADE AOS TELEFONES DAS OUVIDORIAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, NA FORMA QUE MENCIONA.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Ficam as concessionárias de serviço público obrigadas a dar publicidade aos telefones das ouvidorias das Agências Reguladoras de serviço.

    §1º As concessionárias de serviços e obras de implantação, ampliação, manutenção e operação de sistemas de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto, bem como as de serviços de distribuição de gás canalizado e industrial, deverão disponibilizar nas contas o telefone da ouvidoria da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Rio de Janeiro - AGENERSA.

    §2º As concessionárias de transporte ferroviário, metroviário, aquaviário e hidroviário deverão fixar, no mínimo, 4 (quatro) placas contento o telefone da ouvidoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP.

    §3º As concessionárias dos serviços de monitoração, recuperação, manutenção, conservação e operação de rodovias deverão fixar uma placa, em cada cabine de cobrança de pedágio, do telefone da ouvidoria da AGETRANSP.

    Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às multas previstas no Código de Defesa do Consumidor, a ser aplicada pelo órgão regulador do serviço.

    Art. 3º A multa aplicada ao infrator reverter-se-á para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, disposto na Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996.

    Art. 4º As concessionárias de serviços públicos dispõem de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei, para cumprir as exigências nela expressas.

    Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 2010.
    SÉRGIO CABRAL
    GOVERNADOR


    ANTHONY GAROTINHO
    Governador

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