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  • Relações de Consumo

    DECRETO ESTADUAL Nº 35.686, de 14 de junho de 2004

    Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SEDC

    DECRETO ESTADUAL Nº 35.686 DE 14 DE JUNHO DE 2004



    Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SEDC, estabelece as normas gerais das relações de consumo, de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e da outras providências.

    A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 145, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

    CONSIDERANDO a previsibilidade de concurso de órgão dos Estados nas ações inerentes ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, especificamente no inciso VIII do art. 106 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

    CONSIDERANDO o disposto no art. 105 da referida Lei quanto aos estados e municípios integrarem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

    CONSIDERANDO os dispositivos do Decreto nº 9.953, de 22 de maio de 1997, que criou o Programa Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor - PROCON/RJ;

    CONSIDERANDO que, sem prejuízo das atribuições do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, que substituiu o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, conforme disposições do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, no planejamento, elaboração, proposição, coordenação e execução da Política Nacional de Relações de Consumo, a nível estadual, há necessidade de sistematizá-la, até como contribuição ao aperfeiçoamento dessas relações;

    CONSIDERANDO que para o cumprimento efetivo dos objetivos dessa Política Nacional de Relações de Consumo, elencadas no art. 4º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quais sejam o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção dos seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, tem que haver praticidade no controle das ações entre fornecedores e consumidores, em especial a prevista no inciso II do mencionado art. 4º;

    CONSIDERANDO que, para que haja uma efetiva integração dos órgãos locais de defesa do consumidor, os mesmos precisam de apoio e, sobretudo, de oportunidade de participar ativamente da execução da Política Nacional, o que só ocorrerá se houver eleição de prioridades comuns e uniformidade de atuação, que decorrem da proximidade local;

    CONSIDERANDO que essa integração para ser eficaz deve, preferencialmente, ser exercida a nível federal junto aos órgãos indiretos federais de defesa do consumidor e a nível estadual e/ou municipal em seus respectivos âmbitos;

    CONSIDERANDO a necessidade de dar-se ênfase a educação formal e informal de defesa do consumidor, conclamando-se os diversos segmentos a participar mais ativamente com informações aos consumidores sobre seus direitos e deveres, dando-se destaque as soluções negociadas entre consumidores e fornecedores;

    CONSIDERANDO que por falta de uma sistematização estadual de defesa do consumidor, o número de municípios que dispõem desse mecanismo ainda é muito incipiente;

    DECRETA:
    Art. 1° - Fica organizado o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SEDC, estabelecidas as normas gerais das relações de consumo, de aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    Capítulo I
    Do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor

    Art. 2° - Integram o SEDC, Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor – SEDCON, por meio de seu Programa Estadual de Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON-RJ, e os demais órgãos estaduais, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.

    Capítulo II
    Da Competência dos Órgãos Integrantes do SEDC

    Art. 3° - Compete a Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor – SEDCON, por meio de seu Programa Estadual de Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON-RJ, a coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor;

    II – receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;

    III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias, bem como os seus deveres;

    IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

    V – mediar soluções negociadas entre fornecedores e consumidores

    VI – concitar os fornecedores a aperfeiçoarem os seus serviços de atendimento aos clientes como forma de solucionar as questões oriundas das relações de consumo;

    VII – solicitar à policia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;

    VIII – representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;

    IX – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativas que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

    X – solicitar, quando for o caso, o concurso de órgão e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade, pesos e medidas, bem como segurança dos produtos e serviços;

    XI – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;

    XII – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;

    XIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica – científica para a consecução de seus objetivos;

    XIV – celebrar termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985;

    XV – elaborar e divulgar o cadastro estadual de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que se refere o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990;

    XVI – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

    Art. 4° – No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá aos órgãos estaduais e municipais de proteção e defesa do consumidor, criados na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XIV do art. 3° deste Decreto e , ainda:

    I – dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas;

    II – fiscalizar as relações de consumo;

    III – funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal n° 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto;

    IV – elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços de que trata o art. 44 da Lei Federal n° 8.078, de 1990 e remeter cópia à Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor;

    V – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

    Art 5° – Os órgãos explicitados no art. 4° deste Decreto poderão celebrar compromissos de ajustamento conduta às exigências legais, nos termos do § 6° do art. 5° da Lei Federal n° 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências.

    § 1º - A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do SEDC.

    § 2º - A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se segmento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado.

    § 3º - O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sob:

    I – obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado;

    II – pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios:

    a) o valor global da operação investigada;

    b) o valor do produto ou serviço em questão;

    c) os antecedentes do infrator;

    d) a situação econômica do infrator;

    III – ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução do procedimento administrativo.

    § 4º - A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá o curso do processo administrativo, se instaurado, que somente será arquivado após atendidas todas as condições estabelecidas nos respectivos termos.

    Art 6° – Compete aos demais órgãos públicos estaduais e municipais que passarem a integrar o SEDC, mediante convênio, fiscalizar as relações de consumo no âmbito de suas competências, e autuar, na forma da legislação, os responsáveis por práticas que violem os direitos do consumidor.

    Art. 7° - As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão:

    I – encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor, para as providências legais cabíveis;

    II – representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei Federal n° 8.078, de 1990;

    III – exercer outras atividades correlatas.

    Capítulo III
    Da Fiscalização, das Práticas Infrativas e das Penalidades Administrativas

    Seção I
    Da Fiscalização

    Art. 8° - A fiscalização das reclamações de consumo de que tratam a Lei Federal nº 8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território estadual pela Secretaria de Defesa do Consumidor, por meio do PROCON-RJ, pelos órgãos estaduais integrantes do SEDC, pelos órgãos conveniados com a Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelos Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência.

    Art. 9° - A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes fiscais, oficialmente designados, vinculados aos respectivos órgãos de proteção e defesa do consumidor, no âmbito estadual e municipal, devidamente credenciados mediantes Cédulas de Identificação Fiscal, admitida a delegação mediante convênio.

    Art. 10 - Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que compõem o SEDC, os agentes de que trata o artigo anterior responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.

    Seção II
    Das Práticas Infrativas

    Art. 11 - São consideradas práticas infrativas:

    I – condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    II – recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de sua disponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

    III – recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços;

    IV – enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, sem solicitação prévia;

    V – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

    VI – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

    VII – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

    VIII – repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

    IX – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:

    a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO;

    b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem informações ostensivas e adequadas;

    c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;

    d) impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor;

    X – deixar de reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo adicional;

    XI – deixar de estipular prazo para o cumprimento de suas obrigações ou deixar afixação ou variação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

    Art 12 - Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei Federal n° 8.078, de 1990:

    I – ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas, claras, precisas e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes;

    II – deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;

    III – deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários, a periculosidade do produto ou serviço, quando da verificação posterior da existência do risco;

    IV – deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes dos projetos, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e risco;

    V – deixar de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor;

    VI – deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ressalvada a incorreção retificada em tempo hábil ou exclusivamente atribuível ao veículo de comunicação, sem prejuízo, inclusive nessas duas hipóteses, do cumprimento forçado do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo consumidor, assegurado o direito de regresso do anunciante contra seu segurador ou responsável direto;

    VII – omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone o reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do portador na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados na transação comercial;

    VIII – deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços, regime de preços tabelados, congelados, administrados, fixados ou controlados pelo poder público, quando for o caso;

    IX – submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;

    X – impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, arquivados sobre ele bem como sobre as respectivas fontes;

    XI – elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos;

    XII – manter cadastros de consumo com dados de consumidores com informações negativas divergentes da proteção legal;

    XIII – deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele;

    XIV – deixar de corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão de dados e cadastros, quando solicitado pelo consumidor;

    XV – deixar de comunicar ao consumidor, no prazo de cinco dias úteis, as correções cadastrais por ele solicitadas;

    XVI – impedir, dificultar ou negar, sem justa causa, o cumprimento das declarações constantes de escritos particulares recebidos a pré-contratos concernentes às relações de consumo;

    XVII – omitir em impressos, catálogos ou comunicações, impedir, dificultar ou negar a desistência contratual, no prazo de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicilio;

    XVIII – impedir, dificultar ou negar a devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados durante o prazo de reflexão, em caso de desistência do contrato pelo consumidor;

    XIX – deixar de entregar o termo de garantia devidamente preenchido com as informações previstas no parágrafo único do art. 50 da Lei Federal n° 8.078, de 1990;

    XX – deixar, em contratos que envolvam vendas a prazo ou em cartão de crédito, de informar por escrito ao consumidor, prévia e adequadamente, inclusive nas comunicações publicitárias, o preço do produto ou do serviço em moeda corrente nacional, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legal e contratualmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e, com igual destaque, a soma total a pagar, com ou sem financiamento;

    XXI – deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior a vida útil do produto ou do serviço;

    XXII – propor ou aplicar índices ou formas de reajuste alternativos, bem como fazê-lo em desacordo com aquele que seja legal ou contratualmente permitido;

    XXIII – recusar a venda de produto ou prestação de serviço, publicamente ofertados diretamente a quem se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos regulados em lei especiais;

    XXIV – deixar de trocar o produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou de restituir imediatamente a quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional de preço, a critério do consumidor.

    Art. 13 - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo mesmo por omissão capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e de quaisquer outros dados sobre produtos ou serviços.

    § 1º - É enganosa, por omissão, a publicidade que deixa de informar sobre dado essencial do produto ou serviço a ser colocado à disposição dos consumidores.

    § 2º - É abusiva, entre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que incite à violência, explore o medo ou a supertição, se aproveite da deficiência de julgamento e da inexperiência da criança, desrespeite valores ambientais, seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, ou que viole normas legais ou regulamentares de controle da publicidade.

    § 3º - O ônus da prova da veracidade (não-enganosidade) e da correção (não-abusividade) da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Art. 14 - Estando a mesma empresa acionada em mais de um município do estado pelo mesmo fato gerador de prática infrativa, a autoridade máxima do sistema estadual remeterá o processo ao órgão coordenador do SEDC, no caso o PROCON/RJ, que apurará o fato e aplicará as sanções respectivas.

    Art. 15 - Nos casos de processos administrativos tramitando em mais de um município que envolvam interesses difusos ou coletivos, o PROCON/RJ poderá avocá-los, para as providências pertinentes.

    Art. 16 - As práticas infrativas classificam-se em :

    I – leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstância atenuantes;

    II – graves: aquelas em que forem verificadas circunstancias agravantes;

    Seção III
    Das Penalidades Administrativas

    Art. 17 - A inobservância das normas contidas na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:

    I – multa;

    II – apreensão do produto;

    III – inutilização do produto;

    IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

    V – proibição de fabricação do produto;

    VI – suspensão de fornecimento de produto ou serviço;

    VII – suspensão temporária de atividade;

    VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;

    IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

    X – interdição, total ou parcial de estabelecimento de obra ou de atividade;

    XI – intervenção administrativa;

    XII – imposição decontrapropaganda.

    § 1° - Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

    § 2° - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SEDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.

    § 3° - As penalidades previstas nos inciso III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência.

    Art. 18 - Toda pessoa física ou jurídica que fizer ou promover publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeita à pena de multa, cumulada com aquelas previstas no artigo anterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.

    Parágrafo único – Incide também nas penas deste artigo o fornecedor que:

    a) deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária;

    b) veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil e imediatamente, identificá-la como tal.

    Art. 19 - Sujeitam-se à pena de multa os órgãos públicos que, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos.

    Art. 20 - A aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 17 terá lugar quando os produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria, na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e neste Decreto.

    § 1° - Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento, do negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens.

    § 2° - A retirada de produtos por parte da autoridade fiscalizadora não poderá incidir sobre quantidade superior àquela necessária à realização de análise pericial.

    Art. 21 - Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviço que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade de contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando:

    I – impossibilitar, exonerar, ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implicar renúncia ou disposição de direito do consumidor;

    II – deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei Federal nº 8.078, de 1990;

    III – transferir responsabilidades a terceiros;

    IV – estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    V – estabelecer a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

    VI – determinar a utilização compulsória de arbitragem;

    VII – impuser representantes para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

    VIII – deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

    IX – permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação unilateral do preço, juros, encargos, forma de pagamento ou atualização monetária;

    X – autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor, ou permitir nos contratos de longa duração ou de trato sucessivo, o cancelamento sem justa causa e motivação, mesmo que dada ao consumidor a mesma opção;

    XI – obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

    XII – autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração;

    XIII – infringir normas ambientais ou possibilitar sua violação;

    XIV – possibilitar a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias;

    XV – restringir direitos ou obrigações fundamentais à natureza de contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual;

    XVI – onerar excessivamente o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares à espécie;

    XVII – determinar, nos contratos de compra e venda mediante pagamento em prestações, ou nas alienações fiduciárias em garantia, a perda total das prestações pagas, em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resilição do contrato e a retomada do produto alienado, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos;

    XVIII – anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda estrangeira, salvo nos casos previstos em lei;

    XIX – cobrar multas de mora superiores a dois por cento decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo, conforme o disposto no § 1 º do art. 52 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996;

    XX – impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros, encargos e demais acréscimos, inclusive seguro;

    XXI – fizer constar do contrato alguma das cláusulas abusivas a que se refere o art. 54 deste Decreto;

    XXII – elaborar contrato, inclusive o de adesão, sem utilizar termos claros, caracteres ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e fácil compreensão, destacando-se as cláusulas que impliquem obrigação ou limitação dos direitos contratuais do consumidor, inclusive com a utilização de tipos de letra e cores diferenciados, entre outros recursos gráficos e visuais;

    XXIII – que impeça a troca de produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor.

    Parágrafo único – Dependendo da gravidade da infração prevista nos incisos dos arts. 11,12 e deste artigo, a pena de multa poderá ser cumulada com as demais previstas no art. 17, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.

    Art. 22 – Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso IV do art. 11 deste Decreto, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

    Art. 23 – Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados:

    I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

    II – os antecedentes do infrator, nos termos do art. 27 deste Decreto.

    Art. 24 – Consideram-se circunstâncias atenuantes:

    I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;

    II – ser o infrator primário;

    III – ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.

    Art. 25 - Consideram-se circunstâncias agravantes:

    I – ser infrator reincidente;

    II – ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas;

    III – trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;

    IV – deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências;

    V – ter o infrator agido com dolo;

    VI – ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;

    VII – ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não;

    VIII – dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;

    IX – ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.

    Art. 26 – Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.

    Parágrafo único – Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.

    Art. 27 – Observado o disposto no art. 23 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

    Capítulo IV
    Da Destinação da Multa e da Administração dos Recursos

    Art. 28 – A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, reverterá para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor.

    Art. 29 – as multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor, após a aprovação pelo respectivo Conselho Gestor.

    Art. 30 – Na ausência de Fundos municipais, os recursos serão depositados no Fundo do Estado – FEPROCON – Fundo Especial de Apoio ao Programa de Proteção ao Consumidor.

    Parágrafo único – O Conselho de Administração que assistirá ao FEPROCON poderá apreciar e autorizar recursos para projetos especiais de órgãos e entidades estaduais e municipais de defesa do consumidor.

    Capítulo V
    Do Processo Administrativo

    Seção I
    Das Disposições Gerais

    Art. 31 – As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:

    I – ato, por escrito da autoridade competente;

    II – lavratura de auto de infração;

    III – reclamação.

    § 1º - Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigadas, resguardando o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

    § 2º - A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SEDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.

    Seção II
    Da Reclamação

    Art. 32 – O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente, ou por telegrama, carta, fax, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, a qualquer dos órgãos oficiais de proteção e defesa do consumidor.

    Seção III
    Dos Autos de Infração, de Apreensão e do Termo de Depósito

    Art. 33 – Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:

    I – o Auto de Infração:

    a) o local, a data e a hora da lavratura;

    b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;

    c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

    d) o dispositivo legal infringido;

    e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de dez dias;

    f) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação de seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

    g) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;

    h) a assinatura do autuado;

    II – o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:

    a) o local, a data e a hora da lavratura;

    b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;

    c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;

    d) as razões e os fundamentos da apreensão;

    e) o local onde o produto ficará armazenado;

    f) a quantidade de amostra colhida para análise;

    g) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

    h) a assinatura do depositário;

    i) as proibições contidas no § 1º do art. 20 deste Decreto.

    Art. 34 – Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade.

    Art. 35 – Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados em impresso próprio, composto de três vias, numeradas tipograficamente.

    § 1º - Quando necessário, para comprovação de infração, os Autos serão acompanhados do laudo pericial.

    § 2º - Quando a verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apresentação do produto não depender de perícia, o agente competente consignará o fato no respectivo Auto.

    Art. 36 – A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão, para os fins do art. 42 do presente Decreto.

    Parágrafo único – Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o Agente competente consignará o fato nos Autos e nos Termos, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.

    Seção IV
    Da Instauração do Processo Administrativo por Ato de Autoridade Competente

    Art. 37 – O processo administrativo de que trata o art. 31 deste Decreto poderá ser instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa da própria autoridade competente.

    Parágrafo único – Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.

    Art. 38 – O processo administrativo, na forma deste Decreto, deverá, obrigatoriamente, conter:

    I – a identificação do infrator;

    II – a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

    III – os dispositivos legais infringidos;

    IV – a assinatura da autoridade competente.

    Art. 39 – A autoridade administrativa poderá determinar, na forma do ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida.

    Seção V
    Da Notificação

    Art. 40 – A autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de dez dias, a contar da data do seu recebimento, para apresentar defesa, na forma do art. 42 deste Decreto.

    § 1º - A notificação acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo a que se refere o art. 38, far-se-á:

    I – pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;

    II – por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com aviso de recebimento (AR).

    § 2º - Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser fixado nas dependências do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.

    Seção VI
    Da Impugnação e do Julgamento do Processo Administrativo

    Art. 41 – O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de ato de ofício de autoridade competente, ou de reclamação será instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão que o tiver instaurado.

    Art. 42 – O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias, contados processualmente de sua notificação, indicando em sua defesa:

    I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

    II – a qualificação do impugnante;

    III – as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;

    IV – as provas que lhe dão o suporte.

    Art. 43 – Decorrido prazo da impugnação, o órgão julgador determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhes facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgão ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido.

    Art. 44 – A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.

    § 1º - A autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver.

    § 2 º - Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso.

    § 3º - Em caso de provimento de recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo.

    Art. 45 – Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do § 1º do art. 60 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

    Seção VII
    Das Nulidades

    Art. 46 – A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa. Parágrafo único – A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqüência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.

    Seção VIII
    Dos Recursos Administrativos

    Art. 47 – Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.

    Parágrafo único – No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.

    Art. 48 – Quando o processo tramitar no âmbito do PROCON/RJ, o julgamento do feito será de responsabilidade do Coordenador Geral daquele órgão, cabendo recurso ao titular da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, como segunda e última instância recursal.

    Art. 49 – Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.

    Art. 50 – Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora recorrerá à autoridade imediatamente superior, nos termos fixados nesta Seção, mediante declaração na própria decisão.

    Art. 51 – A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.

    Art. 52 – Todos os prazos referidos nesta Seção são preclusivos.

    Seção IX
    Da Inscrição na Dívida Ativa

    Art. 53 – Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, será o débito inscrito em divida ativa do órgão que houver aplicado à sanção, para subseqüente cobrança executiva.

    Capítulo VI
    Do Elenco de Cláusulas Abusivas e do Cadastro de Fornecedores

    Seção I
    Do Elenco de Cláusulas Abusivas

    Art. 54 – Na forma do art. 51 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor, divulgará, anualmente, elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 21 deste Decreto.

    § 1º - Na elaboração do elenco referido no caput e posteriores inclusões, a consideração sobre a abusiva de cláusulas contratuais se dará de forma genérica e abstrata.

    § 2º - O elenco de cláusulas consideradas abusivas tem natureza meramente exemplificativa, não impedindo que outras, também, possam vir a ser assim consideradas pelos órgãos da Administração Pública incumbindo-os da defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata.

    § 3º - A apreciação sobre a abusividade de cláusulas contratuais, para fim de sua inclusão no elenco a que se refere o caput deste artigo, se dará de ofício ou por provocação dos legitimados referidos no art. 82 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

    Seção II
    Do Cadastro de Fornecedores

    Art. 55 – Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores constituem instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores, devendo os órgãos públicos competentes assegurar sua publicidade, confiabilidade e continuidade, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

    Art. 56 – Para os fins deste Decreto, considera-se:

    I – cadastro: o resultado dos registros feitos pelos órgãos públicos de defesa do consumidor de todas as reclamações fundamentadas contra fornecedores;

    II – reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito de consumidor analisada por órgão público de defesa do consumidor, a requerimento ou de ofício, considerada procedente, por decisão definitiva.

    Art. 57 – Os órgãos públicos de defesa do consumidor devem providenciar a divulgação periódica dos cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores.

    § 1º - O cadastro referido no caput deste artigo será publicado, obrigatoriamente, no órgão de imprensa oficial local, devendo a entidade responsável dar-lhe a maior publicidade possível por meio dos órgãos de comunicação, inclusive eletrônica.

    § 2º - O cadastro será divulgado anualmente, podendo o órgão responsável fazê-lo em período menor, sempre que julgue necessário, e conterá informações objetivas, claras e verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação do fornecedor e o atendimento ou não da reclamação pelo fornecedor.

    § 3º - Os cadastros deverão ser atualizados permanentemente, por meio das devidas anotações, não podendo conter informações negativas sobre fornecedores, referentes a período superior a cinco anos, contado da data da intimação da decisão definitiva.

    Art. 58 – Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores são considerados arquivos públicos, sendo informações e fontes a todos acessíveis, gratuitamente, vedada a utilização abusiva ou, por qualquer outro modo, estranha à defesa e orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa.

    Art. 59 - O consumidor ou fornecedor poderá requerer, em cinco dias a contar da divulgação do cadastro e mediante petição fundamentada, a retificação de informação inexata que nele conste, bem como a inclusão de informação omitida, devendo a autoridade competente, no prazo de dez dias úteis, pronunciar-se, motivadamente, pela procedência ou improcedência do pedido.

    Parágrafo único – no caso de acolhimento do pedido, a autoridade competente providenciará, no prazo deste artigo, a retificação ou inclusão de informação e sua divulgação, nos termos do § 1º do art. 57 deste Decreto.

    Art. 60 – Os cadastros específicos de cada órgão público de defesa do consumidor serão consolidados em cadastro geral, no âmbito estadual, ao qual se aplica o disposto nos artigos desta Seção.

    Capítulo VII
    Das Disposições Gerais

    Art. 61 – Com base na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e legislação complementar, a Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.

    Art. 62 – Poderão ser lavrados Autos de Comprovação ou Constatação, a fim de estabelecer a situação real de mercado, em determinado lugar e momento, obedecido o procedimento adequado.

    Art. 63 – Em caso de impedimento à aplicação o presente Decreto, ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego de força policial.

    Art. 64 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.



    Rio de Janeiro, 26 de abril de 2004.


    ROSINHA GAROTINHO
    Governadora do Estado do Rio de Janeiro.

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