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Cria o Programa de Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor Procon / RJ
DECRETO N. 9.953 – DE 22 DE MAIO DE 1987
Cria o Programa de Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor Procon / RJ
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º - Fica criado na Secretaria de Estado do Governo o Programa Estadual de Orientação e Proteção do Consumidor do Estado Rio de Janeiro – PROCON / RJ
CAPÍTULO I
Dos objetivos
Art 2º - O Programa Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor do Estado Rio de Janeiro – PROCON / RJ tem como objetivos:
I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção ao consumidor;
II – prestar serviço público de atendimento, apoio e orientação ao consumidor;
III – receber, analisar, e encaminhar reclamações, sugestões ou propostas de entidades representativas;
IV – promover a integração do Governo Estadual e a comunidade, objetivando o tratamento e soluções para assuntos referentes à proteção do consumidor;
V – informar e conscientizar o consumidor, através de programas específicos, campanhas e meios de comunicação de massa, objetivando a orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
VI – proceder a estudos para a elaboração e aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais, genéricos ou específicos, de proteção ao consumidor;
VII – utilizar todas as medidas cabíveis, inclusive judiciais, na defesa do consumido;
VIII – promover a defesa do consumidor, em relação a utilização de toda e qualquer forma de propaganda, reconhecidamente, lesiva e agressiva;
IX – firmar convênios com os órgãos e entidades públicas e privadas competente, para a promoção de pesquisas, estudos, análise de produtos e serviços;
X – promover a defesa do consumidor, por denúncia ou livre iniciativa, de atos, reconhecidamente, lesivos, inclusive os relativos a:
a) contratos de adesão, certificados e termos de garantia de produtos e serviços;
b)contratos de compra e venda, locação de e prestação de serviços;
c)práticas abusivas de preços, juros e termos de garantia de produtos e serviços;
d)utilização de todos e quaisquer produtos químicos que causem danos à saúde pública
XI – estudar, propor e executar outras medidas que atender necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor.
Parágrafo único – Na hipótese de o PROCON/RJ concluir pela necessidade de ser proposta ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor, encaminhará o caso à Procuradoria Geral da Justiça para propor a competente ação, nos termos da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos do Programa
Art. 3º - O Programa Estadual de Orientação e proteção ao Consumidor compreende os seguintes órgãos:
I – Órgão Colegiado – Conselho Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor;
II – Órgão Central de Execução – Coordenadoria Geral de Orientação e Proteção ao Consumidor;
III – Órgãos Setoriais – unidades operacionais descentralizadas, sob a supervisão e orientação do órgão central de execução.
CAPITÚLO III
Da Organização e Estrutura Básica
Art. 4º - O Programa Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor passa a ter a seguinte Estrutura Básica:
I – Coordenador Geral de Orientação e Proteção ao Consumidor, composto pelos seguintes membros natos:
a) Coordenador Geral de Orientação e Proteção ao Consumidor - Presidente;
b) Represente da Secretaria de Estado de Justiça e do Interior;
c) Membro do Ministério Público indicado pelo Procurador Geral da Justiça;
d) Representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Controle;
e)um representante da FAMERJ.
II – Coordenadoria Geral de Orientação e Proteção ao Consumidor com a seguinte estrutura:
A) Órgãos de Assessoramento
1 – Assessoria Técnica
2 – Assessoria de Divulgação
B ) Órgão de Apoio Técnico.
1 – Departamento de Estudos ,Pesquisas e Projetos.
2 – Departamento de Orientação e Educação
3 – Departamento de Encaminhamento.
C ) Órgãos de Apoio Administrativo
1- Divisão de Administração
Art. 5º - Os membros Natos do Conselho Orientação e Proteção ao Consumidor, deverão ser profissionais de reconhecida capacidade técnica, indicados pelos titulares do órgão e nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 6º - O Conselho Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Art. 7º - Poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, especialmente convocados pelo seu Presidente, representantes dos órgãos da união, dos Estados e dos Municípios, bem como de entidade de direito político ou privado, cuja atuação interesse à consecução dos objetivos do programa.
CAPITÚLO IV
Competência dos Órgãos
Art. 8º - A competência dos órgãos e seus desdobramentos operacional, serão definidos através do Regimento Interno a ser aprovado pelo Secretário de Estado de Governo, ouvida a Secretaria de Estado de Planejamento e Controle.
CAPITÚLO V
Dos Dirigentes
Art. 9º - Os órgãos componentes da estrutura básica da Coordenadoria Geral de Orientação e Defesa do Consumidor serão dirigidos:
I – a Coordenadoria Geral, por Coordenador Geral, símbolo DAS – 9;
II – a Assessoria, por Assessor, símbolo DAS – 7;
III – o Departamento, por Diretor de Departamento símbolo DAS – 7;
IV – a Divisão, por Diretor de Divisão, símbolo DAS-6.
CAPITÚLO VI
Dos Recursos Humanos
Art. 10 – Para a implantação da estrutura funcional Coordenação Geral de Orientação e Defesa do Consumidor, poderão ser requisitados servidores de quaisquer órgãos da Administração Estadual.
Parágrafo único – A Administração Estadual colocará à disposição Coordenadoria Geral de Orientação e Proteção do Consumidor, quando solicitado e em caráter provisório, sem despesas adicionais, com a finalidade de elaborar pareceres técnicos, profissionais de reconhecida capacidade técnica, na área que for necessário.
CAPITÚLO VII
Dos Recursos Materiais
Art. 11 – A Secretaria de Estado de Governo dará todo o suporte necessário, no que diz respeito a bens móveis, imóveis e orçamento.
CAPITÚLO VIII
Das Disposições Gerais Finais
Art. 12 – Para fins de atendimento ao inciso III do Art, 3º, serão firmados convênios entre o Estado e os Municípios.
Art. 13 – Fica o Secretário de Estado de Governo autorizado a:
I – solicitar ao Governo do Estado substituição de membros natos no Conselho Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor;
II – efetuar indicações ao Governo do Estado para preenchimento dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior – DAS -;
III – nomear ou exonerar os ocupantes dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Intermediário – DAI;
IV – Expedir o Regimento Interno do Conselho e da Coordenadoria, fixando o desdobramento operacional dos órgãos previstos, bem como, estabelecer as competências e atribuições de seus dirigentes e chefes, obedecidos os quantitativos a serem fixados, posteriormente, ouvida a Secretaria de Estado de Planejamento e Controle.
Art. 14 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1987.
W. Moreira Franco, Antônio Cláudio Leonardo Pereira Sochaczemski, Carlos Antônio
da Silva Navega, Técio Lins e Silva.