Governo do Estado do Rio de Janeiro
 
Para DENÚNCIAS e ORIENTAÇÕES ligue para 151 e o horário de funcionamento é de segunda à sexta de 09:00 às 17:00.

EDUCAÇÃO
PARA O CONSUMO

Saiba o que determina o Código de Defesa do Consumidor e aprenda a usar os seus direitos.
ENTENDA MAIS

Veja como o PROCON orienta de maneira simples e clara o consumidor, antes de realizar as compras ou adquirir serviços.
VER DICAS

Conheça o Código de Defesa do Consumidor (Português, English, Español).
MAIS INFORMAÇÕES

Legislação / Leis Estaduais

  • Regula inclusão do nome do consumidor em cadastro

    LEI Nº 3244 - LEI ESTADUAL, de 10 de julho de 1996

    IMPEDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A INCLUSÃO DE CONSUMIDORES EM CADA

    Rio de Janeiro, 10 de julho de 1996.

    MARCELLO ALENCAR
    Governador


    LEI Nº 3244, DE 06 DE SETEMBRO DE 1999.

    IMPEDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A INCLUSÃO DE CONSUMIDORES EM CADASTROS, BANCOS DE DADOS, FICHAS OU REGISTROS DE INADIMPLENTES, SEM QUE HAJA PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.


    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º - Fica vedada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a inclusão de qualquer consumidor em cadastro, banco de dados, ficha ou registro de inadimplentes, sem que seja ele precisamente comunicado, com antecedência de 10 (dez) dias da data em que passar a constar de tais registros.

    Parágrafo Único – A comunicação referida no “caput” deste artigo será efetivada mediante correspondência com aviso de recebimento (AR), a ser enviada para o endereço que o consumidor tiver declarado no ato da compra ou da aquisição do serviço, ou endereço que venha a informar ao credor.

    Nota: Veja também a Lei nº 3352/2000

    Nota: vtambém Lei 5383/2009.

    Art. 2º - O não atendimento ao previsto no art. 1º desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa, a ser fixada com base nos critérios expressos no art. 57 do Código do Consumidor, cujo valor arrecadado terá a destinação prevista na mesma regra legal, sem prejuízo do direito do consumidor de pleitear perdas e danos morais e materiais.

    Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
    Rio de Janeiro, 06 de setembro de 1999.

    ANTHONY GAROTINHO
    Governador

Tecnologia PRODERJ - Todos os direitos reservados
Esta obra é licenciada sob uma licença Creative Commons Atribuio 2.0 Brasil