LEI ESTADUAL Nº 6.409, de 12 de março de 2013
TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS
LEI Nº 6.409 DE 12 DE MARÇO DE 2013
ALTERA A LEI Nº 3.213, DE 27 DE MAIO DE 1999, QUE DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS PARA ATENDIMENTO
AO IDOSO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Ementa da Lei nº 3.213, de 27 de maio de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
?TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS, OU PESSOAS QUE APRESENTEM ALGUMA DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. (NR)'?
Art. 2º - O artigo 1º da Lei nº 3.213, de 27 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 1º - As agências bancárias devem disponibilizar, no mínimo, uma cadeira de rodas para atendimento às pessoas com deficiência, maiores de 60 (sessenta) anos, ou pessoas
que apresentem alguma dificuldade de locomoção.
Parágrafo Único - A disponibilização mínima prevista no caput deverá ser proporcionalmente aumentada, de acordo com a necessidade, para o adequado atendimento às pessoas enquadradas nesta Lei em cada agência bancária. (NR)?
Art. 3º - O artigo 2º da Lei nº 3.212, de 27 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 2º - O atendimento às pessoas mencionadas no artigo 1º será efetuado, necessariamente, no andar térreo das agências bancárias, salvo nos casos em que existam serviços de elevadores. (NR)?
Art. 4º - O artigo 5º da Lei nº 3.213, de 27 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 5º - A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.? (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 março de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1391-A/2012
Autoria dos
Deputados: Bernardo Rossi e Márcio Pacheco
D.O. do Estado do Rio de Janeiro - dia 13/03/2013 - pág.01