LEI Nº 5618 - LEI ESTADUAL, de 22 de dezembro de 2009
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS VENDIDOS EM BANCAS DE JORNAL, LIVRARIA
LEI Nº 5618, de 22 de dezembro de 2009.
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS VENDIDOS EM BANCAS DE JORNAL, LIVRARIAS OU AFINS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º Estão os fornecedores de artigos vendidos em bancas de jornal, livrarias ou afins, obrigados a informar nas embalagens, de forma legível e explícita, a existência de outras peças, indispensáveis para a montagem completa do artigo.
Art. 2º O fornecedor também está obrigado a informar ao consumidor, na embalagem inicial, o preço total da coleção, cujos fascículos ou peças deverão ser vendidos todos pelo mesmo preço, e também o calendário de publicações.
Art. 3º Em caso de interrupção da coleção por parte do fornecedor, terá o consumidor o direito a receber, sem ônus, os fascículos faltantes para completar a coleção.
Art. 4º Os artigos vendidos em bancas de jornal, livrarias ou afins, que estiverem em desacordo com as regras dos artigos 1º e 2º, não poderão ser comercializados.
Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas nos artigos 56 e 57 da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 ? Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 2009.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Autor: Deputada GRAÇA PEREIRA