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Legislação / Leis Estaduais

  • Comecialização de artigos em bancas e livrarias

    LEI Nº 5618 - LEI ESTADUAL, de 22 de dezembro de 2009

    DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS VENDIDOS EM BANCAS DE JORNAL, LIVRARIA

    LEI Nº 5618, de 22 de dezembro de 2009.


    DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS VENDIDOS EM BANCAS DE JORNAL, LIVRARIAS OU AFINS.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    D E C R E T A:


    Art. 1º Estão os fornecedores de artigos vendidos em bancas de jornal, livrarias ou afins, obrigados a informar nas embalagens, de forma legível e explícita, a existência de outras peças, indispensáveis para a montagem completa do artigo.

    Art. 2º O fornecedor também está obrigado a informar ao consumidor, na embalagem inicial, o preço total da coleção, cujos fascículos ou peças deverão ser vendidos todos pelo mesmo preço, e também o calendário de publicações.

    Art. 3º Em caso de interrupção da coleção por parte do fornecedor, terá o consumidor o direito a receber, sem ônus, os fascículos faltantes para completar a coleção.

    Art. 4º Os artigos vendidos em bancas de jornal, livrarias ou afins, que estiverem em desacordo com as regras dos artigos 1º e 2º, não poderão ser comercializados.

    Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas nos artigos 56 e 57 da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 ? Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 2009.

    DEPUTADO JORGE PICCIANI
    Presidente

    Autor: Deputada GRAÇA PEREIRA

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