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Legislação / Portarias Procon

  • Sanções na falta de comprovações de renda bruta

    PORTARIA N° 06 / 2014, de 14 de fevereiro de 2014

    Fixação e aplicação de sanções a empresas que não mostram sua renda bruta

    Dispõe sobre os critérios para a fixação e aplicação de sanções administrativas a empresas e microempresas na ausência de apresentação de elementos comprobatórios de renda mensal bruta.


    O Diretor-Presidente da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - PROCON-RJ, no uso de suas atribuições legais definidas na Lei Estadual nº 5.738 , de 07 de julho de 2010, que dispõe sobre a criação da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor, e do Decreto nº 43.400 , de 06 de janeiro de 2012,

    Considerando:

    - que a Lei Estadual nº 6.007/2011 prevê, em seu art. 36, que, caso o fornecedor não apresente dados de sua renda mensal bruta, o PROCON-RJ pode arbitrar os valores por estimativa; e

    - ainda, a necessidade de uniformidade nas decisões desta autarquia para a fixação de sanções administrativas;

    Resolve:


    Art. 1º Na ausência de apresentação de elementos comprobatórios da renda mensal bruta, para fins de aplicação da Lei Estadual nº 6.007/2011 , bem como na impossibilidade de utilização do relatório econômico financeiro apresentado pelo fornecedor, em outro processo, a renda será estimada com base no teto das faixas de rendimento de cada segmento discriminadas nesta portaria.

    Art. 2º Para a microempresa e empresa de pequeno porte serão considerados os valores discriminados no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 .

    Art. 3º Para a empresa de médio porte será considerado o valor de vinte e cinco vezes o valor atribuído como teto do faturamento da empresa de pequeno porte de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 .

    Art. 4º Para a empresa de grande porte será considerado o valor de cem vezes o valor atribuído como teto do faturamento da empresa de pequeno porte de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 .

    Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

    Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2014

    JOÃO DOS SANTOS OLIVEIRA FILHO

    Diretor-Presidente

    D.O. do ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DIA 18/02/2014

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