Justiça dá liminar contra Light e Ampla em ação proposta pelo Procon Estadual
13.06.2014 - 14:00
O juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça, concedeu liminar contra a Light e a Ampla emaçãocivil pública movida pelo Procon Estadual, por determinação da Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor. Na sua decisão, o juiz obriga as duas concessionárias a informar aos consumidores, com antecedência mínima de 72 horas,as interrupções programadas e que divulguem seu horário de início e de término em ao menos dois veículos de mídia de grande circulação. Caso não cumpra a determinação, as empresas serão multadas em R$ 10 mil por cada suspensão do fornecimento de energia.
Além disso, a Justiça determinou que, caso a energia seja interrompida por qualquer razão, a Ampla e a Light devem restabelecer o seu fornecimento nos prazos estabelecidos para cada situaçãocom é definido no artigo 176 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) n° 414 de 2010. Caso não cumpra a determinação, as concessionárias também serão multadas em R$ 10 mil por cada dia em que demorar para a luz voltar.
O Procon Estadual entrou comaçãocivil pública (processo número 0029428-34.2014.8.19.0001), na 1ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, contra aLighte aAmplapor considerar que as constantes interrupções de distribuição de energia, um serviço essencial, constituem descumprimento do contrato de concessão. Essas seguidas falhas no serviço vêm colocando os usuários em situação de desconforto e, muitas vezes, põem suas vidas em risco nos casos, por exemplo, de pacientes internados em hospitais e casas de saúde.
De acordo com a autarquia, no caso daLight, as constantes faltas de luz já extrapolaram o limite de 70% do total permitido de suspensão de energia (por ano) pela Aneel - dado amplamente divulgado na imprensa.
Segue o artigo 176 da Resolução da Aneel n° 414 de 2010:
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente:
I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana;
II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural;
III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e
IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.
Segue o deferimento do juiz na íntegra:
“Defiro, pois o pleito liminar, e determino às rés que, em cumprimento à legislação pertinente vigente, comunique aos consumidores com antecedência mínima de 72 horas, sobre as interrupções programadas do fornecimento de energia elétrica, com data e horário de início e término, por meio de documento escrito personalizado e através de pelo menos dois veículos de mídia de grande circulação, caso não versar sobre uma das hipóteses previstas no artigo 6º, § 3°, da Lei n° 8987/1995, bem como para que restabeleçam, no caso de suspensão irregular, o fornecimento adequado de energia elétrica nos prazos estabelecidos no artigo 176 da Resolução ANEEL n°. 414/2010, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada evento”.
Confira o que saiu na mídia sobre a liminar contra a Light e Ampla :
Agência Brasil
SRZD
Jornal do Brasil
O Dia
Exame
Agência Rio de Notícias
Acontece em Petrópolis
Brasil Econômico
Rádio Tupi
O Fluminense
O São Gonçalo