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CONSUMIDOR / educação para o consumo

Os direitos dos torcedores

28.09.2011 - 16:49

Inicialmente, cabe ressaltar que há relação de consumo no caso e que não termina ao final da partida. Mas essa relação de consumo envolve antes, durante e depois. Existe uma relação de consumo entre torcedor e a atividade desportiva uma relação de consumo e, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como se percebe pela leitura dos artigos 2º e 3º do Estatuto do Torcedor, Lei 10.671/003, que traz os sujeitos da relação de consumo desportivo; e artigo 42, parágrafo 3º da Lei 9.615/98 (conhecida como Lei Pelé) onde há equiparação dos torcedores aos consumidores. Importante informar que o Estatuto do Torcedor, embora lei específica e mais recente e com natureza de lei ordinária, não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que o CDC tem origem constitucional e é lei principiológica que dá o norte para o sistema de proteção ao consumidor. Isto não retira a relevância de que se reveste o Estatuto do Torcedor, pois a mencionada lei fez consolidar a concepção de que em eventos esportivos que não sejam completamente gratuitos (envolvendo amadores e sem cobrança de ingresso) configura-se sempre uma relação de consumo, com todas as conseqüências pertinentes estabelecidas no próprio Estatuto e no CDC.

Em consequência disso, existe responsabilidade nesta relação de consumo tanto do Poder Público quanto por parte das empresas privadas envolvidas na organização dos jogos ou a entidade responsável pela organização da competição assim como das próprias agremiações desportivas.Os torcedores de clubes de futebol profissional, são consumidores de uma prestação de serviço.

De acordo com o artigo 2º do Estatuto: "Torcedor é toda pessoa física que aprecie, apóie, ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva"

Parágrafo único:"Salvo prova em contrário, presume-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo"Como se percebe, temos como torcedores e, portanto, consumidores, não só os que apenas apreciam, os que simplesmente apóiam e os que resumem sua atividade a se associar a clube ou à determinada modalidade desportiva, seja ela qual for. Desta forma, a norma não só protege o torcedor (consumidor) que comparece e efetiva fisicamente uma relação de consumo mediante remuneração, mas também aquele que acompanha pela mídia, pelo celular ou pela internet, pois o consumo do lazer representado pelo esporte nem sempre é presencial.

Da mesma forma, existe a relação de consumo quando os meios de remuneração são indiretos, tal como acontece quando a publicidade custeia transmissões e com o pagamento dos direitos de imagem são suportados os custos dos eventos e a remuneração dos participantes. Ou, ainda, quando empresas patrocinam ingressos através da simples apresentação dos rótulos de seus produtos.Isso tem uma dimensão enorme e tão pouco conhecida pelo público: o consumidor pode ter seus direitos desrespeitados, sendo sócio ou não da agremiação e mesmo não estando no local onde o evento esportivo é realizado.

E mais, existe para o Estatuto do Torcedor, a figura do consumidor por presunção, e em razão disso ele dispõe: "desfrutar do lazer, apreciar, apoiar, ou acompanhar determinada modalidade esportiva, cabendo ao fornecedor envolvido em eventual lide, o ônus de fazer prova em contrário".

Já com relação ao conceito de fornecedor, o Estatuto não o elencou taxativamente, restringindo-se a mencionar como:"fornecedores equiparados, a entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo", deixando, desta forma, para o CDC o conceito e a caracterização de todos que se enquadrem nesta condição além das que o Estatuto menciona expressamente.

Como exemplo, podemos citar as situações em que um jogo de futebol apesar de ter um clube na condição de mandante, se realize em estádio neutro pertencente a terceiro. Nesta situação, o dono do estádio também é fornecedor e possui deveres a serem respeitados.Portanto, quem atua para prover este mercado de consumo de lazer, inclusive participando da cadeia de fornecimento é, em essência, um fornecedor tal como prescreve o CDC.

O Estatuto do Torcedor se compatibiliza com o que dispõe o CDC e quando o primeiro for omisso, aplicam-se as regras gerais do CDC.Dito isso, o torcedor tem o direito de assistir a partida de futebol; ter facilitada a compra dos ingressos, através de venda antecipada; grande número de postos de venda e em locais diversificados; preços acessíveis ao público em geral e grande quantidade de bilhetes a serem comercializados.

O acesso do torcedor aos estádios de futebol também tem que ser facilitado e acessível, por meio de boas rodovias, boa sinalização, um eficiente controle de tráfego, farto transporte coletivo, e tudo em total segurança.Ao chegar ao estádio o torcedor também tem direito de encontrar bons estacionamentos, com tranquilidade e segurança no acesso e na saída dos mesmos.

Os jogos devem ter ampla e treinada equipe de segurança, se necessário inclusive a contratação de segurança privada pelos clubes, tanto no interior do estádio quanto no entorno e pontos mais críticos, não se devendo deixar a cargo única e exclusivamente do Poder Público tal incumbência, já que é público e notório que tal questão talvez seja uma das mais conturbadas nos últimos anos.A entrada no estádio deve ser serena e ordenada, com vários pontos de entrada e saída, inclusive com planejamento para casos de escoamento de emergências, para que se evite tumultos e confusões, além de preservar a integridade física do torcedor.

A alimentação comercializada deve ser de qualidade, quer no interior do estádio, como em sua parte externa, inclusive sujeita à fiscalização por parte da Vigilância Sanitária.Ao ingressar nos estádios deve o torcedor-consumidor encontrar fácil acesso às suas dependências, inclusive com entradas especiais para os portadores de deficiências físicas, acentos confortáveis, limpos e em bom estado de conservação.

Devem ser respeitados os horários de início dos jogos, boas condições do gramado, boa iluminação, arbitragem competente, não incitação à violência por parte dos atletas, uniformes com numeração visível, dentre outras coisas.Terminado o jogo o torcedor tem que continuar a ser respeitado em sua volta para casa, com a permanência da segurança em volta do estádio e em pontos considerados críticos por tempo suficiente e necessário ao retorno dos torcedores, facilitação do tráfego dos veículos, ampla frota de transportes coletivos, quer ônibus, quer transportes alternativos como metrô.

Também deve haver boa iluminação fora dos estádios facilitando a locomoção e localização dos pontos buscados.

De acordo com o Estatuto do Torcedor várias outras irregularidades podem ser observadas, como, por exemplo: ingresso numerado e local correspondente

(artigo 22); instalações para portadores de necessidades especiais

(artigo13, parágrafo único); seguro saúde, que deve vir expresso no ingresso; disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada 10 mil torcedores presentes à partida (16, III); disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida (16, IV); alimentação e sanitários em perfeitas condições de higiene (28); câmeras no local do evento.

Além dessas previsões, o Estatuto prevê outras que não raramente são inobservadas, o que gera o total desrespeito e descaso com o consumidor dessa modalidade de serviços que diga-se de passagem, é responsável por sustentar imenso movimento na economia do setor e de outros segmentos que vivem em função dele como arrecadação dos clubes e federações, pagamento das arbitragens, imprensa ligada ao assunto, venda de produtos e serviços ligados ao esporte, sem esquecer do interesse dos clubes em verem implantadas e reconhecidas as normas relativas às patentes e direitos publicitários e o conseqüente recebimento dos dividendos ligados à sua marca.

Portanto, a responsabilidade dos fornecedores desses serviços possui natureza objetiva, na apuração de eventuais danos ao torcedor, o que deveria aumentar ainda mais o cuidado. Dentre tais fornecedores podem ser incluídas as agremiações de clubes e as Federações respectivas que, no caso, possuem responsabilidade solidária.

O mau comportamento dos torcedores também pode ser penalizado como aqueles que cometerem atos de vandalismo e violência em até 5 km dos estádios, invadem o campo ou promovem confusão. Esses torcedores podem pagar multas e até serem proibidos de assistirem aos jogos, cabendo inclusive prisão.O Estatuto também determina o cadastramento dos associados ou membros das torcidas organizadas. Caso algum desses membros cometa alguma infração, serão as entidades que responderão pelos danos. Além disso, a torcida organizada que promover tumulto será impedida de comparecer aos jogos pelo prazo de até três anos. Estádio existe para ser frequentado por crianças, famílias, mulheres grávidas, idosos, deficientes e todos devem ter a tranquilidade de assistir aos jogos com segurança.

Há previsão de punição também para os cambistas, que vendem ilegalmente ingressos, e que estarão sujeitos a prisão de um a seis anos, além de multa. Já os juízes que tentarem manipular resultados de partidas, poderão ter penas que variam de dois a seis anos de reclusão. Houve também na reforma do Estatuto, outra novidade: a ampliação da obrigação de estádios de manter uma central técnica de informações. Antes, o limite era de arenas com capacidade para 20 mil torcedores e, com a mudança na lei, mudou para 10 mil.

Ou seja, os eventos terão de oferecer infraestrutura para monitorar por imagem o público presente e as catracas de acesso aos estádios. É obrigatória a existência de listas com os nomes de torcedores impedidos de entrarem nos estádios em locais visíveis próximos às entradas. Bandeiras, bebidas, fogos de artifício e símbolos com mensagens ofensivas estão proibidos de serem levados aos jogos.Os torcedores que invadirem o campo serão processados civil e criminalmente.

E eles devem tomar cuidado, inclusive, com a provocação com a torcida adversária: gritos de guerra e músicas ofensivas podem gerar punição à torcida.Com a vinda da Copa do Mundo de Futebol de 2014 para o Brasil, é importante essa conscientização não só para os torcedores brasileiros como para os turistas que virão para esse, e outros eventos esportivos. São todos consumidores usuários de um serviço prestado por parte de fornecedores determinados, que pagam muito caro por esses serviços (compram ingresso), e devem ter como contraprestação um serviço eficiente e de qualidade. Trata-se de uma obrigação desses fornecedores que do futebol sobrevivem.Assim sendo vamos começar a exigir nossos direitos e vamos ganhar a Copa pelo menos no tocante a educação e respeito aos torcedores consumidores brasileiros e turistas!
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