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CONSUMIDOR / dicas ao consumidor

Educação financeira

16.07.2012 - 11:39
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Embora existam boas intenções para a prática informativa adequada, clara e transparente de proteção ao consumidor nos serviços financeiros, a discussão sobre a melhor estrutura institucional para regular a questão continua em aberto e deve ser vista de maneira a atender as necessidades e objetivos de cada consumidor.

A autorregulação é útil para melhorar práticas de negócios das instituições financeiras e demais entidades de crédito, porém ela não substitui a regulamentação governamental para a proteção dos consumidores.

Por sua vez, no que se refere à regulamentação governamental, eventualmente, a curto prazo, pode haver conflito entre a regulação prudencial das instituições financeiras e a regulamentação de proteção ao consumidor de serviços financeiros, sendo necessário encontrar equilíbrio entre esses dois tipos de regulamentação.As boas práticas para proteção ao consumidor até são reconhecidas.

Porém, sabemos que sua regulação não é suficiente para prevenir métodos comerciais coercitivos ou desleais e práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços. A necessidade de proteção aos consumidores de serviços financeiros decorre da existência de um desequilíbrio de poder, de informação e recursos entre consumidores e instituições financeiras e de crédito.

Enquanto as instituições financeiras e outras entidades de crédito conhecem bem os produtos e serviços que oferecem, incluindo os riscos envolvidos nas transações que realizam, é difícil e oneroso para os consumidores obterem informações transparentes, claras e suficientes sobre os produtos e serviços que adquirem, inclusive quando precisam garantir judicialmente o cumprimento das condições dos contratos.

Em parte, essa situação deve-se à natureza complexa dos produtos e serviços financeiros, que, em geral, envolvem obrigações diferidas, avaliação de riscos e estimativas de valores futuros variáveis ao longo do tempo, deixando o consumidor vulnerável a práticas abusivas por parte das instituições financeiras e demais entidades de crédito.

O PROCON/RJ (o pronto-socorro do consumidor/cidadão) e os órgãos de defesa do consumidor são instrumentos fundamentais para solução de conflitos, reparação e fiscalização de todo e qualquer método desleal contra o consumidor.

É pública e notória a ausência de transparência nas informações e publicidades ofertadas/veiculadas.

O Código de Defesa do Consumidor, é bastante claro no que tange a publicidade enganosa e abusiva (arts. 36, 37, 38 do CDC) aos métodos comerciais coercitivos e desleais, bem como as práticas (art. 39 do CDC) e cláusulas abusivas (art. 51 do CDC).

A execução da política nacional de relações de consumo estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, somente alcançará a totalidade de sua eficácia, quando em conjunto com o consumidor, este fizer valer os seus direitos, através da educação e informação financeira.

A educação financeira requer um esforço a longo prazo e é uma parte essencial da proteção ao consumidor de serviços financeiros. Embora existam estratégias nacionais de educação financeira, como a ENEF (Estratégia Nacional de Educação Financeira) que deve ser ajustada de acordo com o grau de complexidade dos serviços ofertados, com os níveis de educação e de especialização dos consumidores, considerando ainda, aspectos culturais que influenciam a situação patrimonial, de poupança e de endividamento dos consumidores.

Um consumidor bem educado financeiramente conhece seus direitos e obrigações, principalmente nos contratos que firma com as instituições financeiras e é capaz de compreender as informações disponibilizadas a respeito de custos e riscos referente os produtos e serviços financeiros que irá adquirir.

No mínimo, saberá quando estiver sendo lesado e terá condições de reclamar e recorrer pela solução dos seus conflitos.O consumidor que compreender as motivações e consequências das suas escolhas e decisões financeiras terá sua capacidade fortalecida e sua necessidade atendida.

Faça sua parte e se eduque financeiramente!

Fonte: Código de Defesa do Consumidor
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