Hora marcada para entrega de mercadorias
01.07.2011 - 11:27
01/07/2011 - 11:27
As empresas são obrigadas a agendar o horário da entrega, mas não garantem nem a hora e nem o dia em que vão à casa do consumidor. Pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor é obrigado em todo o país a marcar um dia para fazer a entrega
A Lei é de 2001 e foi atualizada em 2011.
A LEI Nº 5911, DE 03 DE MARÇO DE 2011 FEZ ALGUMAS EMENDAS A LEI Nº 3669, DE 21 DE JUNHO DE 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Acrescente-se o art. 1-A à Lei Estadual nº 3669, de 10 de outubro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1-A - O fornecedor afixará em local visível aviso com o seguinte teor: ‘É direito do consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e hora, pré-estabelecidos no ato da compra, Lei 3669/2001.
Parágrafo único: Os avisos deverão estar dispostos em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 2cm de altura por 1cm de largura.”
Art.2º Acrescente-se o art. 1-B à Lei Estadual nº 3669, de 10 de outubro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1-B O descumprimento ao que dispõe o artigo 1-A da presente Lei acarretará ao comerciante multa no valor de 400 (quatrocentas) UFIR’s e o dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON”.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 03 de março de 2011.
GOVERNADOR SERGIO CABRAL.
* O Procon/RJ orienta os consumidores que no ato da compra exijam a data e hora para a entrega do produto adquirido. Se o contato for por telefone, anote o número do protocolo e o nome do funcionário que fizer o atendimento.(Dúvidas ligue 151)