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Saiba tudo sobre Leasing

17.10.2011 - 14:48

O que é leasing?

As empresas vendedoras de bens costumam apresentar o leasing como mais uma forma de financiamento, mas o contrato deve ser lido com atenção, pois trata-se de operação com características próprias.O leasing, também denominado arrendamento mercantil, é uma operação em que o proprietário (arrendador, empresa de arrendamento mercantil) de um bem móvel ou imóvel cede a terceiro (arrendatário, consumidor, "comprador") o uso desse bem por prazo determinado, recebendo em troca uma contraprestação.Esta operação se assemelha, no sentido financeiro, a um financiamento que utilize o bem como garantia e que pode ser amortizado num determinado número de "aluguéis" (prestações) periódicos, acrescidos do valor residual garantido e do valor devido pela opção de compra.Ao final do contrato de arrendamento, o arrendatário tem as seguintes opções:

1- comprar o bem por valor previamente contratado;

2- renovar o contrato por um novo prazo, tendo como principal o valor residual;

3- devolver o bem ao arrendador.

Existe limitação de prazo no contrato de leasing. O prazo mínimo de arrendamento é de dois anos para bens com vida útil de até cinco anos e de três anos para os demais. Exemplo mais comum: para veículos, o prazo mínimo é de 24 meses e para outros equipamentos e imóveis, o prazo mínimo é de 36 meses (bens com vida útil superior a cinco anos). Existe, também, modalidade de operação, denominada leasing operacional, em que o prazo mínimo é de 90 dias. Não é possível quitar o contrato de leasing antes do encerramento do prazo. O contrato de leasing tem prazo mínimo definido pelo Banco Central. Em face disso, não é possível a "quitação" da operação antes desse prazo. O direito à opção pela compra do bem só é adquirido ao final do prazo de arrendamento. Por isso, não é aplicável ao contrato de arrendamento mercantil a faculdade de o cliente quitar e adquirir o bem antecipadamente. No entanto, é admitida, desde que esteja previsto no contrato, a transferência dos direitos e obrigações a terceiros, mediante acordo com a empresa arrendadora.Pessoas físicas ou jurídicas podem contratar uma operação de leasing.

O IOF não incide nas operações de leasing. O imposto que será pago no contrato é o ISS, Imposto Sobre Serviços. Despesas tais como seguro, manutenção, registro de contrato, ISS (imposto sobre serviços) e demais encargos que incidam sobre os bens arrendados são de responsabilidade do arrendatário ou do arrendador, dependendo do que for pactutado no contrato de arrendamento.

Diferença do leasing e aluguel

Leasing é uma opção na qual é cedido um bem em troca de remuneração. A diferença do Leasing e do aluguel é sutil. Enquanto no aluguel o cedente tem intenção de conservar a propriedade do bem, findo o contrato, no Leasing existe a intenção da transferência do bem.É possível definir melhor Leasing como uma operação de empréstimo vinculada à aquisição de um determinado bem, na qual o bem permanece de prioridade do cedente até o final do contrato, quando então é transferido para o "tomador do emrpréstimo" mediante o pagamento de um valor residual, estimado no contrato.

Diferença do Leasing com o Empréstimo

As diferenças econômicas do Leasing e do empréstimo estão na área fiscal. No Leasing, o fisco permite a dedução do total dos pagamentos devidos no cálculo do imposto de renda. Já no empréstimo, só se permite a dedução dos juros. Entretanto, se o empréstimo for destinado à aquisição de equipamentos, pode-se reduzir a depreciação do mesmo. Será economicamente mais atraente aquela opção que apresentar o menor custo líquido, considerado como custo líquido o custo menos os benefícios fiscais. Uma vantagem não econômica do Leasing é que, não sendo formalmente um empréstimo, não entra no cálculo do coeficiente de endividamento da empresa.O leasing pode ser considerado contrato de adesão, uma vez que apenas a instituição financeira elabora as cláusulas contratuais, ficando o locatário/arrendatário condicionado à aceitação do inteiro teor do contrato. Enfim, as cláusulas são impostas ao locatário/arrendatário, que só pode escolher entre aceitar o contrato ou recusá-lo. Só recordando, contrato de adesão é aquele em as cláusulas são elaboradas por uma só das partes contratantes, sem permitir modificação pela parte que a ele adere.

Contrato de Leasing e o Direito do Consumidor

O contrato de leasing está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois é elaborado por instituição financeira e classificado como contrato de adesão.A Constituição Federal de 1988 possui o Princípio da Livre Iniciativa (art. 1.º, IV e art. 170, caput) limitado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1.º, III) e ao Direito do Consumidor (art. 5.º, XXXII e 170, V).O Direito do Consumidor inserto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) visa regular as leis do consumo e proteger àquele considerado, legalmente, vulnerável. Ao Consumidor, despido de condições de prova de seu Direito, determinou a Lei a inversão do ônus da prova, significando que a Prova é do Fornecedor do Produto ou do Serviço.

Assim, o empresário, que possui total liberdade de exploração de seu negócio, obriga-se a arcar com o ônus do risco do negócio, fundamentado, doutrinariamente, na Teoria do Risco do Negócio.O Leasing tem sido objeto de abusividade por parte das arrendadoras, conforme entendimento dos Tribunais que determinam a aplicabilidade do CDC. Para se ter uma idéia da gravidade do problema, a opção de compra em caso de Leasing transmutou o direito de aquisição do bem em um dever do consumidor, onerando-o demasiadamente ao obrigá-lo a antecipar um resíduo equivalente a 50% do valor financiado, sem opção de devolução dos valores pagos ao término do contrato. Se incorrer em atraso nas parcelas, as instituições financeiras requerem a devolução do bem sem direito a restituição do valor pago.As ilegalidades praticadas pelas operadoras de Leasing são tantas que inclui cobrança antecipada do valor residual, juros sobre juros, indexação das prestações à TR e imposição de "spreads" abusivos, de modo que decisões de todo o Brasil favorecem o Consumidor, inclusive quanto a ilegalidade do Protesto e da Emissão de Duplicatas.

O mercado de consumo não pertence ao fornecedor, mas sim à sociedade, não pode ele, por exemplo, através de cláusula contratual, repassar tal risco ao consumidor. Se da exploração decorrer lucro, é legítimo que o fornecedor fique com ele; mas, se vier prejuízo, este também é seu. Não é permitido que, de nenhuma forma, o risco da perda seja passado ao consumidor, nem sequer repartido com este. Assim, a cláusula contratual que permite o uso da variação cambial é nula, pois estabelece obrigação iníqua, abusiva e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e parágrafo 1.º , I a III), incompatível com o princípio da equidade (art. 51, IV), e viola o sistema da Lei n.º 8.078 (art. 51, XV).

Assim, também, o desequilíbrio que sobrevier aos contratos de Leasing atrelados à moeda norte-americana já foi considerado pelos nossos Tribunais que: vulnera o Princípio da Justiça e da eqüidade que deve acompanhar o contrato em todo tempo em que perdurar.Certamente as sucessivas e reiteradas derrotas forçarão os Bancos a um outro tipo de atitude, em especial para àqueles que ousarem lutar pelos seus Direitos, que não finda com a redução dos valores a serem pagos, pois se a arrendadora incluiu o nome do consumidor no SPC e no SERASA, este terá direito, também, à indenização pelos danos (materiais e morais) sofridos.A prestação paga pelo locatário/arrendatário abrange ao valor de aluguel do bem mais o valor da compra do bem mais o lucro da instituição financeira bem como as taxas de administração.Ao assinar o contrato, o locatário/arrendatário está pagando, em prestações, o preço do bem, o que caracteriza a compra e venda a prazo.

Estando o locatário/arrendatário inadimplente, não é lícito à instituição financeira retirar judicialmente o bem da sua posse.Os Tribunais têm entendido que o fato do locatário pagar mensalmente, embutido na prestação devida, o valor do bem, o contrato de leasing caracteriza-se como se fosse de compra e venda, o que inviabiliza a retomada do bem pela instituição financeira mediante a propositura de ação judicial de reintegração de posse.Todos os contratos de leasing utilizam como sistema de cálculo a "Tabela Price", que tem por princípio em sua fórmula a capitalização dos juros, que é proibida pela Súmula 121 do S.T.F.

O consumidor por ignorar seus direitos, é lesado nestes contratos mesmo estando em dia com suas prestações. Ao estar em atraso com alguma prestação, aí os abusos são maiores ainda, sendo que muitas vezes acaba perdendo o bem financiado, e ainda continua devendo para as instituições.

Fique atento, pois ao adquirir um bem por meio de leasing, este pode trazer surpresas no decorrer do negócio. O sistema, apesar de se parecer com um financiamento convencional, esconde diversas obrigações, muitas vezes estabelecidas de maneira obscura ao consumidor.· trata-se de um sistema de arrendamento mercantil, ou seja, de aluguel com opção de compra;· é utilizado principalmente na aquisição de veículos novos;· as principais vantagens em relação às outras opções de financiamento praticadas pelo mercado são as taxas de juros menores e a isenção do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).

Atenção: o contrato é considerado de difícil compreensão até pelas próprias operadoras que atuam no negócio. Na maioria dos casos, as empresas não fornecem uma via ao cliente. A "opção de compra", estabelecida na legislação que criou o sistema de arrendamento mercantil, na prática não existe, ou seja, quem adere ao sistema de leasing já está optando por comprar o bem.

· o que as empresas denominam "entrada" é, na realidade, uma parte do valor correspondente à opção de compra do bem, chamado de "Valor Residual Garantido" (VRG);

· nas parcelas, além do aluguel, é embutida uma parte desse resíduo;

· para caracterizar um contrato de arrendamento mercantil, a operadora teria de oferecer todas as opções de pagamento (ou não) do VRG ao cliente – no início, no final ou diluído com as parcelas do aluguel.

O que é o valor residual?

Não existem parâmetros definidos para a determinação do VRG. Dependendo da instituição financeira, pode atingir até 90% do valor do bem. Antes de aderir aos sistemas de leasing disponíveis atualmente no mercado, compare o total a ser pago (VRG + aluguéis mensais) com outras formas de financiamento. Outra sugestão é verificar se o VRG está totalmente diluído na entrada e nas prestações ou se ao final dos pagamentos haverá algum resíduo.

O consumidor deve tomar cuidado com os contratos pós fixados em variação cambial, porque são um tiro no escuro.· durante a vigência do contrato de leasing, o bem pertence à operadora;· em caso de inadimplência, as empresas podem cobrar multa de 2% por atraso de pagamento, juros de mora de 1% ao mês, além de comissão de permanência de acordo com as taxas de mercado, geralmente muito altas;· no caso de cancelamento do contrato, seja por inadimplência ou por opção, negocie a devolução de parte do VRG que foi pago junto à operadora.Tem-se entendido que o valor residual nada mais é do que a consumação da compra do bem através do pagamento da última parcela.

É considerada prática ilícita a capitalização de juros (ou seja, a cobrança de juros sobre juros) nos contratos de leasing. A cobrança de juros sobre juros, também denominada anatocismo, é combatida pelo Judiciário, inclusive através de entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (Súmula 121 STF)Ao final do contrato, se o locatário/arrendatário optar pela devolução do bem, não poderá perder as quantias pagas.

As cláusulas contratuais que dispuserem em sentido contrário são consideradas abusivas, uma vez que ao efetuar o pagamento das prestações o locatário/arrendatário está adquirindo o bem.É lícito ao consumidor, quando se sentir lesado com o contrato firmado, pedir a revisão contratual e o Código de Defesa do Consumidor garante essa possibilidade.A instituição financeira poderá cobrar multa de mora, ou seja, multa pelo atraso no pagamento mas apenas quando houver expressa previsão contratual.A fixação do percentual da multa de mora não pode ser feita livremente pela instituição financeira, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (art. 52, §1º), nos contratos em que há outorga de crédito ao consumidor, como é o caso do contrato de leasing, o limite da multa é de 2% sobre o valor da prestação e não, sobre o valor total do contrato.

A cobrança dos juros de mora (ou seja, decorrente do atraso no cumprimento da obrigação) pode ser feita mesmo quando não prevista no contrato, uma vez que decorre de lei, que impõe o limite de 1% ao mês.

Entretanto, na hipótese do contrato não prevê, os juros não poderão ser superior a 0,5% ao mês.Se o consumidor for vítima de cobrança ilegal, deverá depositar a quantia que entende devida, e enviar uma carta com aviso de recebimento (AR) para empresa credora, notificando-a do depósito bancário efetuado. A partir da data em que receber a correspondência, a empresa terá dez dias para recusar formalmente ao pagamento. Havendo recusa do pagamento, o consumidor deverá propor ação judicial de consignação em pagamento, devendo, para tanto, contratar um advogado.Se o consumidor não ajuizar a ação de consignação estará sujeito ao pagamento de todos encargos decorrentes da mora.

Na hipótese em que o contrato de leasing tem como indexador o dólar norte-americano, o consumidor pode pedir a substituição desse indexador.A cláusula que prevê a utilização do indexador de atualização das parcelas devidas com base no dólar, como já mencionado, é abusiva, sendo cabível a substituição do indexador pelo INPC.
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