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PROCON, ANS, ALERJ e DEFENSORIA PÚBLICA. Parceiros da cidadania

01.12.2011 - 16:41

Por conta de um convênio de parceria com a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Defensoria Pública e o Procon com a ANS, as coisas ficarão bem mais fáceis para o consumidor beneficiário de Planos de Saúde. Já que sempre foi prática dos Procons realizarem consultas de esclarecimentos à ANS, agora o trabalho conjunto, facilita, já que segundo dados estatísticos colhidos nas reuniões realizadas por esses órgãos, a média de solução, principalmente em caso de negativa de cobertura é de 80%.A demanda mais recorrente é, de fato, sobre cobertura, principalmente quando envolve idosos ou consumidores com doenças pré-existentes.

As operadoras de Planos de saúde não podem se recusar a atender aos idosos ou qualquer outro consumidor, isso é vedado pela Lei 9656/98 em seu artigo 14, que proíbe qualquer tipo de discriminação, o que aliás é regulamentação à própria Constituição, fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico, e que prevê o Princípio da Igualdade.Em todos os casos discriminatórios, basta que o usuário faça a reclamação num dos Núcleos de atendimento da ANS ( que é a Agência Nacional Reguladora de Saúde Suplementar, ou melhor, de Planos de Saúde) que de acordo com estatísticas fornecidas por essa agência reguladora, imediatamente a operadora envia proposta de adesão e aceita a pessoa.

Normalmente a multa aplicada pela ANS por negativa de cobertura fica numa base de R$80.000,00 (oitenta mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais). Também é importante salientar que essas multas podem variar de acordo com o porte da operadora. O problema passa, então, a ser de valores.Se o Plano é contratado por pessoa física ( Individual ou familiar ) e posterior a Lei 9656/98, ou seja, contratado a partir de janeiro de 1999, os índices de reajustes são fixos e anuais, este ano, por exemplo foi de 7,69%, aplicável de maio de 2011 a abril de 2012, a partir da data de aniversário de cada contrato.

Sendo permitida a cobrança do valor retroativo caso a defasagem entre a data de aplicação do aumento e a data do aniversário do contrato seja de no máximo 4 meses.Já quanto aos Planos coletivos a ANS deixou para as partes negociarem porque como são duas pessoas jurídicas, pressupõem as suas suficiências para negociarem. Já Planos anteriores à Lei 9656/98 existem duas opções: ou se aplica o que consta do contrato se for um índice claro, ou se houver alguma margem de dúvida, aplica-se o índice da ANS. Todos esses índices podem ser consultados no site da ANS: www.ans.gov.br , no: "Espaço do Consumidor"

É possível também que o consumidor ligue para 08007019656 ou efetive uma reclamação presencialmente ou on line. O Núcleo no Rio de Janeiro fica situado à Rua Teixeira de Freitas 31, 5º andar e funciona das 8:30 h às 16:30h, de segunda a sexta. Nada impede que o consumidor ajuize demanda no Judiciário por eventuais danos causados que variam de materiais, e nesses casos, deve haver a demonstração de seus prejuízos e o nexo de causalidade, como também morais, ou não patrimoniais, que variam, de um mero constrangimento até envolver a morte de um beneficiário.

Também é importante lembrar ao consumidor que não tem condições financeiras para arcar com custas judiciais e honorários de advogado que o convênio envolvendo a Defensoria Pública facilita sua vida, pois pode recorrer a esse órgão sem ônus. Mas deve recorrer a Defensoria quem de fato for necessitado para que não congestione o órgão e tire a oportunidade de uma pessoa que realmente precise.

Se a causa for até o valor de 20 salários mínimos, não é necessário a presença de advogado e a competência é dos Juizados Especiais. Já se for uma causa de 20 a 40 salários mínimos, a Lei dos Juizados Especias, 9.099/95, exige a presença de um advogado mas em ambas as hipóteses dispensa-se custas judiciais, salvo se for reconhecida litigância de má-fé ou se a parte recorrer.Outro tema onde tivemos um aumento significativo de reclamações foi em relação às administradoras que dentre outras demandas, incluem: cancelamento indevido; vias e segundas vias que não são enviadas, etc.

É importante informar ao consumidor que a ANS a partir da Resolução Normativa 196 passou a regular também as administradoras e essas, desde então, respondem solidariamente com as operadoras. Portanto, se o consumidor estiver diante de algum problema com relação à administradora, também tem seus direitos protegidos pelo Código do Consumidor, podendo recorrer não só aos Procons, como à ANS, como supra mencionado, assim como paralelamente ao Judiciário.De uma forma geral, as relações de consumo tendem a melhorar no campo das atividades de assistência suplementar à saúde, ainda mais com todos esses parceiros trabalhando juntos.

Até porque uma das grandes preocupações nos dias de hoje é a possibilidade de um colapso no atendimento médico no Brasil devido ao aumento da expectativa de vida dos brasileiros. O que, diga-se de passagem é um bom sinal, se interpretado seu lado positivo. É a comprovação de que a vida dos brasileiros melhorou.
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