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Trocas de presentes: Fique de olho nos prazos e em seus direitos

20.12.2011 - 17:17

A partir do dia 26 vai ser aquela correria para troca de presentes, ou por causa do tamanho ou por não ter agradado e principalmente se tiver algum defeito. Mas não é qualquer motivo que obriga o lojista a trocar o produto comprado. A troca só é obrigatória quando a loja se compromete no ato da venda ou nos casos de defeito ou mau funcionamento dos produtos.

Excepcionando essas duas hipóteses a troca é uma liberalidade do lojista, o que é bastante comum, diga-se de passagem, porque os comerciantes vislumbram neste ato uma forma de venderem mais, como também caracteriza uma fidelização e uma cortesia com o cliente, o que fica registrado no histórico daquela loja.

Já quando houver defeito no produto, o consumidor tem um prazo máximo de trinta (30) dias para a troca. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, se o vício não for sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.

Pode ser também que haja na loja um cartaz informando outro prazo diferente ou mesmo nas etiquetas dos produtos, sendo que prevê o Código que a ampliação ou redução do prazo de 30 dias não pode ser inferior a sete (7) nem superior a cento e oitenta (180) dias e o consumidor deve efetuar a troca nesses prazos informados. Por isso é muito importante que o consumidor verifique sempre se a loja tem alguma política de troca.

Quando o defeito for em aparelhos eletroeletrônicos, como celulares, por exemplo, as regras variam mas geralmente o prazo para a solução ou conserto é contado a partir da entrada em um departamento de assistência técnica garantido pela loja ou pelo fabricante.É recomendável que os consumidores nessa época de Natal negociem e documentem os prazos de troca com os lojistas e tomem a precaução de alertar a quem ganhou o presente sobre os dias que tem para trocá-lo e que mantenham as embalagens da loja.

Quando o produto é defeituoso e o comerciante se recusa a efetuar a troca , o consumidor pode recorrer ao Procon em uma de nossas lojas ou até mesmo pelo Disque Procon no 151. Também pode ajuizar demanda judicial em caso de danos causados. Somente o Judiciário pode condenar os fornecedores e comerciantes a indenizarem por prejuízos como curto, incêndio e até mesmo danos físicos e morais que eventualmente tenham sofrido os consumidores.Pode acontecer de o comerciante não se recusar a trocar o produto mas não tê-lo mais em estoque. Nesses casos ele é obrigado a devolver o valor em dinheiro pago pela mercadoria que apresentou defeito.

Se não o fizer o consumidor deve reclamar por escrito.Por fim, o consumidor não precisa aceitar vale-compras, e se sentir que comerciante e fabricante estão o enrolando pode reclamar contra os dois que são responsáveis solidários. O que o consumidor jamais pode esquecer é de exigir sempre a nota fiscal para que possa comprovar a compra daquele produto.
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