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CONSUMIDOR / educação para o consumo

Nas compras de brinquedos o cuidado tem que ser dobrado

22.12.2011 - 17:34

A idade das crianças é um ponto fundamental na hora de se comprar um brinquedo tornando-se necessário que nesse ato os consumidores tomem determinados cuidados especiais, para que esse brinquedo não acarrete nenhum tipo de dano à criança tanto físico quanto moral, como por exemplo, estímulo ao desenvolvimento psicomotor, inteligência, criatividade, capacidade de percepção, afetividade e sociabilidade até lesões físicas ou mesmo morte.

É regra expressa do Código de Proteção e Defesa do Consumidor em seu art. 8º:..." qualquer produto ou serviço colocado no mercado não pode acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, salvo os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito"...

Desta forma, recomenda-se que consumidores que pretendem comprar presentes para crianças observem a faixa etária (idade), o interesse, as habilidades e as limitações da criança para que escolham o produto mais adequado e seguro, com extrema cautela na segurança da criança para que ela não seja vítima de acidentes como , por exemplo, ferimentos, alergias, asfixia por inalação ou ingestão de peças de brinquedos, sufocamento com cordas, balões ou peças muito pequenas.

O consumidor deve fazer uma pesquisa e observar sempre o rótulo dos brinquedos, se o mesmo contém o selo do INMETRO ( Instituto Nacional de Metrologia ) que é de verificação quase que obrigatória em se tratando de brinquedos pois essa certificação é compulsória.

Os brinquedos tanto nacionais como os importados não podem ser vendidos sem esse selo, porque é esse selo que garante que o brinquedo foi fabricado conforme as normas de segurança da ABNT ( Associação Brasileira de Normas Técnicas).O consumidor só deve comprar brinquedos certificados pelo INMETRO pois este órgão só aprova os produtos após uma série de testes.

Outra recomendação que achamos importante é verificar a faixa etária do brinquedo, que vem sempre indicada nas embalagens, e se essas possuem informações sobre o fabricante (nome, CGC, endereço) pois alguns produtos contém peças pequenas, pontiagudas, ou contém corantes ou outras substâncias prejudiciais e , às vezes, extremamente perigosas colocando em risco a criança.

Nesse aspecto, os consumidores também devem atentar para brinquedos que possuem ruídos excessivos que podem causar danos à audição; brinquedos com formas e cheiros que imitem alimentos porque nesses casos, as crianças tendem a engolí-los; brinquedos que possuem qualquer tipo de substância tóxica ou de fácil combustão.

Quanto à responsabilidade, tanto o fabricante quanto o comerciante e todos que participam da cadeia produtiva do brinquedo respondem de forma solidária por defeitos, danos, falta de informação ou vícios diversos na comercialização.

E lembrando que os brinquedos são bens duráveis que segundo o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor tem garantia legal de 90 dias, que se completa com a garantia contratual que é aquela fornecida pelo fabricante.Por isso, é indispensável a exigência de nota fiscal e termo de garantia que traz inclusive a relação da rede autorizada de assistência técnica. Esses comprovantes são fundamentais em casos de reclamação por vícios ou defeitos dos produtos junto ao Procon ou Judiciário.

O consumidor também deve verificar o prazo de validade dos brinquedos, embora muitos pensem que brinquedos não têm prazo de validade assim como as condições de garantia do brinquedo.

Por último, nas compras de brinquedos pela internet, todas as recomendações citadas devem ser observadas. É obrigatório que o fornecedor disponibilize todas as informações necessárias para a segurança da criança, assim como, um número de telefone ou endereço eletrônico e página na internet disponíveis para o serviço de atendimento ao consumidor.

Lembramos que na compra pela internet é essencial que o consumidor imprima tudo: características do produto, número de protocolo, da compra e do pedido, preço total discriminando despesas referentes a seguro, frete ou qualquer taxa adicional, modo de pagamento, prazo previsto no contrato para o exercício do direito de arrependimento que embora na lei seja de 7 (sete) dias, pode ser dilatado mas nunca reduzido pelo fornecedor.

E seria bom em casos de descumprimento legal por parte do fornecedor ou de lesão já ocorrida que além de nos procurar através do nosso Disque Procon no 151 ou em um de nossos postos de atendimento, que o consumidor também divulgue nas redes sociais sua experiência. É uma forma de alertar outras pessoas e colocar a reputação daquela loja virtual para que todos vejam seu procedimento lesivo com o consumidor.
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