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Responsabilidade pela adulteração dos combustíveis

09.01.2012 - 17:45

Como o consumidor pode reagir às práticas abusivas decorrentes do poder econômico no comércio varejista de combustíveis pelas distribuidoras?

Vamos abordar a responsabilidade civil pela adulteração de combustíveis e ressaltar a defesa dos consumidores.A adulteração de combustíveis, está cada vez mais frequente no mercado, e as formas de defesa dos destinatários dos produtos derivados de petróleo, depende de identificarmos essa prática para que se possa dar a tutela jurisdicional ao consumidor e sua reparação pela má qualidade de combustíveis comercializados pelos postos revendedores.

Lembramos, ainda, que quando o combustível é adulterado toda a população perde, na medida em que são emitidos poluentes prejudiciais a saúde humana, fica comprometida a preservação do meio ambiente, além de gerar um clima de desconfiança entre os consumidores em relação às empresas do setor, gerando prejuízo não só para o consumidor individual e imediato, mas para também toda a sociedade.

As práticas abusivas divulgadas nos últimos dias são dos postos revendedores, que, para driblar a concorrência e auferir mais lucros e vantagens no mercado, estão adulterando os combustíveis. Diminuem, assim, os custos dos fornecedores, aumentando a margem de lucro, e provocam, desta forma, expressivos danos aos consumidores.

A adulteração de combustíveis, se dá com a mistura de substâncias diferentes ou acima das especificações permitidas, originando um produto de qualidade inferior. A gasolina pode ser adulterada de vários modos, como a adição de álcool fora da quantidade especificada ou a colocação de vários tipos de solventes como o tolueno, metanol, benzeno, ou outros, acima dos valores máximos permitidos. O importante é saber que, mesmo fazendo parte da gasolina, componentes em excesso também constituem a adulteração prejudicial ao consumidor.

Os donos de postos, ou distribuidoras, acrescentando outros elementos ao combustível, saem no lucro pois a quantidade real do produto vendido é menor do que a demonstrada na bomba. Isso faz com que o custo do combustível seja mais baixo para o revendedor. As empresas produtoras de solventes ou outros elementos adicionados ao combustível também lucram, pois acabam vendendo mais esses produtos do que comumente venderiam.

Além disso, a adulteração pode causar diversos danos ao motor e a outros componentes do veículo, mesmo quando eles são percebidos apenas em longo prazo. Dentre outros prejuíjos, podemos citar: rendimento insatisfatório do veículo, perda de potência do motor, aumento do consumo, aumento da contaminação do meio ambiente devido à emissão de poluentes e danos à saúde dos trabalhadores dos postos que manuseiam esses produtos.

Realiza, neste panorama, o papel regulatório e fiscalizatório a Agência Nacional do Petróleo ( ANP ) conferido pela Lei do Petróleo (Lei n.º 9.478, de 1997), seja de maneira direta ou por meio de convênios com órgãos da administração pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Sua atuação, na defesa do consumidor, não ocorre de maneira individual, eis que ao traçar as normas gerais leva em consideração a coletividade de consumidores, o que pode significar quase que toda população brasileira, vez que, em grande parte esta, é consumidora direta ou indireta, mesmo porque o transporte de mercadorias e passageiros utiliza combustíveis derivados de Petróleo.A ANP age também de maneira preventiva quando emite normas de regulação do mercado intentando traçar as condutas a serem seguidas pelos agentes econômicos em todos os setores da indústria de petróleo.

Quando fiscaliza atua repressivamente e pode aplicar sanções administrativas.A agência tem, ainda, um Programa de Monitoramento da qualidade de combustíveis objetivando a avaliação da qualidade dos combustíveis comercializados e mapeamento dos problemas de não adequação com suas normas. Esse monitoramento é dividido em regiões com determinado número de postos, em cada Estado, que são sorteados por uma instituição contratada.

É coletada, pelo menos uma amostra do combustível que, será analisado nos laboratórios da instituição contratada que será considerada conforme quando atender a todas as especificações da ANP.A Agência Nacional do Petróleo, editou diversas portarias afim de preservar pela qualidade dos combustíveis comercializados, dentre as quais podemos citar as de n.º 116/00, 202/99, 248/00, 309/01 dentre outras.

Elas proíbem ou obrigam os exploradores do mercado de Petróleo e Gás Natural a manter e zelar pela qualidade do produto e dos serviços, além das condições laborais do estabelecimento comercial. Sendo vedado ao revendedor a mistura de combustível, sendo-lhe obrigado garantir a qualidade dos combustíveis automotivos comercializados.

Obriga-se ainda o revendedor a manter em perfeito estado os equipamentos medidores e tanques de armazenamento de sua propriedade, bem como zelar pela segurança das pessoas e de suas instalações, pela saúde de seus empregados e pela proteção ao meio ambiente, nos termos da portaria n.º 116/00.De acordo com a Lei n.º 9.847, de 1999, que trata da fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, a responsabilidade é solidária entre fornecedores e transportadores, que, em seu artigo 18, afirma que estes respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

Administrativamente, a ANP ao verificar e constatar a má qualidade dos combustíveis ou uma dessas infrações pode autuar o estabelecimento, inclusive com a possibilidade de sua interdição.Também pode haver abertura de processo administrativo, que ao final pode ensejar a aplicação de multas. A lacração de depósitos e bombas pela presença de produtos com qualidade comprometida perdura enquanto persistirem os motivos que levaram à interdição.

Além da legislação específica temos as fraudes previstas no Código de Defesa do Consumidor e, ao lado do estelionato, previsto no Código Penal, sendo ainda alvo da Lei n.º 8.176, de 1991, que define os crimes contra a ordem econômica e, mais recentemente, de legislações municipais.

Portanto, uma autuação gerada pela fiscalização da ANP pode acarretar ao agente ou agentes envolvidos uma série de processos, que podem correr paralelos, tramitando em diferentes instâncias.Ressalte-se que alguns vícios de qualidade, como os referentes a padrões dedestilação e octanagem da gasolina, que podem ser decorrentes da adição de solventes, jamais poderão ser detectados no posto, mesmo com a execução dos testes obrigatórios, dado que estes só conseguem indicar irregularidades relacionadas à cor e densidade dos produtos ao teor de álcool na gasolina.

Tanto isso é verdade que a maior parte das autuações não é feita no momento da fiscalização.Diante disso, o revendedor pode ser excluído da responsabilização, quando a ação parte da iniciativa do órgão responsável pela fiscalização, como a ANP.Já quanto ao consumidor, por ele não ter capacitação técnica para constatar tais fraudes na hora da compra do combustível, pode demandar em face de todos os agentes envolvidos na cadeia de fornecimento do combustível. Para o consumidor, o revendedor, ou seja, o posto de gasolina, prestador do serviço é o maior responsável, pois, caso não tenha sido sua culpa direta pela adulteração, foi negligente a ponto de não prezar pela qualidade do serviço oferecido, o que gerou prejuízos a sua clientela.

Nesse sentido, devemos lembrar que, o revendedor, mesmo não envolvido diretamente no ato de adulteração responde perante o consumidor, em face do disposto no CDC.Nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor:..." o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos"...

E em seu artigo 18, o CDC dispõe, ainda, que: ..."fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas"...

Quando o CDC se refere a fornecedor ele não distingue os participantes que desenvolvem atividades de produção, distribuição ou revenda. Isto é, ele não distingue as fases da cadeia produtiva. Portanto se o consumidor for lesado em virtude da adulteração de combustíveis, poderá acionar todos os envolvidos na cadeia de distribuição do produto que ele adquiriu.

O consumidor dificilmente terá conhecimento sobre alguma das portarias da ANP acerca da manutenção da qualidade dos combustíveis, o que lhe deixa em desvantagem para com o revendedor do combustível.Desta forma, não tendo o comprador os conhecimentos específicos sobre o produto que está adquirindo, pode ser mais facilmente enganado quanto à sua utilidade e quanto às suas especificações.

É muito difícil, como já foi dito, que o consumidor, ao se dirigir a um posto de combustíveis para abastecer seu automóvel se atenha às especificações da gasolina, até mesmo por confiar que o revendedor tomou todas as precauções devidas para comercializar o produto com atenção aos direitos básicos do consumidor.

Desta feita, quando adquire o produto, o consumidor se pauta na confiança nos serviços prestados pelo revendedor do combustível, embora a responsabilidade seja solidária e objetiva.Por sua vez, o Procon atua no sentido de verificar se há informação de preços dos combustíveis em painéis e faixas na entrada dos postos, valores diferentes nas bombas, se o posto é bandeira branca ou marca comercial, falta de informação na bomba sobre a origem do combustível nos casos de bandeira branca e se os postos possuem documentação fiscal completa ou publicidade enganosa.

Tais condutas ferem direito básico do consumidor à informação adequada e correta e constitui publicidade enganosa, conforme disposto no art. 37 do CDC.Portanto, recomendamos que, antes de abastecer, o consumidor atente para os seguintes ítens:

- exigir sempre a nota fiscal;

- procurar abastecer sempre no mesmo lugar e desconfiar de postos com preços muito baixos.

É obrigatório que os postos informem os preços dos combustíveis em painel de forma adequada, ostensiva e de modo a permitir a fácil visualização à distância tanto de dia quanto de noite.

Segundo a ANP, o estabelecimento deve manter um quadro afixado em local de fácil visualização contendo as seguintes informações: nome e razão social do revendedor varejista; nome do órgão regulador, ANP; telefone do Centro de Relações com o Consumidor da ANP; e horário de funcionamento do posto.No âmbito administrativo, será averiguado o verdadeiro responsável pela adulteração de combustíveis.

A ANP poderá ajuizar demandas judiciais contra os verdadeiros causadores do dano, devendo o transportador ser responsabilizado pelos danos decorrentes de vício de qualidade, conforme o disposto na Lei n.º 9.847, de 1999. O distribuidor possui obrigações concernentes ao zelo pela qualidade do produto que comercializa, assim como o transportador e o revendedor.

Caso não observadas as normas atinentes a tais cuidados, mesmo não envolvidos na adulteração em si, os outros agentes da cadeia de fornecimento poderão ser acionados pelo simples dever de fazer algo que poderia evitar maiores transtornos. Mas o consumidor, pode, individualmente, proceder à responsabilização do posto revendedor prestador do serviço, assim como exigir a solidariedade entre todos os envolvidos na comercialização do mesmo, desde o produtor, passando pelo distribuidor e pelo transportador.

Como a função dos postos de revenda é promover o acesso do consumidor aos combustíveis, visando garantir o fornecimento de petróleo em todo o território nacional (CF, art. 177, § 2º), o abastecimento nacional de combustíveis deve privilegiar a proteção ao consumidor e a livre concorrência, além do aproveitamento racional de combustíveis.

Na competição naturalmente instalada, os distribuidores devem se enfrentar, propondo melhores preços, qualidade e oferta, isto é, devem oferecer o máximo de comodidade aos consumidores.No âmbito do CDC, o consumidor tem também a facilitação da defesa de seus direitos, através da inversão do ônus da prova, a seu favor, segundo o artigo 6º, VIII, CDC.

Reconhecida a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, necessário se faz a inversão do ônus da prova.Como o consumidor não possui os meios necessários à averiguação do verdadeiro responsável pela adulteração e, conseqüentemente, pelos danos ocorridos, justificável que, além de se inverter o ônus da prova, se estabelecesse a responsabilidade objetiva.

Como exemplo prático dessa vulnerabilidade, o consumidor, que teve o tanque de seu automóvel corroído por combustível adulterado, ao alegar que isso se deu em virtude da comercialização do combustível por dado estabelecimento, não tem conhecimento técnico para demonstrar isso.

Só alegar que o veículo apresenta corrosão no tanque de combustível pode não ser suficiente para comprovar o fato. Assim sendo, é notória a situação de vantagem do revendedor que tem pleno conhecimento das especificações técnicas necessárias à manutenção da qualidade do combustível.

Os postos revendedores de combustíveis que comercializam esses produtos sem atender às determinações legais acerca do tema, também desrespeitam totalmente o princípio da boa-fé contratual que deve reger todas as relações entre consumidores e agentes econômicos, vez que os destinatários finais de seus produtos procuram os postos para abastecer seus veículos, confiando na lisura e na alta qualidade do combustível.
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