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A responsabilidade do transportador segundo o CDC

15.02.2012 - 15:05

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) define serviços em seu artigo 3º, § 2º, assim como o artigo 22 e seu parágrafo único estabelecem:

..." que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, além de serem obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, respondem pelos danos que causarem aos usuários, na forma prevista no CDC"...

Quais são os direitos do consumidor, passageiros dos serviços de transportes?

Em relação ao passageiro, a responsabilidade do transportador é contratual, fundada no contrato de transporte, que por natureza é um contrato de adesão, ou seja, já traz cláusulas previamente estabelecidas pelo transportador e o passageiro apenas a ele, adere.

No entanto, embora o contrato tenha natureza "de adesão", gera direitos e obrigações para ambas as partes. Uma famosa cláusula implícita neste contrato é a de incolumidade. Isso significa dizer que a transportadora tem uma obrigação de fim ou de resultado, ou seja, deve garantir o êxito, deve zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária afim de evitar qualquer acidente. Em outras palavras, o transportador deve conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino.

Desta forma, a responsabilidade do transportador, em relação aos passageiros, é objetiva, fundada na teoria do risco. Havendo qualquer acidente, principalmente com vítima, há a sua responsabilidade, independente de dolo ou culpa, de acordo com a cláusula de incolumidade, implícita nesses contratos.

Há, portanto responsabilidade dos órgãos públicos nos casos de acidentes ocorridos por ocasião do transporte de passageiros por se tratar de serviços públicos e essa responsabilidade é objetiva e determinada pelo Código do Consumidor, em todos os acidentes de consumo, quer de fornecimento de produtos (art. 12) quer de serviços (art. 14).

O Código do Consumidor além de fundamentar essa responsabilidade, não mais no contrato de transporte mas na relação de consumo, contratual ou não, ainda estabelece, que seu fato gerador não se baseia no descumprimento da cláusula de incolumidade mas sim no vício ou no defeito do serviço, de acordo com o artigo 14, Codecon. O fornecedor de serviços tem obrigação de indenizar desde que demonstrada a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, chamado pelo Código de fato do serviço.

Causas de exclusão da responsabilidade do transportador:

Mesmo sendo uma responsabilidade objetiva, existem causas que a excluem. O transportador se exonera do dever de indenizar provando que o acidente decorreu: de caso fortuito, força maior e ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.O caso fortuito se caracteriza pela imprevisibilidade, já o que caracteriza a força maior é a inevitabilidade.

Doutrina e jurisprudência classificam o Caso Fortuito como interno e externo. O fortuito interno sendo um fato imprevisível, ligado à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. Podemos citar como exemplos: o estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista.

Todas essas causas estão relacionadas ao negócio explorado pelo transportador.Já o Fortuito Externo é definido como um fato imprevisível mas que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da natureza. O fato é autônomo em relação aos riscos da empresa e inevitável, razão pela qual alguns doutrinadores o chamam de Força Maior.

A presunção da responsabilidade do transportador é tamanha que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio.Outro fato que exclui a responsabilidade é o decorrente da culpa exclusiva do passageiro, isso porque, como mencionamos inicialmente, o passageiro também tem obrigações no contrato de transporte que é bilateral, portanto se ele próprio der causa ao acidente, isso exonera o transportador. Assim dispõe o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código do Consumidor.

No entanto, havendo qualquer participação do transportador, ainda que concorrente com a do passageiro, não se admite a exclusão. Assim defendem a melhor doutrina e jurisprudência (julgados de nossos Tribunais) que se recusam a admitir a chamada culpa concorrente do passageiro para efeito de reduzir a indenização do transportador.Por último, deve-se mencionar o Fato Exclusivo do Terceiro (aquele estranho ao contrato). Este pode ser qualquer pessoa que não tenha vínculo jurídico com o transportador.

Mas existem julgados sumulados de nossos Tribunais Superiores admitindo:

... "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva"...Portanto um motorista de um caminhão que colide com um coletivo não elide a responsabilidade da empresa transportadora por ser considerado fortuito interno ligado a organização do negócio.Já se houver dolo, além de absolutamente imprevisível e inevitável, não guarda nenhuma ligação com os riscos do transportador; é fato estranho à organização do seu negócio, pelo qual não pode responder.

Por isso, a melhor doutrina caracteriza o dolo de terceiro, como Fortuito Externo, equivalente a Força Maior e assim sendo, exclui o próprio nexo causal, excluindo a responsabilidade do transportador.

Exemplos clássicos dos grandes centros urbanos são: o arremesso de pedra contra ônibus ou trem, ferindo e até matando passageiros, assim como os assaltos no curso da viagem.Inicialmente, a Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, obrigava o transportador a indenizar mas a jurisprudência foi se modificando ao argumento que o fato exclusivo de terceiro com dolo, caracteriza o Fortuito Externo, inteiramente estranho ao risco do transporte.

Não cabendo ao transportador blindar seus carros, tampouco colocar seguranças em cada ônibus para evitar assaltos. A prevenção de atos dessa natureza cabe ao Estado.Exceção a isso, ocorre quando comprovado que o assalto ou a pedrada ou outros fatos de terceiros tiveram a conivência de seus prepostos, omissão ou qualquer forma de participação do transportador. Nestes casos a jurisprudência tem responsabilizado o transportador.

Como já dito, o contrato de transporte é bilateral, tendo o passageiro obrigação de pagar a passagem, embora isso não seja necessário para conclusão do contrato, pois faz parte da execução do mesmo, até porque este pagamento, normalmente se dá em prestações. Já para o transportador, a execução do contrato começa quando se inicia a viagem.Nos metrôs, a responsabilidade do transportador inicia-se com o ingresso do passageiro na estação de embarque, após passar pela roleta.

Correto o entendimento, tendo em vista que a estação pertence à companhia, sendo, ainda, certo que o passageiro, após adentrar na plataforma de embarque, fica por conta e risco do transportador.Tratando-se de transporte rodoviário e aéreo, tendo em vista que a estação de embarque ou aeroporto não pertence à empresa transportadora, a execução do contrato tem início com o embarque do passageiro no veículo e só termina com o seu efetivo desembarque.

Para finalizar, faz-se necessário completar a análise da responsabilidade do transportador em relação aos seus empregados e a terceiros.No que tange a terceiros, a responsabilidade do transportador é extracontratual. Não há contrato entre eles até que haja um acidente que os envolva, ensejando, assim, o dever de indenizar.Estabelece a Constituição Federal de 1988 em seu art. 37, § 6º, que esta responsabilidade é objetiva ( fundada no risco administrativo ), regra que só se aplica à responsabilidade extracontratual por falar em terceiros, ou seja, que não tem contrato com o causador do dano.

Relembrando a responsabilidade objetiva é aquela na qual não se discute dolo ou culpa mas tão somente o dano e o nexo de causalidade.Já com relação aos empregados, a responsabilidade do transportador é baseada no acidente de trabalho, tendo a empresa e o empregado uma relação contratual trabalhista. A indenização deve ser demandada perante o INSS. Ressalte-se que em havendo dolo ou culpa do empregador, é também possível que o lesado pleiteie ressarcimento por danos materiais e morais, com fundamento no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988.
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