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Direito à saúde e a boa alimentação

17.07.2012 - 11:49
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No dia 16 de outubro, será comemorado o Dia Mundial da Alimentação, o que torna o momento oportuno para discutir os direitos do consumidor em relação a uma alimentação boa e saudável.

Dentro da temática de uma alimentação saudável, a questão referente aos resíduos de agrotóxicos em alimentos é extremamente relevante, dados os efeitos nocivos que o consumo de doses destes venenos, que apesar de pequenas, ocorrem de forma contínua por um longo período.

Atualmente, há no sistema jurídico mecanismos que buscam compatibilizar o uso de agrotóxicos com a garantia à saúde dos consumidores, ou ainda mecanismos para prevenir ou reparar eventuais danos.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 6º, inciso I, a saúde e a segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos considerados perigosos ou nocivos como direitos básicos do consumidor.

Reconhecendo a periculosidade e o potencial danoso do uso de agrotóxicos, foi criada a Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, que regula as atividades relacionadas a tais substâncias.

Esta lei define agrotóxicos em seu artigo 2º, inciso I, como "produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos".

Esta lei estabelece, dentre outros, os seguintes mecanismos para a garantia da saúde:a) os agrotóxicos só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura

(artigo 3º, caput);

b) quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à autoridade competente tomar imediatas providências, sob pena de responsabilidade

(artigo 3º, parágrafo 4º);

c) possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais: entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor; partidos políticos, com representação no Congresso Nacional; e entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária é responsável por definir e implementar mecanismos para garantir que o uso de agrotóxicos não afete a saúde dos consumidores.

Dentre os instrumentos usados para tanto podemos destacar a reavaliação de agrotóxicos, a definição de limite máximo de resíduo (LMR) e o controle de resíduos de agrotóxicos nos alimentos.

Todos os alimentos destinados ao consumo humano ou animal ficam sujeitos a um limite máximo de resíduos de agrotóxicos (LMR) na sua composição, de forma a proteger a saúde animal e humana.

A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), com base em estudos, fixa limites máximos de pesticidas aplicáveis aos diferentes produtos alimentares destinados ao consumo.

O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, traz mecanismos de prevenção ou reparação dos danos a saúde dos consumidores que possam ou venham a ser causados em razão do resíduo de agrotóxicos nos alimentos, dentre eles o recall e a responsabilização objetiva pela reparação de danos.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 10, estabelece que o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

E o seu parágrafo primeiro complementa ao prever o procedimento conhecido como recall, estabelecendo que o fornecedor que, posteriormente à introdução no mercado de consumo de seu produto, tiver conhecimento da periculosidade que apresente, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

Ao procedimento pelo qual o fornecedor informa o público sobre os defeitos detectados nos produtos ou serviços que colocara no mercado dá-se o nome de recall ou chamamento.

Os objetivos essenciais desse tipo de procedimento são o de proteger e preservar a vida, saúde, integridade e segurança do consumidor, bem como de evitar ou minimizar quaisquer espécies de prejuízos.

Este procedimento pode e deve ser utilizado quando determinado fornecedor constatar, por meios próprios de controle, em fiscalização da vigilância sanitária ou qualquer outro meio, que o alimento que comercializa possui resíduo de agrotóxicos proibidos ou acima do limite permitido.

Porém, o recall, apesar de ser responsabilidade do fornecedor e evidência de sua boa-fé, ainda não se tornou hábito na nossa sociedade de consumo.Mas vale lembrar que, mesmo que o fornecedor venha a proceder ao recall, isto não exclui sua responsabilidade pela reparação de danos materiais ou morais sofridos pelos consumidores (artigo 10, parágrafo 1º, CDC).

Um alimento no qual se constate a existência de resíduo de agrotóxicos proibidos ou acima do limite permitido torna-se um produto viciado, já que se torna impróprio ou inadequado ao consumo (artigo 18, CDC).

Neste caso há responsabilidade solidária do produtor e do comerciante na reparação dos danos e cabe ao consumidor optar entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Fica evidente que a legislação de vigilância sanitária e de defesa do consumidor se complementam na proteção do consumidor, sendo essencial a atuação conjunta destes órgãos.

Talvez, na pauta da recente discussão acerca de uma alimentação saudável seja, inclusive, o caso de rever se há efetivamente a possibilidade de se compatibilizar o uso de agrotóxicos e a garantia da saúde e da alimentação saudável e segura do consumidor.

Fonte: Código de Defesa do Consumidor; Lei 7802/1989; ANVISA e IDEC
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